Heitor retirou-se de sociedade simples por quebra de affectio societatis com os sócios Guarinos, Indiara e Ouvidor. A sociedade foi constituída por prazo indeterminado, e o direito de retirada foi exercido mediante notificação com o prazo de antecedência legal. O sócio retirante é titular de 35% do capital social.
Embora tenha se operado a resolução da sociedade em relação a Heitor, não houve consenso entre ele e os demais sócios quanto ao critério de apuração de haveres fixado no contrato social em vigor (fluxo de caixa descontado). Tal fato motivou o ajuizamento, pelo ex-sócio, de ação de dissolução parcial cujo objeto é somente a apuração de haveres.
Sabendo-se que o juiz fixou a data da resolução da sociedade no 60º (sexagésimo) dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação de Heitor, responda aos itens a seguir.
A) O critério de apuração dos haveres de Heitor deve ter por base o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução da sociedade, e não o fixado no contrato? (Valor: 0,80)
B) A participação nos lucros sociais, antes e após a data da resolução, integram o valor devido a Heitor? (Valor: 0,45)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.