Profa. Verônica Tagliari
Está estudando para a prova da OAB e ainda se sente inseguro na hora de estudar Direito Civil, em especial o Direito das Sucessões? Acha complicado entender as principais regras relacionadas a herança? Então fique ligado pois essas dicas são para você!
O que é o Direito das Sucessões?
Representa a área do Direito Civil que estuda o destino do patrimônio deixado em razão do falecimento de uma pessoa.
As palavras nos auxiliam a entender os institutos jurídicos e aqui não seria diferente. Assim, a palavra em latim succedere significa vir ao lugar de alguém. Ou seja, a palavra “sucessão”, em sentido amplo, passa a significar o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens.
O direito sucessório disciplina, então, a transmissão do patrimônio, ou seja, do ativo (bens deixados) e do passivo (dívidas deixadas) do de cujus ou autor da herança a seus sucessores. A expressão latina de cujus é abreviatura da frase de cujus sucessione (ou hereditatis) agitur, que significa “aquele de cuja sucessão (ou herança) se trata”.
Viu como entendendo as palavras fica mais fácil de entender o Direito Civil?
O que é o princípio da Saisine?
Saisine quer dizer posse de bens.
Trata-se de princípio fundamental do Direito Sucessório, em que a morte opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários, visando impedir que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens aos sucessores do falecido, através do processo de inventário.
Isso está expresso no artigo 1.784 do Código Civil, que diz: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
Ou seja, não é o inventário que tem o condão de transmitir o patrimônio do de cujus aos seus sucessores, pois com a morte essa transmissão se dará de forma automática! O inventário terá apenas como objetivo inventariar os bens e dívidas deixadas pelo falecido e realizar a partilha de tudo isso entre os sucessores do de cujus.
O Direito sucessório e a Constituição Federal
O direito de herança, tamanha a sua importância, está relacionado na Constituição Federal no rol dos chamados direitos e garantias fundamentais, ao afirmar, no artigo 5º, XXX, que:
“Art. 5 º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXX - é garantido o direito de herança.”
O que é, então, a herança?
A herança abrange TODO o patrimônio do de cujus, que não se constitui apenas de bens materiais e corpóreos, como um imóvel ou um veículo por exemplo, mas representa uma universalidade de direito, o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico.
A herança é, na verdade, um somatório, em que se incluem os bens e as dívidas, os créditos e os débitos, os direitos e as obrigações, as pretensões e ações de que era titular o falecido, e as que contra ele foram propostas, desde que transmissíveis. Compreende, portanto, o ativo e o passivo!
Quais são as espécies de sucessão?
Existem duas espécies de sucessão, aquela que se dá por lei segundo a ordem de vocação hereditária e com base nos “afetos”, a chamada sucessão hereditária legítima (arts. 1.829 a 1.856 do CC) e a que se dá por disposição de última vontade (testamento), que se chama sucessão hereditária testamentária (arts. 1.857 a 1.990 do CC), conforme disposto no artigo 1.786 do Código Civil.
O que é a ordem de vocação hereditária na sucessão hereditária legítima?
Dentro da sucessão hereditária legítima, importante saber que a lei determina uma relação preferencial das pessoas chamadas a suceder ao finado. A lei faz a escolha dos chamados a herdar, colocando-os na ordem preferencial que imagina ser a querida pelo falecido.
Essa ordem está prevista no artigo 1.829 do Código Civil. O dispositivo determina que primeiramente receberão os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Na ausência dos descendentes receberão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge. Na ausência desses receberão o cônjuge sobrevivente e o falecido não deixando cônjuge receberão os colaterais.
Quem tem direito à sucessão? Quem pode ser herdeiro?
Seguindo as duas espécies de sucessão apontadas, bem como a ordem de vocação hereditária, terá direito à sucessão duas modalidades distintas de herdeiros: o herdeiro legítimo, que, por sua vez, se divide em necessário ou facultativo e o herdeiro testamentário.
O herdeiro legítimo é a pessoa indicada na lei como sucessor nos casos de sucessão legal, a quem se transmite a totalidade ou quota-parte da herança.
