OABEIROS, ATENÇÃO!
A questão número 1, Prova Branca, do 42 Exame de Ordem (aplicada em 01.12.2024), apresentou o seguinte enunciado:
A alternativa indicada pela banca organizadora como correta é a contida na letra D. No entanto, em análise cuidadosa de alguns elementos gramaticais contidos na assertiva, é conclusivo que existe nulidade suficiente para invalidação da reposta apresentada pelo gabarito. Explicaremos adiante:
O fundamento jurídico para a resposta cabível ao enunciado é encontrado no art. 7º, §6º, Lei 8906/94, que dispõe:
§ 7o A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
E neste ponto, necessária nossa máxima atenção. Isso porque o dispositivo contido compreende a relação não exaustiva de prerrogativas estabelecidas pela legislação em questão. Intentou o legislador estabelecer garantias alinhadas à envergadura que a advocacia alcança como exercente de função essencial à atuação jurisdicional do estado.
No caso específico do dispositivo, o claro objetivo de tutelar o conjunto de informações, objetos e documentos apreendidos por ocasião do cumprimento de busca e apreensão em desfavor do advogado (escritório, local de trabalho, instrumentos de trabalho, etc). Este zelo é parte do que constitui a chamada cadeia de custódia, que outros dispositivos expressam com tantos outros elementos, tal como relacionado nos incisos do art. 7º, da Lei 8906/94.
O §7º, art. 7º, EOAB deve ainda ser interpretado conjuntamente com o §6º, art7o, EOAB, como sugere logo de início o citado dispositivo. A razão é objetiva: a lei estabelece expressa vedação de que documentos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos que contenham informações de clientes. Aqui, a prerrogativa guarda relação com a proteção do “sigilo profissional” e indissociável à concretização do direito de defesa.
Esta vedação, no entanto, cede quando diante de situação em que o cliente do advogado averiguado esteja sendo formalmente investigado. E aqui, passa a ser necessário observar o aspecto gramatical do que dispõe o referido §7º, art. 7º, EOAB, e o que a assertiva apontada como correta:
Redação do art. 7º, §§6º e 7º, EOAB | Assertiva indicada como correta |
§ 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. § 7o A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. | A medida cautelar decretada é válida, e as informações encontradas sobre os clientes de Cláudio poderão ser utilizadas se esses clientes forem formalmente investigados como partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à decretação da medida. |
-“estejam sendo formalmente investigados” indicada situação presente, que está ocorrendo no momento em que a apreensão de documentos, mídias e instrumentos tenha sido realizada | -O enunciado indica o tempo verbal futuro “forem formalmente investigados”. Esta apresentação da frase indica que no momento em que se estabelece a observação sobre a apreensão realizada, os cliente ainda não foram investigados. Ou seja, trata-se de uma condição futura, que pode ou não acontecer |
Verifica-se que a legislação tratou de cuidar de três excepcionalidades, que devem ser analisadas de modo dependente e gradativo. A primeira é a exceção da inviolabilidade do advogado, que cuida de proteger local de trabalho, escritório, instrumentos e documentos (em amplo sentido) de seus clientes. A segunda considera a ocorrência da primeira. Ou seja: diante da excepcionalidade de se autorizar a busca e apreensão em escritório de advocacia ou local de trabalho (bem como de objetos e instrumentos), deverá ser resguardado o conteúdo relativo aos clientes.
Por fim, a terceira e última excepcionalidade, é que esses documentos relativos aos clientes, somente poderão ser analisados se este já estiverem sendo formalmente investigados. O tempo verbal utilizado pelo legislador não pode ser desconsiderado, sob pena de se afastar a tutela intencionada neste ponto, que era justamente evitar o abuso do estado na tomada de tais documentos.
Alargar a possibilidade de que os objetos possam ser utilizados também em desfavor de clientes que ulteriormente à medida venham ser investigados é
desconsiderar o caráter restritivo e excepcional que se buscou estabelecer a esta prerrogativa, que nitidamente reveste-se de aspecto constitucional (seja em razão do direito de defesa – art. 5º, LV, CF – como também da inviolabilidade do advogado – art. 133, CF).
A mesma compreensão de tutela quanto ao conteúdo dessas apreensões realizadas é encontrada, por exemplo, em recente alteração apresentada pela Lei 14.365/2022, que veda expressamente que o advogado efetue colaboração premiado contra quem seja ou tenha sido seu cliente, sendo que o descumprimento da regra sujeita o infrator à sanção máxima, que é a de exclusão (art. 7º, §6º-I, e art. 35, III, ambos do Estatuto da OAB).
Assim, primeira questão de ética profissional e estatuto da advocacia apresentada pela prova branca, do 42 Exame de Ordem Unificado, deve ser anulada, uma vez que a alternativa apresentada como correta pela banca examinadora não condiz com a proteção a que se destina. Conclusão esta a que se chega seja pela conjuntura e contexto do protetivo a que se destinam os dispositivos utilizados a embasar a abordagem, seja pela simples análise gramatical do tempo verbal empregado na norma e no caso hipotético do enunciado.
Priscila Ferreira
Savio Chalita
Evento ao vivo
Nesta quinta-feira, 5 de dezembro, às 12h, os professores Priscila Ferreira e Savio Chalita vão comentar tudo sobre o possível recurso para a questão 1 de Ética Profissional.
Afinal o prazo recursal termina amanhã (06/12). Não perca!
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