Contextualização
Muito embora os examinandos possam fazer as famosas “simples remissões” no código ou no vade mecum que utilizarão durante a prova da 2ª fase do Exame de Ordem, o edital (que é a “lei” do exame) é bem claro ao estipular que não será possível utilizá-las para articular a estrutura de uma peça jurídica. Isto é, as remissões não podem estruturar os tópicos de uma petição inicial (“Dos Fatos”, “Do Direito”, “Dos Pedidos” etc.).
Prescreve o edital, ainda, que
“Quando for verificado pelo fiscal advogado que o examinando se utilizou de tal expediente com o intuito de burlar as regras de consulta previstas neste edital, formulando palavras, textos ou quaisquer outros métodos que articulem a estrutura de uma peça jurídica, o uso do material será impedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis ao examinando”.
E os examinandos ficam “morrendo de medo” de não “darem conta” de bem estruturar os tópicos de suas petições iniciais, tão cheias de detalhes. Acreditam – erroneamente – que isto depende única e exclusivamente de suas memórias; pensam que é necessário decorar essa estrutura.
Mas eles se enganam!
Absolutamente, a estruturação dos tópicos de qualquer petição inicial (seja de uma Ação de Cobrança em Direito Civil ou de um Mandado de Segurança em Direito Tributário, Constitucional ou Administrativo) não depende da boa ou má memória do Examinando, mas sim – atenção – de consulta ao art. 319 do CPC (Código de Processo Civil).
De fato, o art. 319 do CPC nos fornece a estrutura básica (os tópicos básicos) de qualquer petição inicial, seja para uma peça de Direito Civil, de Direito Tributário ou de qualquer outro ramo do Direito.
É isto que queremos lhe mostrar neste artigo!
O artigo 319 do CPC e os tópicos essenciais da uma petição inicial
O artigo 319 do CPC (que está no vade mecum que você pode consultar no dia da prova da 2ª fase) descreve os requisitos essenciais de uma petição inicial.
Portanto, sua utilização deve ser obrigatória para todos aqueles que querem organizar adequadamente os tópicos de qualquer inicial, em qualquer área do Direito.
Ao segui-lo, isto é, ao estruturar a petição inicial de acordo com cada um de seus incisos, o examinando minimizará a possibilidade de erros ocasionados por esquecimento. Isso porque, ao “dispensar a memória”, há poucas chances de deixar faltar algo em sua petição inicial.
Vamos visualizar, abaixo, como os incisos do art. 319 do CPC efetivamente fornecem os tópicos básicos de uma petição inicial:
Uma vez estruturada a petição inicial com base em tal roteiro, basta redigir, então, dentro de cada tópico, o conteúdo correspondente, que variará caso a caso e a depender da área do Direito.
Análise, inciso por inciso, da estrutura básica fornecida pelo art. 319 do CPC
Já vimos que o art. 319 do CPC dispõe sobre os elementos que devem estar presentes em toda petição inicial.
Vejamos, agora, um panorama geral quanto ao conteúdo a inserir em cada um desses tópicos:
Endereçamento e preâmbulo (incisos I e II)
1) Endereçamento ao juízo competente (art. 319, inciso I): toda petição inicial deve indicar o juízo ao qual está sendo dirigida. Deve-se identificar a competência do juízo a partir da natureza da matéria (competência material) e da localização das partes (competência territorial), conforme se estuda logo no início de qualquer curso preparatório para a prova da 2ª fase.
2) Nome e qualificação das partes, também chamado de “preâmbulo” (art. 319, inciso II): a petição inicial deve trazer o nome e a qualificação completa das partes. Essas informações, no Exame de Ordem, já vêm dadas no enunciado do problema da peça prático-profissional. Basta identificar a informação no enunciado e copiá-la ao redigir a tua peça.
Inciso III
3) Dos Fatos (art. 319, inciso III, primeira parte): a descrição dos fatos deve ser detalhada, especificando o que ocorreu, quando e onde. No caso do Exame de Ordem, basta fazer um breve – brevíssimo – resumo do enunciado.
Os examinandos geralmente “pecam” ao copiar quase que literalmente o enunciado do problema da peça. Apesar de isto não ser de todo errado, acabam desperdiçando linhas preciosas ao simplesmente copiar o enunciado. Assim, faça um resumo – breve resumo mesmo – do enunciado, ao invés de copiá-lo quase que integralmente.
4) Dos Fundamentos Jurídicos ou Do Direito (art. 319, inciso III, segunda parte): dentro desse tópico devem ser indicados os princípios, normas e/ou súmulas aplicáveis ao caso, isto é, as teses jurídicas que sustentam o direito do autor, estabelecendo a conexão lógica entre os fatos e o direito invocado.
