Os Direitos Individuais e Coletivos são cobrados frequentemente na 1ª Fase da OAB. Já tivemos mais de 90 questões abordando esses direitos nas edições anteriores do exame.
De modo geral, na prova de Constitucional, a banca costuma valorizar a lei seca, com mais de 80% das questões baseadas na interpretação literal da CRFB/88.
Nesse sentido, é essencial revisar atentamente o art. 5º da CRFB/88, que concentra os direitos fundamentais dos cidadãos, tanto individuais quanto coletivos, e é, portanto, um dos artigos mais cobrados.
A seguir apresento alguns dispositivos importantes para o estudo:
Liberdade de Pensamento x Direito de Resposta
Dispositivos Constitucionais pertinentes:
“Art. 5º (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Perceba que a todos é dada a possibilidade de se manifestar, através da fala ou por escrito. No entanto, deve-se fazer essa manifestação com respeito ao direito de outro, sem invasão ao direito de outra pessoa. Assim, se houver um dano diante da invasão, assegura-se o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Questionamentos:
- As indenizações são cumuláveis? Sim! As indenizações são cumuláveis (moral, material e de imagem), conforme a Súmula 37 do STJ.
- As pessoas jurídicas possuem direito à indenização? Sim! As pessoas jurídicas também possuem direito à indenização.
- O dano precisa caracterizar uma infração penal? Não! O dano não precisa caracterizar uma infração penal.
- Para ter a indenização, é preciso exercer o direito de resposta? Não! O direito de resposta não precisa ser exercido para se ter direito a indenização.
Escusa de Consciência
Dispositivos Constitucionais pertinentes:
“Art. 5º (...)
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, SALVO se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
REGRA: ninguém pode ser privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
EXCEÇÃO: pode ser privado se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Questionamentos:
- É hipótese de perda ou suspensão dos Direitos Políticos? PERDA!
- Os requisitos são cumulativos? SIM! É essencial a recusa a cumprir obrigação legal e ainda a cumprir a prestação alternativa fixada pela lei.
- E se não tiver lei estabelecendo a prestação alternativa? Não poderá ser privado de seus direitos.
Exemplo: Serviço militar obrigatório – indivíduo se nega a cumprir alegando crença religiosa!
Além disso, tem prestação alternativa fixada em lei? Aqui temos 2 hipóteses:
1) Sim, tem prestação alternativa:
1.A) Indivíduo cumpre a prestação alternativa: NÃO PODE SER PRIVADO DE DIREITOS!
1.B) Indivíduo não cumpre a prestação alternativa: PODE SER PRIVADO DE DIREITOS!
2) Não tem prestação alternativa fixada em lei: NÃO PODE SER PRIVADO DE DIREITOS!
Questão do XXI Exame - 2016 Maria é aluna do sexto período do curso de Direito. Por convicção filosófica e política se afirma feminista e é reconhecida como militante de movimentos que denunciam o machismo e afirmam o feminismo como ideologia de gênero. Após um confronto de ideias com um professor em sala de aula e de chamá-lo de machista, Maria é colocada pelo professor para fora de sala e, posteriormente, o mesmo não lhe dá a oportunidade de fazer a vista de sua prova para um eventual pedido de revisão da correção, o que é um direito previsto no regimento da instituição de ensino. Em função do exposto, e com base na Constituição da República, assinale a afirmativa correta. a) Maria foi privada de um direito por motivo de convicção filosófica ou política e, portanto, as autoridades competentes da instituição de ensino devem assegurar a ela o direito de ter vista de prova e, se for o caso, de pedir a revisão da correção. b) Houve um debate livre e legítimo em sala de aula e a postura do professor pode ser considerada “dura”, mas não implicou nenhum tipo de violação de direito de Maria. c) Embora tenha havido um debate acerca de uma questão que envolve convicção filosófica ou política, não houve privação de direito já que a vista de prova e o eventual pedido de revisão da correção está contido apenas no regimento da instituição de ensino e não na legislação pátria. d) A solução do impasse instaurado entre a aluna e o professor somente pode acontecer mediante o diálogo entre as duas partes, em que cada um considere seus eventuais excessos, uma vez que o que houve foi um mero desentendimento e não uma violação de direito por convicção filosófica ou política. Gabarito: LETRA A, de acordo com a literalidade do art. 5º, VIII da CRFB/88, já que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Inviolabilidade Domiciliar
Dispositivos Constitucionais pertinentes:
“Art. 5º (...)
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
REGRA: INVIOLABILIDADE DA CASA.
EXCEÇÃO: VIOLABILIDADE DA CASA. Então vejamos:
- Com consentimento do morador: a qualquer hora, ou seja, não precisa de determinação judicial.
- Sem consentimento do morador: flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Questionamentos:
– Afinal, o que se entende por casa? O STF tem ampliado o conceito de “casa”, entendendo que a inviolabilidade não se limita apenas à residência doméstica. Assim, vejamos:
- Qualquer compartimento habitado – casa, um apartamento, ou até um cômodo em que a pessoa viva ou resida de forma contínua.
- Qualquer aposento ocupado em habitação coletiva – moradia coletiva, como alojamentos, dormitórios em repúblicas, hotéis, ou até mesmo instituições onde indivíduos residem temporária ou permanentemente.
- Qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade pessoal – consultórios, escritórios, ateliês e outros espaços de trabalho.
Direito de Reunião
Dispositivos Constitucionais pertinentes:
“Art. 5º (...) XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.
Questionamentos:
- Cabe para fins ilícitos? NÃO! Apenas lícitos!
- Depende de autorização? NÃO! Apenas prévio aviso. Inclusive, o STF estabeleceu que “a exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.”
Direito de Associação
Dispositivos Constitucionais pertinentes:
“Art. 5º (...)
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Questionamentos:
- O Poder Público pode interferir no funcionamento das associações e cooperativas? NÃO!
- A criação de cooperativas depende de lei? SIM! A cooperativa, mesmo não dependendo de autorização estatal para sua criação, enquanto não houver lei regulamentando o tema não há possibilidade de sua criação.
- Exige-se decisão judicial com trânsito em julgado para a suspensão das associações? NÃO! Apenas para a dissolução.
- É constitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito? NÃO!
Conclusão
Em resumo, ao abordar o art. 5º da CRFB/88, a banca frequentemente exige a aplicação prática desses direitos em situações-problema. Por isso, além de uma leitura cuidadosa do texto constitucional, é fundamental estudar casos práticos, bem como os desdobramentos doutrinários e jurisprudenciais relacionados ao tema, especialmente as interpretações do Supremo Tribunal Federal (STF).
Uma estratégia eficiente é fazer uma leitura ativa do art. 5º da CRFB, destacando os direitos mais relevantes e suas limitações, analisando como o STF tem decidido em casos concretos. Essa abordagem permitirá uma compreensão mais profunda da matéria e facilitará a resolução de questões que envolvam a aplicação desses direitos.
Portanto, não basta apenas conhecer a teoria, é essencial praticar a interpretação direta da lei, levando em consideração a aplicação prática e as decisões dos tribunais superiores no nível de aprofundamento adequado para o Exame de Ordem, nem mais, nem menos.
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