Introdução
A FGV adora transformar manchetes em questões de prova. Se um caso bombou no noticiário, pode ter certeza: ele vai aparecer na sua prova disfarçado em uma situação hipotética. E 2025 foi um ano explosivo para o Direito da Criança e do Adolescente.
Criança fazendo live erotizada e ganhando dinheiro de adultos. Casal que adota e depois “devolve” a criança no fórum como se fosse produto com defeito. Influenciadores mirins trabalhando sem autorização judicial. Adoções internacionais que levam anos.
Esses casos não são invenção. São notícias reais que estão mudando a forma como o ECA é aplicado no Brasil. E a OAB 46 vai cobrar isso de você.
Neste artigo, vou mostrar quatro situações que explodiram na mídia recentemente e que têm tudo para virar questão na sua prova. Para cada caso, você vai entender: o que aconteceu de verdade, o que o ECA diz sobre isso, e como a FGV pode cobrar no exame.
Vamos direto ao ponto.
Adultização de crianças: o fenômeno “Felca” e o ECA Digital
A notícia real
Em dezembro de 2025, o G1 publicou reportagem sobre o “ECA Digital” – um conjunto de medidas para proteger crianças na internet. O que motivou isso? O fenômeno “Felca” (sigla para “Fazer Tudo Com Cuidado e Amor”), onde crianças fazem lives no TikTok e Instagram com movimentos sugestivos ou repetitivos, recebendo “presentes” virtuais (que geram dinheiro real) de adultos.
O mais grave: nos comentários dessas lives, adultos pedem para as crianças fazerem movimentos específicos. “Pula de saia”. “Dança de costas”. “Faz aquele gesto de novo”. As crianças, achando que é só brincadeira, obedecem. Os adultos pagam. E a erotização acontece sem que a criança perceba.
O que diz o ECA
A legislação brasileira tem um dispositivo importante para combater isso:
Lei nº 15.211/2025 - Art. 29: "Para atender ao princípio da proteção integral, é dever dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e de adolescentes assim que forem comunicados do caráter ofensivo da publicação pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes, independentemente de ordem judicial."
Pontos essenciais:
- As plataformas têm responsabilidade direta. Se o MP ou uma entidade de defesa notificar o TikTok sobre uma live inadequada, a plataforma deve tirar o conteúdo do ar imediatamente. Não precisa esperar ordem judicial.
- A remoção é obrigatória. Se a plataforma não remove, responde por isso.
Como isso cai na OAB
A FGV vai criar uma situação prática envolvendo: uma criança fazendo live; adultos pedindo movimentos específicos nos comentários; a plataforma sendo notificada e não agindo; pergunta sobre responsabilidade administrativa.
✍️ Exemplo de pegadinha: A banca vai dizer que a plataforma só deve remover “após ordem judicial” – isso é FALSO. A Lei 15.211/2025 é clara: a remoção é imediata após notificação do MP ou entidades de defesa.
“Devolução” de filho adotivo: não existe arrependimento na adoção
A notícia real
Em novembro de 2025, o G1 Paraná divulgou caso chocante: um casal adotou uma criança e, pouco tempo depois, desistiu da adoção e abandonou a criança no fórum de Curitiba. O casal foi condenado a pagar indenização por danos morais. A promotora do caso declarou: “Não há indenização que pague todo o sofrimento”.
O caso ganhou repercussão porque o casal literalmente levou a criança ao fórum e disse que não queria mais. Como se fosse possível “devolver” um filho.
O que diz o ECA
Art. 39, § 1º do ECA: "A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa."
Art. 5º, parágrafo único do ECA: "Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo."
Traduzindo:
- A adoção é irrevogável. Depois que a sentença transita em julgado, não existe volta. O vínculo é definitivo. A criança deixa de ser “adotada” e passa a ser simplesmente “filha”, com todos os direitos de um filho biológico.
- Não existe “devolução”. O que pode acontecer é uma nova destituição do poder familiar (agora dos pais adotivos), mas o vínculo de filiação permanece. A criança continua sendo filha daquele casal no registro civil.
- Abandono afetivo gera indenização. O parágrafo único do art. 5º foi incluído recentemente e deixa claro: abandonar afetivamente um filho (inclusive adotivo) é ilícito civil que gera dever de indenizar.
Consequências jurídicas para quem “devolve”:
- Civil: Indenização por danos morais à criança (o STJ entende que o dano é presumido – “in re ipsa”)
- Criminal: Abandono de incapaz (art. 133 do Código Penal – pena de 6 meses a 3 anos)
Como isso cai na OAB
A FGV adora criar situações em que o casal quer “desistir” da adoção. As pegadinhas mais comuns:
Pegadinha 1: A banca diz que “é possível reverter a adoção se comprovado que a criança não se adaptou” – FALSO. A irrevogabilidade é absoluta.
