É possível advogar em outro estado?

É possível advogar em outro estado?

Após a aprovação no Exame da Ordem, o advogado passa a ter sua inscrição principal vinculada à seccional da OAB do estado em que requereu o registro. Nessa circunscrição, o exercício da advocacia é pleno e sem limitações.

Entretanto, a atuação em outros estados da federação é permitida, mas não é totalmente irrestrita. A legislação estabelece limites claros para evitar o exercício habitual da profissão sem o devido controle pela Ordem.

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Atuação fora do estado de inscrição

Esse limite existe justamente para diferenciar a atuação eventual da atuação habitual. Ultrapassado esse número de causas, a lei exige uma regularização formal junto à OAB local.

Quando é necessária a inscrição suplementar?

Caso o advogado exceda cinco causas por ano em determinado estado, será obrigatória a solicitação da inscrição suplementar naquela seccional da OAB.

Essa exigência está prevista expressamente no Estatuto da Advocacia:

Art. 10, § 2º – Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

Portanto, sempre que a atuação deixar de ser pontual e passar a ser recorrente, a inscrição suplementar torna-se indispensável.

Qual é a função da inscrição suplementar?

A inscrição suplementar não é uma penalidade nem uma restrição ao exercício profissional. Trata-se de um mecanismo administrativo de organização, fiscalização e controle ético da advocacia.

Cada seccional da OAB é responsável por acompanhar os profissionais que atuam em seu território, garantindo o cumprimento do Código de Ética e Disciplina, bem como das normas institucionais da Ordem.

Assim, é natural que o advogado que exerça a profissão de forma habitual em outro estado:

  • Possua inscrição regular naquela seccional;
  • Esteja sujeito à fiscalização local;
  • E arque com a anuidade correspondente.

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