Fique por dentro dos assuntos que mais caem na prova da OAB dentro da matéria de Direito Civil do conteúdo de Direito de Família.
Profª Luciana Garret
Introdução – – Direito de Família
O Código Civil de 2002 (CC/02) engloba desde o início da existência da pessoa natural, em seus arts. 1°, 2° e seguintes, até o fim e suas consequências por meio dos dispositivos acerca do Direito Sucessório, a partir do art. 1.784 e seguintes, sobre a sucessão dos bens do “de cujus” (ou seja, da pessoa falecida).
Para o Exame da Ordem, quer pela presença no dia-a-dia da vida em sociedade, quer pelo interesse nas acaloradas discussões na área, ganha especial foco o Livro IV, do CC/02, o qual aborda um dos mais apaixonantes ramos civilistas: o Direito de Família.
Neste artigo, vamos tratar acerca desse ramo e dos assuntos mais cobrados nas provas da OAB sobre seus assuntos.
Direito de Família na OAB
Contextualização e Legislação Aplicável -Direito de Familia na OAB
O Direito de Família possui um Livro à parte no CC/02, cujas disposições se iniciam com o art.1.511, tratando sobre o instituto do casamento, e finalizam com o art. 1.783-A, abordando acerca da tomada de decisão apoiada, incluída pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Além das disposições do Código civilista, porém, há leis especiais aplicáveis e vigentes, como é o caso da Lei n. 5.478/74 (Lei de Alimentos), a qual, apesar de anterior à própria Constituição Federal de 1988, é basilar quando se trata de prestação alimentar, tendo aplicação em conjunto com o CC/02 e o CPC/2015.
Há ainda entendimentos sumulados acerca da área, em especial os proferidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo da Súmula n. 596, do STJ, a qual trata sobre os alimentos avoengos, ou da Súmula 377, do STF, a qual trata sobre a comunicação de patrimônio em regime de separação legal de bens.
Além de tudo, há decisões de repercussão geral tomadas pelo STJ ou pelo STF, as quais também são cruciais no entendimento da matéria e na resolução de questões, inclusive na 1ª fase. Tais decisões podem se dar não só diante de um Recurso Especial (perante o STJ) ou Extraordinário (de competência do STF), mas também pelo controle direto de constitucionalidade, como o caso da ADIN n. 4277, cujo entendimento formado pelo Supremo foi o de impossibilidade de haver uniões estáveis paralelas em regra.
Outras fontes jurídicas também merecem destaque, como resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), decisões de Tribunais de Justiça, Jornadas de Direito de Família, dentre outras. Ocorre que nosso foco é tratar sobre quais os assuntos e as respectivas fontes mais cobrados nas provas da OAB, pelo que passamos a listá-los a seguir.
Direito de Família na OAB
Casamento X União Estável
Hoje, tem-se uma pluralidade de tipos familiares, mas, de fato, a família formada pelo Casamento e a pela União Estável são as mais cobrados no Exame de Ordem.
O primeiro ponto de atenção é a equiparação entre os dois entes familiares, em especial para fins de sucessórios, o que se deu com o reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 1.790, do CC/02, pelo STF, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários RE n. 646.721 e RE n. 878.694, em maio de 2017, devendo, quer para companheiros quer para cônjuges, ser aplicada a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, do CC/02.
Outro ponto que costuma ser cobrado é sobre o regime de bens a ser adotado diante de um casamento com ou sem pacto antenupcial e uma união estável com ou sem a manifestação expressa (por meio de um contrato de união estável, por exemplo) sobre o regime escolhido, o que será tratado no item seguinte desta lista.
Um cuidado aqui, quanto ao pacto antenupcial (art. 1.653 e seguintes do CC/02), refere-se à situação na qual o casamento não ocorra como disposto, hipótese em que, mesmo se o pacto for válido, não haverá produção de efeitos, conforme se pode observar a partir dessa próxima questão, já cobrada na prova da OAB:
Direito de Familia na OAB
(Ano: 2017/Banca: FGV/Órgão: OAB/Prova: Exame de Ordem Unificado – XXIII – Primeira Fase) Arlindo e Berta firmam pacto antenupcial, preenchendo todos os requisitos legais, no qual estabelecem o regime de separação absoluta de bens. No entanto, por motivo de saúde de um dos nubentes, a celebração civil do casamento não ocorreu na data estabelecida.
Diante disso, Arlindo e Berta decidem não se casar e passam a conviver maritalmente. Após cinco anos de união estável, Arlindo pretende dissolver a relação familiar e aplicar o pacto antenupcial, com o objetivo de não dividir os bens adquiridos na constância dessa união.
Nessas circunstâncias, o pacto antenupcial é
a) válido e ineficaz.
b) válido e eficaz
c) inválido e ineficaz.
d) inválido e eficaz.
Resposta: Letra “a”, pois, apesar de ser válido por preencher os requisitos para ser válido, logo, compatível com o que prevê o ordenamento jurídico brasileiro, será ineficaz, afinal, o casamento não aconteceu.
Lembre que, embora haja uma equiparação entre o casamento e a união estável, tais entes são diferentes, havendo uma maior formalidade quando se trata do casamento e o pacto antenupcial se refere especificamente à ocorrência da cerimônia com todos os devidos procedimentos para fins de validade e eficácia das disposições dos nubentes (logo, dos noivos).
