Direito Constitucional é uma das disciplinas mais importantes para a prova da OAB, diante do volume de questões.
São 6 questões em jogo. Ou seja, 7,5% da sua prova. Acredito que você já entendeu que vai realmente precisar estudar a matéria, então vou passar alguns detalhes para que seu estudo seja o mais estratégico possível.
Direito Constitucional na 1ª fase da OAB
Durante a análise das estatísticas de cobrança em prova da OAB, percebemos que a legislação é cobrada em mais de 80% das questões.
Ademais, quando a banca cobra a jurisprudência, é a jurisprudência consolidada, especialmente as súmulas vinculantes do STF. Também é rara a cobrança de aspectos doutrinários.
De acordo com um levantamento que fizemos, os 5 temas mais cobrados são os seguintes:
- Direitos Individuais e Coletivos (artigo mais importante: art. 5º da CRFB/88);
- Remédios Constitucionais (artigo mais importante: art. 5º da CRFB/88);
- Repartição de Competências (artigos mais importantes: arts. 22 e 24 da CRFB/88);
- Processo Legislativo (artigos mais importantes: arts. 60 e 62 da CRFB/88);
- Controle de Constitucionalidade (artigos mais importantes: art. 103-A, 102, I, a e 103 da CRFB/88 / art. 14 da Lei 9.868/99 / art. 4º da Lei 9.882/99).
A cobrança do art. 5º da CRFB/88 na 1ª fase da OAB
O dispositivo é muito cobrado em prova, já que trata de um dos temas mais cobrados, os Direitos Individuais e Coletivos, bem como os Remédios Constitucionais. Aliás, o dispositivo caiu em 2 questões do Exame 41.
Art. 5º (...) VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; [...]
A cobrança dos arts. 22 e 24 da CRFB/88 na 1ª fase da OAB
A repartição de competências na federação brasileira é complexa e isso fica evidente ao conferir a divisão feita na CRFB/88. A competência privativa da União está ligada a elaboração de leis e prevista no art. 22. Em seguida, a concorrência entre a União, os Estados e DF está no art. 24.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
A cobrança dos arts. 60 e 62 da CRFB/88 na 1ª fase da OAB
Por conseguinte, o Processo Legislativo Especial é bem importante para a prova da OAB, especialmente as Emendas Constitucionais e Medidas Provisórias.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.
A cobrança dos arts. 103-A, 102, I, a e 103 da CRFB/88 / art. 14 da Lei 9.868/99 / art. 4º da Lei 9.882/99 na 1ª fase da OAB
O controle de constitucionalidade possui como finalidade a verificação da validade das normas face à Constituição. De fato, é um tema muito cobrado pela OAB na 1ª e 2ª fase.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Art. 14, III da Lei 9.868/99: A petição inicial indicará: III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Art. 4º, §1º da Lei 9.882/99: § 1º Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Conclusão
Por fim, os temas mais recorrentes incluem Direitos Individuais e Coletivos (art. 5º), Remédios Constitucionais (art. 5º), Repartição de Competências (art. 22 e 24), Processo Legislativo (art. 61 e 66), e Controle de Constitucionalidade (art. 102, 103, 103-A da CRFB/88 e as Leis 9.868/99 e 9.882/99).
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