Esse tema já caiu no Exame de Ordem!
O dono de uma loja de celulares no Paraná que reagiu a um assalto e deu cinco tiros no suspeito não responderá criminalmente pelos disparos porque a polícia entendeu que ele agiu em legítima defesa.
O assalto aconteceu na semana passada em Ponta Grossa, nos Campos Gerais. O suspeito estava armado e foi internado em estado grave.
O Código Penal no art. 23, afirma não haver crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
O conceito de legítima defesa é extraído do art. 25 do Código Penal, in verbis:
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Dessa forma, são requisitos:
a)injusta agressão – É a conduta humana que lesiona ou expõe a perigo interesse juridicamente protegido. Ressalta-se que não é preciso que a conduta seja capitulada como crime para que seja considerada injusta, bastando sua contrariedade ao direito(ilicitude genérica).
b)agressão atual ou iminente– A agressão pode estar efetivamente acontecendo ou estar prestes a acontecer.
c) tutela de direito próprio ou alheio – a legítima defesa incide não apenas na proteção de bens jurídicos do próprio agente, mas também na de terceiros.
d)meios necessários – É aquele que está disponível ao agente e que menor dano causará. Destaca-se que o meio necessário é analisado à luz do caso concreto, com esteio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
e)moderação no uso dos meios necessários – não basta apenas que o agente selecione o meio adequado à repulsa, sendo necessário agir com moderação, sob pena de incorrer em excesso.
f)elemento subjetivo – é preciso que o agente saiba que atua nessa condição, tendo a consciência da agressão injusta e desejando defender o direito ameaçado.
FORMAS DE LEGÍTIMA DEFESA
a)legítima defesa própria – ocorre nos casos em que o agente protege um direito ou interesse próprio;
b)legítima defesa de terceiro – o autor do fato tutela um direito ou interesse alheio;
c)legítima defesa real – a situação de perigo, de fato, existe e dela o agente tem conhecimento;
d)legítima defesa putativa – É a imaginária. O agente supõe a existência de uma injusta agressão ou erra acerca dos limites da excludente. Aplicam-se as regras constantes do art. 20, § 1º, do Código Penal(erro de tipo permissivo) ou do art. 21 do Código Penal(erro de proibição indireto).
e)legítima defesa sucessiva – ocorre nos casos de excesso. O inicial agressor passa a ser agredido em razão de ter se excedido na legítima defesa. Como o excesso constitui uma injusta agressão, é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio.
f)legítima defesa real recíproca – Não é possível haver legítima defesa real contra legítima defesa real, uma vez que para a configuração do instituto é necessária uma agressão injusta e uma reação lícita. Dessa forma, não é possível que um comportamento seja lícito e ilícito ao mesmo tempo.
g)legítima defesa x estado de necessidade – Não é possível, visto que quem atua em estado de necessidade não pratica agressão injusta. Assim, não cabe o instituto contra estado de necessidade.
h)legítima defesa real x legítima defesa putativa – É possível a coexistência dos institutos, uma vez que o agente, embora imagine ser justa, pratica uma agressão injusta ao agir em legítima defesa imaginária(putativa).
Já caiu na OAB!
Em 19/11/2023, foi aplicada a prova da primeira fase do XXXIX Exame da Ordem dos Advogados do Brasil e uma questão abordou o tema de legítima defesa. Confira abaixo:
QUESTÃO 62. Caio, lutador de MMA, estava na praia quando viu uma senhora ser agredida por um terceiro. Caio foi em direção ao agressor e tentou persuadi-lo a parar com as agressões, mas o agressor não deu ouvidos e continuou a agredir a senhora. Dessa forma, Caio não viu outra alternativa a não ser desferir um soco no agressor para afastá-lo da senhora e imobilizá-lo em seguida, até a chegada da polícia.
Diante do exposto, a conduta de Caio pode ser beneficiada pela exclusão da:
a) tipicidade em razão da coação física irresistível.
b) culpabilidade em razão da coação moral irresistível.
c) ilicitude em razão do exercício regular de um direito.
d) ilicitude por legítima defesa.
A alternativa correta é a letra D.
A questão aborda conhecimentos sobre excludentes de tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
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Veja com mais detalhes como funciona a prova da OAB 1ª fase!