Descubra como o ECA Digital (Lei 15.211/25) pode aparecer na prova da OAB. Entenda os principais pontos e prepare-se para acertar as questões!
Por Gustavo Cordeiro

Introdução – Eca digital
Imagine a seguinte situação: você está resolvendo uma prova da OAB e se depara com esta questão:
“Uma rede social permite que crianças de 10 anos criem perfis sem qualquer vinculação aos responsáveis legais e utiliza dados de navegação desses usuários para direcionar publicidade de brinquedos. Considerando a Lei nº 15.211/2025, a conduta da plataforma está em conformidade com a legislação?”
Se você hesitou na resposta, este artigo é para você. A Lei nº 15.211/2025, conhecida como “Lei Felca” ou “ECA Digital”, é uma das novidades legislativas mais importantes para a proteção de crianças e adolescentes, e tem tudo para aparecer na sua prova da OAB.
Publicada em setembro de 2025, a lei estende os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ao ambiente digital, impondo obrigações específicas a plataformas, aplicativos e fornecedores de tecnologia. E atenção: a FGV adora legislações recentes e de grande repercussão social!
Vamos descomplicar esse tema de forma objetiva e estratégica para você dominar o assunto e garantir pontos preciosos no Exame.
1. Âmbito de aplicação: Quando a lei incide?
A Lei nº 15.211/2025 não se aplica a qualquer produto ou serviço digital. Ela incide especificamente sobre aqueles direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, independentemente de onde a empresa está localizada.
Art. 1º, parágrafo único da Lei 15.211/2025:
"Para os fins desta Lei, considera-se acesso provável por crianças e adolescentes as seguintes situações: I – suficiente probabilidade de uso e atratividade do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes; II – considerável facilidade ao acesso e utilização do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes; e III – significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e de adolescentes, especialmente no caso de produtos ou serviços que tenham por finalidade permitir a interação social e o compartilhamento de informações em larga escala entre usuários em ambiente digital."
Exemplo prático: Um aplicativo de jogos que, embora não seja explicitamente voltado para crianças, possui visual colorido, personagens infantis e mecânicas simples, será considerado de “acesso provável” e deverá observar a lei.
Importante: A aplicação é extraterritorial. Mesmo que a empresa seja sediada no exterior, se o serviço estiver disponível no Brasil e for acessível a crianças e adolescentes brasileiros, a lei se aplica.
2. Princípios Fundamentais e Melhor Interesse da Criança
O grande norte da Lei 15.211/2025 é o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e sua proteção integral, especial e prioritária.
Art. 5º da Lei 15.211/2025: "Os produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão observar os deveres de prevenção, de proteção, de informação e de segurança previstos neste Capítulo (...) em conformidade com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e da sua proteção integral, especial e prioritária."
O que isso significa na prática? Toda decisão, configuração ou funcionalidade deve priorizar a proteção da criança e do adolescente, considerando:
- Privacidade
- Segurança
- Saúde mental e física
- Desenvolvimento biopsicossocial
- Acesso à informação adequada
§ 2º do art. 5º: "Para os fins desta Lei, considera-se como expressão do melhor interesse da criança e do adolescente a proteção de sua privacidade, segurança, saúde mental e física, acesso à informação, liberdade de participação na sociedade, acesso significativo às tecnologias digitais e bem-estar."
3. Configuração mais protetiva por padrão (Privacy by Default)
Uma das regras mais importantes da lei é a exigência de que plataformas operem, desde a concepção, na configuração mais protetiva disponível.
Art. 7º da Lei 15.211/2025: "Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão, desde a concepção de seus produtos e serviços, garantir, por padrão, a configuração no modelo mais protetivo disponível em relação à privacidade e à proteção de dados pessoais."
Traduzindo: O padrão deve ser o nível máximo de proteção. Se houver configurações menos restritivas, elas podem existir, mas não podem vir pré-selecionadas.
Exemplo: Uma rede social infantil não pode vir configurada por padrão com perfil público. O padrão deve ser perfil privado, e apenas mediante escolha informada dos responsáveis é que configurações menos protetivas podem ser adotadas.