É um dos principais tópicos da peça prático-profissional da 2ª fase. Seu conteúdo (teses) concentra a maior parte dos até 5 (cinco) pontos referentes à peça (entre 2,0 e 3,0 pontos do tal de 5,0 da peça estão concentrados neste tópico “Do Direito”).
Dada a importância desse tópico, sempre sugerimos aos nossos alunos que desenvolvam a redação de cada uma das teses utilizando o Silogismo, método lógico que permite estruturar de forma clara, objetiva e concisa qualquer tese (se você ainda não conhece o Silogismo e suas aplicações na elaboração de uma peça jurídica, está “comendo bola”; procure conhecê-lo; sem exagero, mudará a tua vida rsrs).
Inciso IV
5) Dos pedidos (art. 319, inciso IV): a petição inicial deve conter determinados pedidos, sempre claros e precisos, que correspondem ao provimento jurisdicional pretendido pelo autor. Cada diferente tipo de peça tem os seus diferentes pedidos (portanto, são variáveis de peça para peça), e você só irá dominá-los ao estudar cada uma das peças da sua disciplina da 2ª fase.
Inciso V
6) Do valor da causa (art. 319, inciso V): deve-se atribuir o valor da causa conforme dado no enunciado do problema da peça. Acaso a banca não tenha informado, objetivamente, algum valor determinado, deve-se usar, então, redação neutra, com os famosos “três pontinhos”, da seguinte forma: “Dá-se à presente causa o valor de R$ …”.
O examinando só deve indicar um valor exato se o enunciado fornecer essa informação. Não deve, jamais, inventar um valor, o que pode ser considerado identificação de prova, podendo levar à sua consequentemente eliminação sumária (“zerar” a prova).
Inciso VI
7) Das provas (art. 319, inciso VI): a petição inicial deve indicar as provas que o autor pretende produzir para demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Deve-se fazer a indicação das provas de maneira específica e justificada, apontando o que se pretende provar com cada meio de prova.
Geralmente o enunciado do problema da peça informa se haverá ou não a necessidade de dilação probatória (como, por exemplo, a necessidade da oitiva de testemunha, de elaboração de perícia etc.).
Inciso VII
8) Da opção por audiência de conciliação ou mediação (art. 319, inciso VII): o autor deve manifestar, na petição inicial, se tem interesse na realização de uma audiência de conciliação ou mediação, conforme preceitua o art. 334 do CPC.
Necessidade de alguns complementos
Apesar de o art. 319 do CPC fornecer a estrutura básica de qualquer petição inicial, para qualquer área do Direito, é necessário realizar algumas poucas complementações. É por isso que a estrutura dada pelo dispositivo em questão é “básica”, e não “completa”.
De fato, elementos estruturais (tópicos) como o “Do Cabimento”, que deve ser indicado em qualquer peça, seja numa inicial ou recurso, não é informado pelo art. 319 do CPC. Da mesma forma os tópicos “Da Tempestividade” (quando cabível, para as iniciais sujeitas a prazo decadencial ou prescricional), “Da Tutela Antecipada” ou “Da Liminar” também não são informados pelo referido dispositivo, mas não podem ser esquecidos pelo examinando, sob pena de prejuízo na nota.
Daí a importância de se estudar cada uma das peças específicas da tua disciplina de 2ª fase. Estes elementos que precisam ser complementados na estrutura básica fornecida pelo art. 319 só serão conhecidos e aprendidos – e, portanto, elaborados – com o estudo pontual de cada diferente peça.
Aliás, eis um alerta IMPORTANTÍSSIMO: o examinando não deve anotar estes elementos faltantes como remissões do art. 319 do CPC, no código ou vade mecum que utilizará no momento da prova. Este tipo de anotação corresponde justamente àquela articulação de estrutura de peça jurídica expressamente vedada pelo edital, o que pode levar ao confisco do material.
Conclusão
O art. 319 do CPC oferece um roteiro básico e essencial para a estruturação de qualquer petição inicial, independentemente da área do Direito.
A adequada estruturação de qualquer petição inicial não depende, portanto, da boa ou má memória do examinando, mas simplesmente de uma “olhada” no art. 319 do CPC.
Ao seguir esse roteiro ao elaborar uma petição inicial na prova da 2ª fase da OAB, o examinando evitará esquecimentos e negligências que possam comprometer sua aprovação. Isso garantirá que sua peça fique estruturalmente quase completa.
Ademais, o uso desse roteiro também facilitará – e muito – o trabalho do examinador no ato de correção, e sempre é bom deixar o examinador feliz numa prova subjetiva como esta!
Mas não se esqueça que o art. 319 do CPC fornece uma estrutura base, que precisa ser complementada a depender da inicial efetivamente elaborada, e que essas complementações só serão possíveis após o examinando ter estudado cada uma das peças específicas da sua 2ª fase.
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