Introdução
O feriado da Consciência Negra, comemorado em 20 de novembro, foi instituído para refletir sobre a luta contra o racismo e a valorização da cultura e história afro-brasileira. A data foi escolhida em homenagem a Zumbi dos Palmares, líder do Quilombo dos Palmares, assassinado em 1695, que se tornou símbolo de resistência à escravidão e busca por liberdade.
Importância do tema
O feriado vai além de uma celebração: é uma oportunidade para revisitar a história de desigualdade racial no Brasil, enfrentando questões como a violência estrutural e as barreiras de acesso aos direitos fundamentais.
No campo jurídico, ele reforça a necessidade de interpretação inclusiva das normas, promovendo uma sociedade mais igualitária, conforme os princípios de dignidade humana e não discriminação previstos na Constituição Federal de 1988.
O que temos em nossa legislação sobre o tema
Constituição Federal
Em nossa Constituição Federal encontramos o mandado de criminalização que determina uma punição mais rígida e gravosa à prática do racismo, demonstrando assim a sua relevância, não só como garantia e proteção do respeito à dignidade humana, independente de raça, cor, etnia, mas trazendo mais ainda a consciência acerca da gravidade da conduta de se discriminar alguém por questões raciais:
Art. 5º XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Lei do Racismo
Em 5 de janeiro de 1989, foi promulgada a Lei nº 7.716, que tipifica como crime a discriminação racial, de cor, de religião ou de nacionalidade, prevendo sanções penais para essas práticas. Essa legislação representou um marco na luta contra o preconceito racial no Brasil.
O conceito de racismo no Brasil vai além do disposto na Lei nº 7.716/89, mas essa legislação é fundamental no combate ao racismo, sendo reconhecida como um macrossistema de proteção contra práticas discriminatórias. Assim, a Lei traz uma série de condutas tipificadas como crime de racismo, dentre elas destacamos a mais recente inclusão: Injúria racial (art. 2º-A).
A injúria racial, presente na Lei 7.716/89, sofreu uma transmutação geográfica do tipo, ou seja, o que antes era previsto no Código Penal passou a ser prevista nessa lei específica. A redação abrange ofensas à dignidade ou decoro de alguém em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Importante destacar que, ao contrário do Código Penal, excluiu-se a menção à religião.
As penas para a injúria racial são de reclusão de 2 a 5 anos, com acréscimo de multa. O parágrafo único prevê aumento da pena pela metade se o crime for cometido mediante o concurso de duas ou mais pessoas.
É certo que na legislação especial encontramos diversas condutas discriminatórias que vão além da injúria racial. Mas, é importante aqui mencionar a relevância e importância desse crime e suas novas implicações em razão da sua transferência do Código Penal para a Lei 7.716/89, tais como a inafiançabilidade e imprescritibilidade do crime, além de passar a ser um crime de ação pública incondicionada.
E na OAB, como posso me deparar com o tema?
A probabilidade de cobrança do tema “racismo” nos próximos exames da OAB, tanto na primeira quanto na segunda fase, é relevante, especialmente devido ao contexto social e legislativo brasileiro, que tem enfatizado a discussão sobre questões raciais e direitos humanos.
Aliás, a banca FGV, que organiza o exame, frequentemente escolhe temas de alta relevância jurídica e social para explorar aspectos técnicos e doutrinários, tornando o racismo e a Lei nº 7.716/89 tópicos prováveis de aparecer.
O aumento da conscientização sobre racismo estrutural e decisões judiciais recentes tornam o tema ainda mais pertinente.
Como a FGV poderia cobrar o tema?
- Primeira Fase (Prova Objetiva):
- Questões de Tipicidade Penal: perguntar sobre os crimes previstos na Lei nº 7.716/89, como a conduta de “recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial” por motivos de raça ou cor (art. 4º).
- Diferença entre Racismo e Injúria Racial: questionar o caráter imprescritível e inafiançável do crime de racismo em comparação com injúria racial, abordando a equiparação pela jurisprudência.
- Segunda Fase (Prova Discursiva):
- Peça Prática: elaboração de uma defesa ou denúncia envolvendo crime de racismo, com análise da aplicabilidade da Lei nº 7.716/89.
- Questão Discursiva: pedido para discutir a competência para julgar o crime de racismo, a imprescritibilidade da ação penal ou a equiparação de condutas análogas, conforme decisões do STF.
Dicas
- Estude a Lei nº 7.716/89 com atenção aos seus dispositivos específicos e peculiaridades, como os crimes previstos e suas penas.
- Acompanhe as jurisprudências recentes, especialmente as decisões do STF sobre injúria racial e racismo.
Em resumo, esse preparo estratégico aumenta suas chances de êxito, seja na resolução de questões objetivas ou na elaboração de peças práticas.
Referências
- BRASIL. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1989.
- CASTRO, Isabela. Conheça a origem do Dia da Consciência Negra. Museu Regional de São João Del Rei. Disponível em: <https://museuregionaldesaojoaodelrei.museus.gov.br/conheca-a-origem-do-dia-da-consciencia-negra/>;
- PORFÍRIO, Francisco. Consciência negra. Brasil Escola. Disponível em: <https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/consciencia-negra.htm>.
Nossas redes sociais