Descomplicando a Posse para a segunda fase da prova da OAB – dicas para melhor entender o esbulho e a turbação da posse e a tutela possessória!

Descomplicando a Posse para a segunda fase da prova da OAB – dicas para melhor entender o esbulho e a turbação da posse e a tutela possessória!

Está estudando para a segunda fase da prova da OAB e ainda não compreende completamente as ações possessórias e o seu cabimento? Acha complicado entender as noções de esbulho possessório e turbação da posse? Então fique ligado pois essas dicas são para você!

O que é posse?

Posse nada mais é do que uma situação de fato em que uma pessoa que pode ou não ser proprietária do bem, mas exerce sobre a coisa poderes ostensivos, conservando-a, defendendo-a e dando-lhe o seu natural destino econômico e social.

esbulho, atenção

Logo, é perfeitamente possível que alguém seja proprietário sem ser possuidor, ou ser possuidor sem ter propriedade.

Para ser considerada posse é necessária a existência do elemento objetivo corpus, ou seja, é só comportar-se como dono de modo consciente e nada mais, seguindo-se a denominada teoria objetiva da posse de Ihering.

Dessa forma, o elemento subjetivo animus, o querer ser dono, é irrelevante, é estranho à posse. Só se cogitará o animus domini no caso de usucapião, quando quiser tornar-se dono do imóvel pela via da usucapião, bastando apenas ter o corpus para a configuração da posse.

Quem é o possuidor?

O Código Civil adotou para a configuração da posse, em seu art. 1.196, a teoria objetiva da posse de Ihering.

Assim, possuidor é aquele que age como se fosse proprietário, sendo todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, fruir, dispor e reivindicar a coisa). Referido artigo deve ser analisado em conjunto com o nosso sistema constitucional, razão pela qual se demonstra a necessária incidência do princípio da função social da propriedade.

Posse = exercício de poderes de proprietário + perspectiva da função social

O artigo em questão não menciona o elemento subjetivo (animus), mas refere-se ao aspecto do comportamento objetivo – corpus (possibilidade de disposição da coisa) para que seja configurado possuidor.

A tutela possessória (arts. 1.210 a 1.212 do CC)

É o principal efeito da posse, sendo que toda posse tem esse efeito (ele é necessário). Isto é, integra a própria natureza da posse, seja ela justa, injusta, de boa-fé ou de má- fé, direta ou indireta.

Nada mais é do que o direito que tem o possuidor de defender a sua posse contra os atos ilícitos praticados por terceiros. Assim, a defesa da posse contra os atos injustos pode se dar em duas linhas: a autotutela e as ações possessórias.

O que é autotutela da posse?

Trata-se de um legítimo meio de autodefesa, exercido segundo o princípio da proporcionalidade em duas situações previstas no §1º do art. 1.210: legítima defesa (enquanto está sendo turbado, para poder se manter na posse) e desforço incontinenti (depois de ter sido esbulhado, para poder retornar à posse).

Art. 1.210, §1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Assim, o possuidor pode defender sua posse usando os seus próprios meios, a sua própria força, independentemente de recorrer à tutela judicial. Excepcionalmente, a lei disponibiliza ao possuidor a defesa de sua posse por sua própria força. Como é figura perigosa, a lei exige dois requisitos cumulativos:

  1. Requisito temporal: o possuidor pode restituir-se ou manter-se na posse desde que haja logo. “Logo” significa agir no contexto dos fatos, no calor dos acontecimentos, evitando que a posse se consolide nas mãos do terceiro. Vai além da legitima defesa, pois nesta a vítima se defende de agressão iminente ou atual. No desforço próprio, eu me defendo de agressão passada, mas recente. É mais amplo que a legítima defesa. O juiz deve avaliar caso a caso, levando em conta as circunstâncias, a natureza do bem e sua localização;
  2. Modo de exercício da autotutela: não pode reagir além do indispensável à manutenção ou reintegração, não agindo de forma desproporcional e desarrazoada. Deve usar os meios necessários e de maneira apenas a cessar a agressão à posse.

O que é o Esbulho Possessório?

É a perda da posse por ato ilícito de terceiros, como ocorre nos casos de invasão de determinado imóvel. Assim, o esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse.

O que é a Turbação da Posse?

É a perturbação da posse/ofensa média à posse. O possuidor não perde a posse, mas não pode exercê-la em sua plenitude. Perde alguns de seus poderes de possuidor.

