A última prova da OAB cobrou adoção “post mortem” no ECA. Vamos começar a analisar o tema com a questão exatamente como apareceu na prova:
Questão 44 | 44º Exame da OAB
Ricardo, 13 anos, filho de Vanda, não foi registrado pelo pai biológico. Desde tenra idade, o adolescente foi criado por João, de 50 anos, marido de Vanda. João e Ricardo se viam como pai e filho e assim eram reconhecidos na vizinhança. João procura você, como advogado(a), e diz que tem inequívoca vontade de adotar Ricardo. Após a juntada de toda a documentação necessária, e com anuência de Vanda e Ricardo, é ajuizada a ação de adoção, sendo certo que, no curso da ação, João reitera a inequívoca vontade de adotar Ricardo. Ocorre que, dois meses após a distribuição, João sofre um ataque cardíaco e vem a falecer. Vanda e Ricardo, desesperados, o(a) procuram, como advogado(a), para que você indique o caminho jurídico viável para o caso. De acordo com o ECA, assinale a afirmativa que apresenta, corretamente, sua orientação.
a) O processo de adoção deve prosseguir, mesmo com a morte de João. Nesse caso, se a sentença julgar procedente o pedido, seus efeitos retroagirão à data do óbito.
b) A adoção é direito personalíssimo. Logo, falecendo o autor do pedido, o único caminho jurídico é a extinção do processo.
c) A adoção só pode seguir se os herdeiros biológicos de João anuírem, já que possuem interesse direto na herança do finado.
d) O processo de adoção pode seguir, mesmo com a morte de João. Nessa hipótese, caso julgado procedente o pedido, os efeitos se produzem a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva.
O contexto fático: Uma história de paternidade socioafetiva
Observe como a questão constrói cuidadosamente o cenário:
- Ricardo não tem pai registral (pai biológico ausente);
- João exerce a paternidade de fato “desde tenra idade”;
- Há reconhecimento social (“assim eram reconhecidos na vizinhança”);
- Existe vontade inequívoca de formalizar juridicamente essa relação.
Todos esses elementos não estão ali por acaso. Eles demonstram que a adoção seria apenas a formalização jurídica de uma realidade fática já consolidada.
O Fundamento Legal: Artigo 42, §6º do ECA
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê expressamente:
"Art. 42. [...] §6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença."
Requisitos cumulativos (todos presentes no enunciado)
- Inequívoca manifestação de vontade: João não apenas ajuizou a ação, mas “reitera a inequívoca vontade” durante o processo
- Falecimento no curso do procedimento: morte ocorreu “dois meses após a distribuição”
- Antes de prolatada a sentença: o processo ainda estava em andamento
Análise das alternativas
✅ Alternativa A (GABARITO)
“O processo de adoção deve prosseguir, mesmo com a morte de João. Nesse caso, se a sentença julgar procedente o pedido, seus efeitos retroagirão à data do óbito.”
Por que está correta?
- Reconhece a continuidade do processo (art. 42, §6º, ECA)
- Aplica corretamente a retroatividade dos efeitos ao óbito
- Preserva os direitos sucessórios do adotando
❌ Alternativa B
“A adoção é direito personalíssimo. Logo, falecendo o autor do pedido, o único caminho jurídico é a extinção do processo.”
O erro conceitual: Embora a adoção seja realmente ato personalíssimo, o ECA criou exceção expressa para o caso de morte durante o procedimento. A alternativa ignora completamente o §6º do art. 42.
❌ Alternativa C
“A adoção só pode seguir se os herdeiros biológicos de João anuírem, já que possuem interesse direto na herança do finado.”
A confusão temática: Mistura institutos diferentes. A anuência dos herdeiros não é requisito para adoção post mortem. O que prevalece é a vontade inequívoca do falecido, já manifestada em vida.
❌ Alternativa D
“O processo de adoção pode seguir, mesmo com a morte de João. Nessa hipótese, caso julgado procedente o pedido, os efeitos se produzem a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva.”
A pegadinha temporal: Esta é a mais perigosa! Acerta que o processo continua, mas erra o momento dos efeitos. Na adoção post mortem, os efeitos retroagem ao óbito, não ao trânsito em julgado.
Diferencial: Efeitos temporais da adoção post mortem
Este é o ponto fundamental que a questão explora:
Adoção Em Vida | Adoção Post Mortem |
Efeitos “ex nunc” (da sentença em diante) | Efeitos “ex tunc” especial (retroagem ao óbito) |
Vínculo se constitui com o trânsito em julgado | Efeitos “ex tunc” especial (retroagem ao óbito) |
Por que essa retroatividade?
A retroatividade garante:
- Direitos sucessórios plenos: Ricardo é considerado filho desde o momento da morte (e vai participar da herança tal como eventuais filhos biológicos);
- Segurança jurídica: Não há período de “limbo” entre morte e sentença;
- Proteção integral: Princípio do melhor interesse da criança/adolescente;
Aspectos Processuais Relevantes:
- O processo de adoção não se extingue com a morte do adotante;
- O Ministério Público atua obrigatoriamente (pela presença de incapaz);
Questões complementares que podem surgir
1. E se João tivesse filhos biológicos? Ricardo concorreria em igualdade na herança, como filho.
2. A morte precisa ser natural? O ECA não faz distinção quanto à causa da morte.
3. É possível desistir após a morte? Não. A vontade do falecido, uma vez manifestada inequivocamente, deve ser respeitada.
Como a FGV costuma cobrar este tema
Padrões identificados:
- Sempre apresenta caso concreto
- Explora a diferença de efeitos temporais
- Tenta confundir com direito sucessório
Síntese para Memorização
Regra de Ouro: Na adoção post mortem, três elementos são essenciais:
- Vontade processual inequívoca (ação já proposta – não basta a mera intenção);
- Morte durante o processo (não antes, não depois da sentença);
- Efeitos retroativos ao óbito (não ao trânsito em julgado).
Fundamento finalístico: Preservar a vontade do falecido e garantir o melhor interesse do adotando, consolidando juridicamente uma situação fática preexistente.
Conclusão: A Lição da Questão
A questão da OAB 44 sobre adoção post mortem nos ensina que o examinador valoriza o conhecimento de exceções legais e suas peculiaridades procedimentais. Não basta conhecer a regra geral; é preciso dominar as nuances dos institutos especiais.
Quando estudar para a OAB, dedique atenção especial aos parágrafos dos artigos – é ali que moram as exceções que viram questões de prova. E lembre-se: em temas envolvendo morte e direitos de menores, o ECA geralmente traz soluções que privilegiam a continuidade das relações afetivas e a proteção integral.
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