Atenção candidato: Questões que envolvem configurações padrão tendem a confundir. Lembre-se: o mais protetor deve ser o padrão, não a opção.
4. Supervisão Parental Obrigatória até 16 anos
A lei estabelece que usuários de até 16 anos devem ter suas contas vinculadas a um responsável legal.
Art. 24 da Lei 15.211/2025: "No âmbito de seus serviços, os provedores de produtos ou serviços direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão garantir que usuários ou contas de crianças e de adolescentes de até 16 (dezesseis) anos de idade estejam vinculados ao usuário ou à conta de um de seus responsáveis legais."
As plataformas devem disponibilizar ferramentas de supervisão parental que permitam aos pais:
- Visualizar e gerenciar configurações de privacidade da criança
- Restringir compras e transações financeiras
- Identificar perfis de adultos com quem a criança se comunica
- Acessar métricas de tempo de uso
- Dispor de informações e controles em língua portuguesa
Art. 18 da Lei 15.211/2025: "As ferramentas de supervisão parental deverão permitir aos pais e responsáveis legais: I – visualizar, configurar e gerenciar as opções de conta e privacidade da criança ou do adolescente; II – restringir compras e transações financeiras; III – identificar os perfis de adultos com os quais a criança ou o adolescente se comunica; IV – acessar métricas consolidadas do tempo total de uso do produto ou serviço."
Ponto de atenção: A supervisão parental é um direito-dever. Os pais têm o dever de exercer cuidado ativo e contínuo, e as plataformas têm o dever de viabilizar esse acompanhamento.
5. Vedação à criação de perfis comportamentais e publicidade direcionada
A lei proíbe expressamente a criação de perfis comportamentais de crianças e adolescentes para fins publicitários.
Art. 26 da Lei 15.211/2025: "É vedada a criação de perfis comportamentais de usuários crianças e adolescentes a partir da coleta e do tratamento de seus dados pessoais, inclusive daqueles obtidos nos processos de verificação de idade, bem como de dados grupais e coletivos, para fins de direcionamento de publicidade comercial."
Além disso, a lei veda técnicas invasivas:
Art. 22 da Lei 15.211/2025: "É vedada a utilização de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e a adolescentes, bem como o emprego de análise emocional, de realidade aumentada, de realidade estendida e de realidade virtual para esse fim."
Exemplo: Uma plataforma que monitora o comportamento de navegação de um adolescente de 14 anos para sugerir anúncios personalizados de games ou roupas está violando a lei.
Atenção: Não se trata apenas de publicidade abusiva (CDC), mas de vedação total ao perfilamento publicitário de menores.
6. Proibição de Loot Boxes em jogos infantis
As famosas “caixas de recompensa” (loot boxes) são proibidas em jogos direcionados a crianças e adolescentes.
Art. 20 da Lei 15.211/2025:
"São vedadas as caixas de recompensa (loot boxes) oferecidas em jogos eletrônicos direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles, nos termos da respectiva classificação indicativa."
O que são loot boxes?
- O jogador paga (dinheiro real) para comprar uma caixa
- O conteúdo é aleatório
- O jogador não sabe o que vai receber
- Recompensas raras incentivam gastos repetidos
Por que foram proibidas? Porque possuem características de jogos de azar e podem gerar comportamentos compulsivos em crianças e adolescentes.

Cuidado na prova: A vedação se aplica a jogos direcionados ou de acesso provável por menores, conforme classificação indicativa.
7. Vedação de conteúdos impróprios e verificação de idade
Plataformas que disponibilizem conteúdo impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 anos devem adotar mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso, sendo vedada a autodeclaração.
Art. 9º, § 1º da Lei 15.211/2025:
"Para dar efetividade ao disposto no caput, deverão ser adotados mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso do usuário ao conteúdo, produto ou serviço de que trata o caput deste artigo, vedada a autodeclaração."
O que são conteúdos impróprios?