Destaque-se ainda quanto às hipóteses em que o casamento será nulo (vide impedimentos previstos nos arts. 1.548 e 1.549, do CC/02) ou anulável (vide art. 1.555 e seguintes, do CC/02) e sobre o “casamento putativo” (art. 1.561, do CC/02).
A prova da OAB também costuma cobrar acerca da configuração ou não da união estável, sendo importante se atentar para o elemento “com o objetivo de constituição de família”, previsto no art. 1.723, do CC/02, e para a possibilidade de união homoafetiva, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo (vide decisão do STF quando do julgamento da ADIN n. 4277 e da ADPF n. 132, em 2011).
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Regime de Bens -Direito de Familia na OAB
O primeiro aspecto cobrado acerca de regime de bens é quanto ao regime adotado pelo casal diante do casamento ou da união estável. Aplica-se, diante do silêncio das partes, o regime supletivo, qual seja, a Comunhão Parcial de Bens, em observância aos arts. 1.640 (para casamento) e 1.725 (para união estável), do CC/02.
Outroponto que costuma cair é quanto às hipóteses de adoção do regime da Separação Obrigatória de Bens, conforme previsto no art. 1.641, do CC/02.
É importante ainda saber quais bens, conforme o regime adotado, comunicam, como o caso de frutos de patrimônio particular de um dos cônjuges ou companheiros na comunhão parcial, e quais não comunicam, como a herança com cláusula de incomunicabilidade no regime da comunhão universal (vide art. 1.653 e seguintes do CC/02).
Nesse contexto, a meação, metade cabível a cada cônjuge ou companheiro dentre os bens comunicáveis, é algo que pode ser exigido na prova, sendo crucial lembrar que obrigações e dívidas também podem fazer parte da comunhão (vide art. 1.644, do CC/02).
Por fim, costuma-se cobrar acerca da chamada outorga uxória que consiste na autorização necessária do outro cônjuge para a realização de certos atos conforme regime de bens adotado, merecendo destaque o ato de prestar fiança, consoante prevê o art. 1.647, do CC/02.
Direito de Familia na OAB
Alimentos
O CC/02, no art. 1.694 eseguintes, dispõe que são devidos alimentos pelos parentes entre si, logo,
Cônjuges (ou companheiros)
Ascendentes
Descendentes
Colaterais até o 4°grau
Tais alimentos devem ser estabelecidos considerando o BINÔMIO NECESSIDADE de quem pede e POSSIBILIDADE de quem terá que prestar, sendo possível buscar revisar o valor prestado ou até mesmo exonerar a parte da obrigação alimentar, tudo conforme o caso (vide art. 1.699, do CC/02).
Nesse contexto, a Lei n. 5.478/74 (Lei de Alimentos) é basilar, tendo aplicação em conjunto com o CC/02 e o CPC/2015. Outra lei especial relevante é a Lei n. 11.804/2008 (Lei dos Alimentos Gravídicos), tendo a Lei de Alimentos, o CC/02 e o CPC/2015 aplicação subsidiária.
Direito de Familia na OAB
Filiação
O CC/02, no art. 1.596 e seguintes, dispõe sobre o estado de filiação, sendo importante se atentar que, como dita o art. 1.609, do CC/02, o reconhecimento de filho, a chamada “perfilhação”, pode se dar de diversas formas e é irrevogável.
Tal vínculo de parentesco pode se dar em razão de haver uma descendência genética ou ainda em vista da formação de filiação socioafetiva, tendo-se a adoção como um instituto que pode gerar a formação de estado de filiação, sendo a adoção deferida na forma prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Direito de Familia na OAB
Poder Familiar -Direito de Familia na OAB
Conforme dispõe o art. 1.634 e seguintes, do CC/02, cabe aos pais exercer o poder familiar sobre os filhos, exercendo a guarda, representando-os, administrando seu patrimônio e tomando decisões acerca de questões da vida civil, como estudos, viagens, dentre outros.
Pode ser objeto da prova a perda, a extinção ou a suspensão do poder familiar, nos termos do art. 1.635 e seguintes do CC/02.
Direito de Família na OAB
Bem de Família
Os arts. 1.711 ao 1.722, do CC/02, tratam acerca do bem de família, determinando o que pode ser instituído como tal e o caráter impenhorável de tal patrimônio diante de dívidas posteriores à sua instituição, salvo em se tratando das provenientes de tributos relacionados ao prédio ou de taxa condominial, nos termos do art. 1.715, do CC/02.
Costuma-se cobrar ainda sobre a extinção do bem de família, merecendo destaque os arts. 1.721 (fim de sociedade conjugal não encerra por si a existência do bem de família) e 1.722 (hipótese de extinção), ambos do CC/02.
É possível ainda ser cobrado acerca do que dispõe a Lei n. 8.009/90 (Lei do bem de família) sobre a impenhorabilidade do bem de família, podendo-se abranger móveis conforme o caso.
Direito de Familia na OAB
Conclusão – Direito de Família na OAB
O Direito de Família é um dos ramos mais cobrados em Direito Civil para o Exame da Ordem, merecendo destaque os assuntos na preparação e nos estudos do candidato:
– Casamento X União Estável
– Regime de Bens
– Alimentos
– Filiação
– Poder Familiar
– Bem de Família
Referências
- Código Civil de 2002
- Lei de Alimentos – Lei n. 5.478/74
- Lei de Alimentos Gravídicos – Lei n. 11.804/08
- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
- Site do STF – portal.stf.jus.br
- Provas anteriores do Exame da Ordem
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