Pegadinha 2: A banca diz que “não cabe indenização porque não houve violência física” – FALSO. O abandono afetivo por si só gera dano moral indenizável (art. 5º, parágrafo único).
✍️ Exemplo prático: A questão vai narrar que um casal, 8 meses após o trânsito em julgado da sentença de adoção, procura o juiz pedindo “reversão” porque a criança tem “problemas de comportamento”. O examinador vai perguntar se o pedido deve ser acolhido.
Resposta correta: NÃO. A adoção é irrevogável. O que pode ocorrer é a destituição do poder familiar do casal e sua condenação a indenizar a criança por danos morais.
⚠️ Detalhe importante: A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a tentativa de “devolução” gera dano moral presumido. Não precisa nem fazer prova do sofrimento psicológico da criança – ele é óbvio.
Influenciadores mirins: trabalho infantil disfarçado de “conteúdo familiar”
A notícia real
Em abril de 2025, a revista Veja Rio publicou matéria do advogado Fábio Barbirato sobre influenciadores mirins. O título: “Influenciadores mirins: agora trabalho só com autorização da Justiça”.

O que motivou a matéria? O crescimento explosivo de crianças que viram “marcas” nas redes sociais. Pais transformam a rotina dos filhos em conteúdo diário (acordar, tomar café, brincar, estudar) e monetizam isso através de parcerias com marcas, publicidade e presentes de empresas.
O problema: na maioria dos casos, não há autorização judicial. E isso é trabalho infantil irregular.
O que diz o ECA
Art. 149, II, "a" do ECA: "Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios."
Traduzindo:
- Criança pode ser influenciadora? Sim, mas precisa de alvará judicial autorizando.
- O que o alvará exige? O juiz só concede se ficar comprovado que: a atividade não prejudica o desenvolvimento físico, psicológico e moral da criança; não atrapalha a frequência escolar; a remuneração está sendo devidamente gerenciada
- Vale para qualquer tipo de trabalho artístico? Sim. Seja influenciador digital, modelo, ator, cantor. Qualquer atividade que gere renda com a imagem da criança exige autorização judicial.
Sem alvará = trabalho infantil irregular.
Como isso cai na OAB
A FGV vai criar uma situação com criança influenciadora e perguntar sobre a legalidade. As pegadinhas:
Pegadinha 1: A banca diz que “não precisa de autorização porque é atividade doméstica” – FALSO. Se há monetização, é trabalho artístico e exige alvará, independentemente de onde ocorre.
Pegadinha 2: A banca diz que “basta comunicar o Conselho Tutelar” – FALSO. Precisa de autorização judicial específica (alvará).
Pegadinha 3: A banca diz que “só precisa de alvará se for em programa de TV” – FALSO. Vale para qualquer plataforma, incluindo YouTube, Instagram e TikTok.
✍️ Exemplo prático: Mãe cria perfil no Instagram para o filho de 6 anos e posta vídeos diários da rotina dele. O perfil tem 500 mil seguidores e gera R$ 30 mil/mês em publicidade. Não há autorização judicial.
Pergunta da banca: A atividade é lícita?
Resposta: NÃO. Configura trabalho infantil artístico irregular, pois: há exploração comercial da imagem da criança; gera remuneração; não há alvará judicial autorizando; consequências: suspensão da atividade e possível destituição do poder familiar se comprovada exploração grave.
Adoção internacional: o longo caminho até a nova família
A notícia real
Em dezembro de 2025, o Tribunal de Justiça do Maranhão divulgou caso de uma criança de 11 anos que, após cinco anos de espera, foi adotada por uma família no exterior através de adoção internacional.
Por que demorou tanto? Porque a adoção internacional é a última opção. Ela só acontece depois de esgotadas todas as possibilidades de colocação em família brasileira.
O que diz o ECA
Art. 51, “caput”, ECA: "Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional."
Art. 51, § 1º: "A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto; II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei; III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida."
Art. 51, § 2º: "Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro."
Art. 199-A: "A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando."
Traduzindo:
- A adoção internacional é excepcional. Só acontece quando não há família brasileira no cadastro com perfil compatível.
- Ordem de preferência:
- 1º: Família brasileira residente no Brasil
- 2º: Brasileiro residente no exterior
- 3º: Estrangeiro
- Se o adotando for adolescente, ele deve ser consultado e deve concordar (princípio da autonomia progressiva).
- A sentença não produz efeitos imediatos. Diferente da adoção nacional, na internacional a apelação tem efeito suspensivo. Isso significa que a criança só viaja depois do trânsito em julgado.
- Precisa de intervenção das Autoridades Centrais (órgãos que controlam adoções internacionais no Brasil e no país estrangeiro).