- Material pornográfico
- Conteúdos que promovam exploração sexual
- Violência explícita
- Qualquer conteúdo vedado pela legislação
Exemplo: Um site de streaming que oferece filmes para maiores de 18 anos não pode aceitar apenas que o usuário clique “confirmo que tenho mais de 18 anos”. Deve haver verificação efetiva (documento, biometria, etc.).
Importante: Os dados coletados para verificação de idade só podem ser usados para essa finalidade (art. 13).
8. Dever de remoção de conteúdos ofensivos
Quando comunicados sobre conteúdos que violem direitos de crianças e adolescentes, os provedores devem remover imediatamente, independentemente de ordem judicial.
Art. 29 da Lei 15.211/2025:
"Para atender ao princípio da proteção integral, é dever dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e de adolescentes assim que forem comunicados do caráter ofensivo da publicação pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes, independentemente de ordem judicial."
Legitimados para notificar:
- A própria vítima
- Seus representantes legais
- Ministério Público
- Entidades de defesa dos direitos de crianças e adolescentes
Atenção: A notificação deve identificar tecnicamente o conteúdo e o autor da notificação, sendo vedada denúncia anônima (§ 2º do art. 29).
Direito de contestação: O usuário que teve o conteúdo removido tem direito a recurso, devendo ser notificado sobre a retirada, os motivos e os prazos para contestação (art. 30).
Exceção: Não se aplicam a conteúdos jornalísticos e submetidos a controle editorial (§ 4º do art. 29).
9. Sanções Administrativas
O descumprimento da lei pode acarretar as seguintes sanções:
Art. 35 da Lei 15.211/2025:
"I – advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas de até 30 (trinta) dias; II – multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; III – suspensão temporária das atividades; IV – proibição de exercício das atividades."
Pontos importantes:
- As multas podem chegar a R$ 50 milhões
- São aplicadas pela autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital (incisos I e II)
- Suspensão e proibição são aplicadas pelo Poder Judiciário (incisos III e IV)
- Valores são atualizados pelo IPCA
Critérios para fixação da pena (§ 1º do art. 35):
- Gravidade da infração
- Reincidência
- Capacidade econômica do infrator
- Finalidade social e impacto sobre a coletividade
10. Transparência e relatórios semestrais
Plataformas com mais de 1 milhão de usuários menores registrados devem publicar relatórios semestrais em língua portuguesa contendo:
Art. 31 da Lei 15.211/2025:
- Canais de denúncia e sistemas de apuração
- Quantidade de denúncias recebidas
- Quantidade de moderação de conteúdo ou contas, por tipo
- Medidas para identificação de contas infantis
- Aprimoramentos técnicos para proteção de dados
- Métodos de aferição de consentimento parental
- Avaliações de impacto e gerenciamento de riscos
Finalidade: Garantir transparência e possibilitar o controle social sobre a atuação das plataformas.
Acesso para pesquisa: A lei prevê que plataformas devem viabilizar, gratuitamente, acesso a dados para pesquisas acadêmicas, jornalísticas e científicas, vedado uso comercial (parágrafo único do art. 31).
Como o tema cai na OAB
A Lei 15.211/2025 é novíssima e tem grande potencial de cobrança nas próximas edições do Exame da OAB. A FGV deve explorar:
- Aplicação extraterritorial da lei
- Princípio do melhor interesse e configuração mais protetiva por padrão
- Supervisão parental obrigatória até 16 anos
- Vedação à publicidade direcionada e perfilamento
- Proibição de loot boxes em jogos infantis
- Verificação de idade (vedação à autodeclaração)
- Dever de remoção de conteúdos ofensivos
- Sanções administrativas e valores de multas
A banca tende a criar situações práticas envolvendo plataformas digitais, redes sociais, jogos eletrônicos e aplicativos, testando se você conhece as obrigações impostas pela lei e as consequências do descumprimento.
