Olá, OABeiro! Tudo bem contigo? Espero que sim! Nessa oportunidade, iremos tratar de uma temática que possui bastante relevância em seus estudos, dada a sua recorrência de arguição, qual seja, os crimes imprescritíveis para OAB. Por isso, para facilitar a sua compreensão acerca desse conteúdo e tornar mais didático o seu aprendizado, estruturamos este material em tópicos e utilizamos linguagem objetiva.
A princípio, discorreremos sobre as noções gerais acerca dos delitos e as respectivas cominações legais. Nesse contexto, iremos abordar o instituto jurídico da imprescritibilidade, bem como seus reflexos na seara penal.
Posteriormente, falaremos sobre as razões do legislador constituinte originário a respeito da escolha de certos crimes para integrar o rol estabelecido pela Constituição Cidadã. Ademais, apresentaremos discussões doutrinárias acerca da exaustividade ou não do aludido rol, assim como os delitos que o integram.
Enfim, trataremos dos crimes imprescritíveis para OAB apontando seus respectivos dispositivos no ordenamento jurídico brasileiro. Inclusive, ressaltamos jurisprudências relevantes a respeito dessas legislações, as quais costumam ser arguidas em sua prova.
Vamos nessa!
Introdução ao direito penal
Preliminarmente, devemos esclarecer que o direito penal é responsável por resguardar uma pequena parcela de bens jurídicos, conforme o princípio da subsidiariedade. Nesse sentido, essa seara jurídica apenas deve incidir quando a proteção dos aludidos bens não for suficiente por outros ramos do jurídico.
Sendo assim, o direito penal é responsável por definir condutas que serão tipificadas como delitos e, como consequência de sua prática, estabelecidas certas sanções.
Apesar de emanar da prática de determinado crime o direito do Estado punir o infrator, esse ius puniendi não é – em regra – indefinido. Isto é, o poder estatal deve aplicar a pena ao infrator e executá-la em tempo hábil, sob pena de ocorrer a prescrição desse direito.
Desse modo, a prescrição penal consiste na extinção da pretensão do Estado de exercer o seu direito de punir o infrator, sendo uma das formas de extinção da punibilidade no direito penal pátrio.
Ademais, ressaltamos que ordinariamente todos os crimes são prescritíveis. Ou seja, a legislação estabeleceu prazos para as possíveis aplicações das penas e, consequentemente, a possibilidade de executá-las. Vejamos tais prazos, nos termos do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Por fim, há uma categoria de delitos que foi definida pelo legislador constitucional como não passível da incidência da prescrição penal. Nesse caso, tratam-se dos crimes imprescritíveis para OAB, os quais passaremos analisar especificamente no tópico posterior.
A Constituição Federal e os crimes imprescritíveis para OAB
A princípio, devemos ressaltar que a Constituição Cidadã trouxe expressamente em seu bojo delitos que devem ser observados com maior rigorosidade pelo poder estatal. Nesse contexto, apresentam-se dois gêneros penais como crimes imprescritíveis para OAB.
Dessa forma, o gênero primário que estabelece a Constituinte é a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito. Além desse, o outro gênero de delito imprescritível é o racismo.
Ressaltamos quanto aos referidos gêneros penais que, além de imprescritíveis, também são inafiançáveis.
Outrossim, há discussões doutrinárias se seria possível ou não o acréscimo de outros delitos no rol de crimes imprescritíveis.
Nessa conjuntura, parte da doutrina entende que seria possível a extensão do mencionado leque de delitos. Inclusive, corroborando com essa tese, tais defensores fundamentam seu argumento pela equiparação do crime de injúria racial com os crimes de racismo, conforme RE 983.531.
Para terminar, faremos uma distinção que, por vezes, confunde os candidatos em questões tanto nos concursos, quanto no exame da OAB:
- Crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça e de anistia: tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas e crimes hediondos;
- Crimes inafiançáveis e imprescritíveis: ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático e racismo, sendo que este é punível com reclusão.
Espécies de crimes imprescritíveis para OAB
A partir do tópico precedente, concluímos que a Constituição federal apenas estabeleceu o gênero de crimes imprescritíveis os quais, posteriormente, teriam que ser positivados pelo legislador infraconstitucional. Nessa ocasião, estabeleceram-se mandados de criminalização para que se fomentassem espécies criminais e, consequentemente, incrementassem-se no ordenamento jurídico brasileiro.
Em primeiro lugar, quanto à ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, tais delitos estavam tipificados na revogada Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983). Dessa maneira, tratava-se de uma norma anterior à Constituição Cidadã, a qual bastante se criticou devido ao seu caráter autoritário.
Por essa razão, com o advento da Lei nº 14.197/2021, a referida lei, que outrora delineava o citado gênero criminal, foi revogada e as novas espécies criminais foram acrescentadas ao Código Penal. Nesse sentido, no Título XII, dos artigos 359-I a 359-U, encontram-se tais espécies penais, porém investidos – dessa vez – legitimados pelo prisma constitucional.
Em segundo lugar, quanto ao racismo, regulamentou-se esse gênero de infrações penais pela Lei de Racismo (Lei nº 7.716/1989). Nessa conjuntura, o legislador infraconstitucional positivou diversas espécies criminais correlacionadas às circunstâncias discriminatórias decorrentes de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Por fim, acrescentamos o seguinte:
- A partir do RE 983.531, equiparou-se o crime de injúria racial ao gênero de crimes de racismo. No entanto, tal posicionamento jurisdicional era bastante controverso sob uma análise legalista do direito penal. Nesse cenário, promulgou-se a Lei nº 14.532/2023 que acrescentou essa espécie penal ao bojo de crimes da Lei de Racismo, o que trouxe maior segurança jurídica quanto à imprescritibilidade desse delito.
Considerações finais sobre os crimes imprescritíveis para OAB
Diante disso, analisamos os crimes imprescritíveis para OAB, desde os fundamentos que delineiam a sua existência até as tipificações realizadas pelo legislador infraconstitucional.
Nesse contexto, com os esclarecimentos discorridos ao longo deste material, você tem disponível todas as informações necessárias para garantir questões a respeito desse conteúdo. Ou seja, visando não apenas questões objetivas em seu Exame, mas também em eventual segunda fase.
Enfim, desejo-te perseverança e fé nos seus objetivos. Afinal, é justo que muito custo o que muito vale. Bons estudos!
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