Assim, o possuidor tem o exercício de sua posse prejudicado, embora não totalmente suprimido. Exemplos de atos de turbação: terceiro derruba a cerca, mas não invade o terreno; locador cortar a luz do locatário; invasão de parte de imóvel; situação em que se impede que o possuidor se utilize da porta ou do caminho de ingresso em seu imóvel, etc.

QUADRO COMPARATIVO: Esbulho da Posse X Turbação da Posse

ESBULHO (mais grave – perda) TURBAÇÃO (menos grave – diminuição) 
Ato que importa na impossibilidade do exercício da posse pelo possuidor. O possuidor fica injustamente privado da posse. É a perda dos poderes inerentes à posse. Ato que dificulta o exercício da posse, porém não o suprime; ato que embaraça o exercício da posse. O possuidor permanece na posse da coisa, ficando apenas cerceado em seu exercício. 
Há a perda do direito, em si. Ocorre uma diminuição do direito. 
Resulta de violência, clandestinidade ou precariedade. Resulta de todo ato que embaraça o livre exercício da posse. 
É necessário fazer prova da posse É necessário fazer prova da posse 
Ação de reintegração de posseAção de manutenção de posse
Ação repressiva Ação repressiva 
Rito processual:- Menos de 1 ano do dia do ajuizamento = rito especial, com pedido de liminar.- Mais de 1 ano do dia do ajuizamento= rito ordinário. Não permite a liminar, mas muitos autores sustentam a possibilidade de se realizar o pedido de tutela antecipada.Prazo contagem = inclui-se o dia a quo e conta-se a partir da ciência do esbulho. Rito processual:- Menos de 1 ano do dia do ajuizamento = rito especial, com pedido de liminar.- Mais de 1 ano do dia do ajuizamento = rito ordinário. Não permite a liminar, mas muitos autores sustentam a possibilidade de se realizar o pedido de tutela antecipada.Prazo contagem = inclui-se o dia a quo e conta-se a partir da ciência da turbação.

Ações possessórias

Possui disposição expressa dos artigos 554 a 568 do NCPC). Referidas ações têm cabimento quando se perdeu a oportunidade de usar a autotutela, o possuidor então pode recorrer às ações possessórias. São os meios judiciais que a lei assegura ao possuidor para defender a sua posse de atos ilícitos, sem discutir questões dominiais (de propriedade).

Não se discute quem é dono, quem tem direito a ficar com a coisa por relação jurídica anterior. Discute-se apenas a posse. Há três ações possessórias típicas, também chamadas de interditos possessórios, sendo que a escolha entre as três ações possessórias depende do grau de ofensa à posse.

Ação de reintegração de posse

É uma ação específica para atacar o esbulho possessório, possuindo regramento nos artigos 1.210 do Código Civil e artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil.

Ação de manutenção de posse

Ataca a turbação da posse, possuindo regramento igualmente nos artigos 1.210 do Código Civil e artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil.

Ação de interdito proibitório

É remédio concedido ao possuidor que tenha justo receio de ser molestado na posse (ameaça). Se verifica uma ameaça de turbação ou esbulho na posse. A lei concede esse remédio preventivo para fazer cessar a ameaça. Ou seja, embora tais atos, de turbação ou esbulho, não tenham sido praticados, o ofensor se encontra na iminência de levá-los a efeitos.

Assim, o possuidor sendo ameaçado de esbulho ou turbação, deverá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito, diante da redação do artigo 567 do Código de Processo Civil. Tal modalidade de ação possui regramento específico nos artigos 1.210 do Código Civil e artigos 567 e 568 do Código de Processo Civil.

OBS: A pena pecuniária a que se refere o dispositivo acima se trata da multa astreinte.

Em resumo

Em resumo, entender a diferença entre a turbação da posse e o esbulho da posse te auxiliará a compreender melhor os casos concretos que venha a se deparar relacionado a prática de atos ilícitos praticados por terceiros.

Tendo domínio desses institutos, bem como noções relacionadas a tutela possessória, notadamente a autotutela da posse e às ações possessórias, provavelmente te auxiliará no acerto de inúmeras questões na prova da OAB relacionadas a essa matéria, bem como em eventual peça processual!

Espero que essas dicas te auxiliem para o bom entendimento das noções relacionadas à posse e a sua tutela possessória!

Um grande abraço e uma boa prova,

Profa. Verônica Tagliari


Nossas redes sociais

0 Shares:
Você pode gostar também