Como isso cai na OAB
A FGV vai explorar a ordem de preferência e os requisitos da adoção internacional. Pegadinhas comuns:
Pegadinha 1: A banca diz que “brasileiro residente no exterior tem os mesmos direitos que estrangeiro” – FALSO. Brasileiro no exterior tem preferência (art. 51, § 2º).
Pegadinha 2: A banca diz que “a sentença de adoção internacional produz efeitos imediatos” – FALSO. A apelação tem efeito suspensivo (art. 199-A).
Pegadinha 3: A banca diz que “basta que não haja interessados brasileiros no momento” – FALSO. Precisa consultar TODOS os cadastros nacionais e comprovar a inexistência de perfil compatível.
✍️ Exemplo prático: Casal francês quer adotar criança brasileira de 8 anos. Há dois casais brasileiros residentes no Brasil no cadastro, mas nenhum aceita criança com mais de 5 anos. Há um brasileiro residente na Itália que aceita criança de até 10 anos.
Pergunta da banca: A adoção pelo casal francês pode ser deferida?
Resposta: NÃO, diretamente. Primeiro, deve ser oferecida ao brasileiro residente na Itália (ele tem preferência sobre estrangeiros – art. 51, § 2º). Só se ele recusar ou não preencher os requisitos é que a adoção pode ser deferida ao casal francês.
Como esse tema cai na OAB (Estilo FGV)
A FGV adora misturar vários institutos do ECA em uma só questão. Quando o tema é “casos reais”, a banca geralmente:
- Cria uma situação que parece óbvia, mas tem pegadinhas técnicas
- Mistura conceitos (adoção + trabalho infantil, por exemplo)
- Cobra a literalidade de dispositivos recém-alterados
- Explora as consequências jurídicas (civil + penal + administrativa)
QUESTÃO SIMULADA (Estilo FGV)
João e Maria, após o trânsito em julgado da sentença de adoção de Lucas, criança de 9 anos, criaram um perfil no Instagram para o menino, onde publicam diariamente vídeos de sua rotina, gerando renda mensal de R$ 20.000,00 com publicidade de marcas infantis. Não há autorização judicial para a atividade. Oito meses depois, alegando que Lucas apresenta "graves problemas de comportamento" e que a convivência está insustentável, o casal ingressa com pedido judicial de "reversão da adoção".
Com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa correta.
A) O pedido de reversão deve ser acolhido, pois a inadaptação comprovada autoriza o desfazimento da adoção no interesse da criança. A atividade de influenciador digital de Lucas é lícita, desde que supervisionada pelos pais.
B) O pedido de reversão deve ser indeferido, pois a adoção é irrevogável, cabendo ao casal eventual responsabilização civil por abandono afetivo e criminal por abandono de incapaz. A atividade de influenciador digital configura trabalho infantil artístico irregular, pois exige autorização judicial.
C) O pedido de reversão pode ser acolhido mediante o pagamento de indenização prévia à criança. A atividade de influenciador digital não exige autorização judicial quando realizada no ambiente doméstico.
D) O pedido de reversão deve ser indeferido, mas sem qualquer responsabilização do casal, pois não houve violência física. A atividade de influenciador digital só exige autorização judicial se a criança for menor de 12 anos.
GABARITO: B
JUSTIFICATIVAS:
Alternativa A - INCORRETA: A adoção é IRREVOGÁVEL (art. 39, § 1º do ECA). Não existe "reversão" ou desfazimento da adoção após o trânsito em julgado, mesmo que haja inadaptação. Além disso, a atividade de influenciador digital que gera renda é trabalho infantil artístico e exige autorização judicial (alvará) conforme art. 149, II, do ECA, não bastando a supervisão dos pais.
Alternativa B - CORRETA: Perfeita em todos os pontos. A adoção é irrevogável (art. 39, § 1º, ECA), não cabendo reversão. O casal pode responder civilmente por abandono afetivo (art. 5º, parágrafo único, ECA - dano moral) e criminalmente por abandono de incapaz (art. 133, CP). A atividade de influenciador digital que gera renda configura trabalho infantil artístico, exigindo alvará judicial (art. 149, II, ECA). Sem o alvará, a atividade é irregular.
Alternativa C - INCORRETA: Não existe "reversão mediante indenização". A irrevogabilidade da adoção é absoluta. Além disso, a atividade de influenciador digital que gera renda SIM exige autorização judicial, independentemente de onde é realizada (art. 149, II, ECA).
Alternativa D - INCORRETA: Embora acerte ao dizer que o pedido deve ser indeferido, erra ao afirmar que não cabe responsabilização. O abandono afetivo gera responsabilização civil (art. 5º, parágrafo único, ECA) e a tentativa de "devolução" pode configurar crime de abandono de incapaz (art. 133, CP), independentemente de violência física. Além disso, o art. 149 do ECA não estabelece idade mínima para exigir autorização judicial no trabalho artístico infantil - vale para qualquer criança ou adolescente.
Nossas redes sociais