Adoção Post Mortem – Como caiu na OAB 44?

Adoção Post Mortem – Como caiu na OAB 44?

A última prova da OAB cobrou adoção “post mortem” no ECA. Vamos começar a analisar o tema com a questão exatamente como apareceu na prova:

Adoção Post Mortem

Questão 44 | 44º Exame da OAB

Ricardo, 13 anos, filho de Vanda, não foi registrado pelo pai biológico. Desde tenra idade, o adolescente foi criado por João, de 50 anos, marido de Vanda. João e Ricardo se viam como pai e filho e assim eram reconhecidos na vizinhança. João procura você, como advogado(a), e diz que tem inequívoca vontade de adotar Ricardo. Após a juntada de toda a documentação necessária, e com anuência de Vanda e Ricardo, é ajuizada a ação de adoção, sendo certo que, no curso da ação, João reitera a inequívoca vontade de adotar Ricardo. Ocorre que, dois meses após a distribuição, João sofre um ataque cardíaco e vem a falecer. Vanda e Ricardo, desesperados, o(a) procuram, como advogado(a), para que você indique o caminho jurídico viável para o caso. De acordo com o ECA, assinale a afirmativa que apresenta, corretamente, sua orientação.

a) O processo de adoção deve prosseguir, mesmo com a morte de João. Nesse caso, se a sentença julgar procedente o pedido, seus efeitos retroagirão à data do óbito.

b) A adoção é direito personalíssimo. Logo, falecendo o autor do pedido, o único caminho jurídico é a extinção do processo.

c) A adoção só pode seguir se os herdeiros biológicos de João anuírem, já que possuem interesse direto na herança do finado.

d) O processo de adoção pode seguir, mesmo com a morte de João. Nessa hipótese, caso julgado procedente o pedido, os efeitos se produzem a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva.

O contexto fático: Uma história de paternidade socioafetiva

Observe como a questão constrói cuidadosamente o cenário:

  • Ricardo não tem pai registral (pai biológico ausente);
  • João exerce a paternidade de fato “desde tenra idade”;
  • Há reconhecimento social (“assim eram reconhecidos na vizinhança”);
  • Existe vontade inequívoca de formalizar juridicamente essa relação.

Todos esses elementos não estão ali por acaso. Eles demonstram que a adoção seria apenas a formalização jurídica de uma realidade fática já consolidada.

O Fundamento Legal: Artigo 42, §6º do ECA

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê expressamente:

"Art. 42. [...] §6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença."

Requisitos cumulativos (todos presentes no enunciado)

  1. Inequívoca manifestação de vontade: João não apenas ajuizou a ação, mas “reitera a inequívoca vontade” durante o processo
  2. Falecimento no curso do procedimento: morte ocorreu “dois meses após a distribuição”
  3. Antes de prolatada a sentença: o processo ainda estava em andamento

Análise das alternativas

Alternativa A (GABARITO)

“O processo de adoção deve prosseguir, mesmo com a morte de João. Nesse caso, se a sentença julgar procedente o pedido, seus efeitos retroagirão à data do óbito.”

Por que está correta?

  • Reconhece a continuidade do processo (art. 42, §6º, ECA)
  • Aplica corretamente a retroatividade dos efeitos ao óbito
  • Preserva os direitos sucessórios do adotando

Alternativa B

“A adoção é direito personalíssimo. Logo, falecendo o autor do pedido, o único caminho jurídico é a extinção do processo.”

O erro conceitual: Embora a adoção seja realmente ato personalíssimo, o ECA criou exceção expressa para o caso de morte durante o procedimento. A alternativa ignora completamente o §6º do art. 42.

Alternativa C

“A adoção só pode seguir se os herdeiros biológicos de João anuírem, já que possuem interesse direto na herança do finado.”

A confusão temática: Mistura institutos diferentes. A anuência dos herdeiros não é requisito para adoção post mortem. O que prevalece é a vontade inequívoca do falecido, já manifestada em vida.

Alternativa D

“O processo de adoção pode seguir, mesmo com a morte de João. Nessa hipótese, caso julgado procedente o pedido, os efeitos se produzem a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva.”

A pegadinha temporal: Esta é a mais perigosa! Acerta que o processo continua, mas erra o momento dos efeitos. Na adoção post mortem, os efeitos retroagem ao óbito, não ao trânsito em julgado.

Diferencial: Efeitos temporais da adoção post mortem

Este é o ponto fundamental que a questão explora:

Adoção Em VidaAdoção Post Mortem
Efeitos “ex nunc” (da sentença em diante)Efeitos “ex tunc” especial (retroagem ao óbito)
Vínculo se constitui com o trânsito em julgadoEfeitos “ex tunc” especial (retroagem ao óbito)

    Por que essa retroatividade?

    A retroatividade garante:

    1. Direitos sucessórios plenos: Ricardo é considerado filho desde o momento da morte (e vai participar da herança tal como eventuais filhos biológicos);
    2. Segurança jurídica: Não há período de “limbo” entre morte e sentença;
    3. Proteção integral: Princípio do melhor interesse da criança/adolescente;

    Aspectos Processuais Relevantes:

    • O processo de adoção não se extingue com a morte do adotante;
    • O Ministério Público atua obrigatoriamente (pela presença de incapaz);

    Questões complementares que podem surgir

    1. E se João tivesse filhos biológicos? Ricardo concorreria em igualdade na herança, como filho.

    2. A morte precisa ser natural? O ECA não faz distinção quanto à causa da morte.

    3. É possível desistir após a morte? Não. A vontade do falecido, uma vez manifestada inequivocamente, deve ser respeitada.

    Como a FGV costuma cobrar este tema

    Padrões identificados:

    1. Sempre apresenta caso concreto 
    2. Explora a diferença de efeitos temporais
    3. Tenta confundir com direito sucessório

    Síntese para Memorização

    Regra de Ouro: Na adoção post mortem, três elementos são essenciais:

    1. Vontade processual inequívoca (ação já proposta – não basta a mera intenção);
    2. Morte durante o processo (não antes, não depois da sentença);
    3. Efeitos retroativos ao óbito (não ao trânsito em julgado).

    Fundamento finalístico: Preservar a vontade do falecido e garantir o melhor interesse do adotando, consolidando juridicamente uma situação fática preexistente.

    Conclusão: A Lição da Questão

    A questão da OAB 44 sobre adoção post mortem nos ensina que o examinador valoriza o conhecimento de exceções legais e suas peculiaridades procedimentais. Não basta conhecer a regra geral; é preciso dominar as nuances dos institutos especiais.

    Quando estudar para a OAB, dedique atenção especial aos parágrafos dos artigos – é ali que moram as exceções que viram questões de prova. E lembre-se: em temas envolvendo morte e direitos de menores, o ECA geralmente traz soluções que privilegiam a continuidade das relações afetivas e a proteção integral.

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