O herdeiro legítimo necessário é o parente e o cônjuge com direito a uma quota-parte da herança, da qual não pode ser privado. São eles os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. A parte que a lei lhes reserva e que constitui a metade dos bens do falecido chama-se legítima.
Assim, a existência de tais herdeiros impede a disposição por ato de última vontade (testamento) dos bens constitutivos pela legítima, podendo o falecido testar apenas sobre a sua parte disponível (até 50% do seu patrimônio).
O herdeiro legítimo facultativo herda na falta de herdeiros necessários e de testamento que disponha sobre o destino do espólio. São eles os parentes colaterais até o quarto grau, como irmãos, tios, sobrinhos e primos.
No entanto, havendo somente herdeiros facultativos, a liberdade de testar é plena (100% do seu patrimônio), podendo, portanto, ser excluídos da sucessão caso o testador disponha por inteiro de seu patrimônio, sem contemplá-los. Já o herdeiro testamentário é o sucessor a título universal nomeado em testamento.
Nascituro pode ser herdeiro?
Pela leitura do artigo 1.798 do Código Civil, legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão (o nascituro).
Assim, pelo princípio da coexistência, a condição para herdar é a existência do herdeiro ao tempo da morte do de cujus. Se, naquele instante, o herdeiro já é morto, defere-se a herança aos outros de sua classe, ou aos da imediata, se for ele o único, uma vez que devem coexistirem hereditando e herdeiro, testador e legatário!
Dessa forma, os nascituros podem vir a suceder tanto na sucessão legítima como na testamentária, ficando a eficácia da vocação dependente do seu nascimento.
Importante ainda lembrar que o nascituro é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno. A lei não lhe confere personalidade, a qual somente lhe será atribuída ao nascer com vida. De qualquer forma, a lei desde logo preserva seus interesses futuros, tomando medidas para resguardar os seus direitos que provavelmente já serão seus. Os direitos que lhe são assegurados encontram-se em estado potencial, sob condição suspensiva.
A regra é bem clara, nascendo com vida, a existência do nascituro, no tocante aos seus interesses, retroage ao momento de sua concepção, então se enquadra na posição de herdeiro sim!
No entanto, ao nascer morto o feto (o denominado natimorto), não haverá aquisição de direitos, como se nunca tivesse existido. Com isso, nem recebe nem transmite direitos. Nesse caso, a herança ou quota hereditária será devolvida aos herdeiros legítimos do de cujus, ou ao substituto testamentário, se tiver sido indicado, retroagindo a devolução à data da abertura da sucessão.
O que é a herança jacente e a herança vacante?
A herança jacente ocorre quando alguém falece não deixando testamento, nem cônjuge sobrevivente e nem parente conhecido para sucedê-lo. O pedido para declaração da herança jacente deverá ser formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público e/ou interessado por meio de advogado, instruído com a certidão de óbito. A situação de jacência dos bens do falecido se caracteriza por ser transitória.
Já a herança vacante é aquela que foi declarada de ninguém. Como nenhum herdeiro compareceu para reclamar seus direitos durante o período de jacência, a herança será entregue ao poder público.
Após a declaração da herança vacante os herdeiros como irmãos, sobrinhos, tios e primos ficam excluídos do direito a sucessão, razão pela qual a vacância dos bens do falecido se caracteriza por ser definitiva.
Em resumo
Em resumo, entender as regras gerais e os principais conceitos relacionados ao direito sucessório te auxiliará a compreender essa parte do Direito Civil como um todo!
Tendo domínio das noções de herança, do princípio da saisine, de quem pode figurar como herdeiro, das espécies de sucessão, da ordem de vocação hereditária e ainda se recordar da diferença entre herança jacente e herança vacante, provavelmente te auxiliará no acerto de inúmeras questões na prova da OAB relacionadas a essa matéria!
Espero que essas dicas te auxiliem para o bom entendimento das noções gerais relacionadas ao direito sucessório!
Um grande abraço e uma boa prova!
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