Questão
2018
25º Exame (XXV)
Segunda Fase - Direito Empresarial
Antonio-Carneiro-sacou1893f2b3ab4
Discursiva
Antônio Carneiro sacou, em 02/12/2012, duplicata de prestação de serviço em face de Palmácia Cosméticos Ltda., no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com vencimento em 02/02/2013 e pagamento no domicílio do sacado, cidade de Barro. A duplicata não foi aceita, nem o pagamento foi efetuado no vencimento. Em 07/05/2017, o título foi levado a protesto e o sacado, intimado de sua apresentação no dia seguinte. Em 09/05/2017, o sacado apresentou ao tabelião suas razões para impedir o protesto, limitando-se a invocar a prescrição da pretensão à execução da duplicata, tendo em vista as datas de vencimento e de apresentação a protesto. O protesto foi lavrado em 10/05/2017, e Palmácia Cosméticos Ltda., por meio de seu advogado, ajuizou ação de cancelamento do protesto sem prestar caução no valor do título. 

Com base nas informações acima, responda aos itens a seguir.

A) Deveria o tabelião ter acatado o argumento do sacado e não lavrar o protesto? (Valor: 0,55)

B) Com fundamento na prescrição da pretensão executória, é cabível o cancelamento do protesto? (Valor: 0,70) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.