Questão simulada estilo FGV
Uma rede social popular entre adolescentes permite que usuários de 14 anos criem perfis sem vinculação a responsáveis legais. A plataforma utiliza algoritmos que analisam o comportamento de navegação desses usuários para recomendar anúncios de produtos voltados ao público jovem. Além disso, a verificação de idade é feita por autodeclaração no momento do cadastro. Considerando a Lei nº 15.211/2025, assinale a alternativa correta.
a) A rede social está em conformidade com a lei, pois a autodeclaração é forma legítima de verificação de idade, desde que os termos de uso alertem sobre a vedação de cadastro por menores de 18 anos.
b) A plataforma viola a lei em dois pontos: ao permitir contas de menores de 16 anos sem vinculação a responsáveis legais e ao utilizar perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a adolescentes.
c) A conduta é lícita, pois a supervisão parental é faculdade dos pais, não obrigação das plataformas, cabendo aos responsáveis legais monitorar o uso da internet por seus filhos.
d) A plataforma cumpre a lei ao permitir perfis de adolescentes de 14 anos sem vinculação parental, já que a obrigatoriedade de supervisão se aplica apenas a crianças (menores de 12 anos).
GABARITO: B
Justificativas:
a) Incorreta. O art. 9º, § 1º, da Lei 15.211/2025 estabelece que mecanismos de verificação de idade devem ser confiáveis, sendo vedada a autodeclaração. Portanto, aceitar apenas que o usuário declare ter determinada idade não é suficiente.
b) Correta. A Lei 15.211/2025 (Eca Digital) estabelece, no art. 24, que usuários de até 16 anos devem ter suas contas vinculadas a um responsável legal. Logo, permitir perfis de adolescentes de 14 anos sem essa vinculação já configura violação. Além disso, o art. 26 veda expressamente a criação de perfis comportamentais de crianças e adolescentes para fins de publicidade comercial. A plataforma viola a lei em ambos os aspectos.
c) Incorreta. Embora os pais tenham o dever de supervisão ativa (art. 3º, parágrafo único), isso não exime as plataformas de suas obrigações legais. A lei impõe deveres específicos aos fornecedores de tecnologia, incluindo disponibilizar ferramentas de supervisão parental e vincular contas de menores de 16 anos aos responsáveis.
d) Incorreta. A obrigatoriedade de vinculação a responsáveis legais se aplica a todos os menores de 16 anos, não apenas a crianças (menores de 12 anos). O art. 24 é expresso ao mencionar “crianças e de adolescentes de até 16 (dezesseis) anos de idade”.
Conclusão estratégica de estudo – ECA Digital
Para dominar o ECA Digital e garantir acertos na OAB, siga estas orientações:
1. Foque nos pontos-chave:
- Âmbito de aplicação (acesso provável)
- Idade limite de 16 anos para vinculação parental
- Vedação ao perfilamento publicitário
- Proibição de loot boxes
- Vedação à autodeclaração de idade
- Dever de remoção de conteúdos ofensivos
- Valores das multas (até R$ 50 milhões)
2. Relacione com outros diplomas:
- ECA (Lei 8.069/90): princípios de proteção integral
- LGPD (Lei 13.709/18): tratamento de dados de crianças e adolescentes
- Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14): responsabilidade de provedores
- CDC (Lei 8.078/90): publicidade abusiva
3. Treine com questões: Resolva questões que envolvam situações práticas de plataformas digitais, redes sociais e jogos eletrônicos. A FGV adora criar casos concretos.
4. Decore os números:
- 16 anos: idade limite para vinculação obrigatória a responsável
- 1 milhão: número de usuários menores que obriga relatórios semestrais
- R$ 50 milhões: limite máximo de multa
- 30 dias: prazo para medidas corretivas após advertência
5. Leia a lei seca: Não precisa decorar tudo, mas leia ao menos uma vez os arts. 1º, 5º, 7º, 9º, 20, 22, 24, 26, 29 e 35. São os mais cobráveis.
A Lei 15.211/2025 (Eca Digital) é atual, relevante e alinhada com as preocupações contemporâneas sobre proteção de dados e direitos de crianças e adolescentes. Estude com atenção e garanta esses pontos na sua prova!
Temos as melhores opções AQUI!
