Tudo o que você precisa saber sobre estabilidade provisória em Direito do Trabalho para a sua prova da OAB

Tudo o que você precisa saber sobre estabilidade provisória em Direito do Trabalho para a sua prova da OAB

Introdução

Se você ainda não incluiu este tópico nos seus estudos, está correndo um risco muito grande de perder ponto em um dos temas que a FGV mais cobra em Exames da OAB.

Mas mantenha a calma que vou trazer tudo o que você precisa aqui!

Quando falamos em garantias no emprego no Direito do Trabalho, nos referimos à estabilidade provisória que mantém um trabalhador vinculado ao emprego em decorrência das circunstâncias impostas pela lei, não podendo o contrato de trabalho deste trabalhador ser rescindido sem justa causa.

Assim, a estabilidade provisória vem para garantir que o trabalhador não tenha nenhuma dispensa arbitrária ou discriminatória pelo período que a legislação determinar.

Dirigente sindical

Com previsão no art. 8º, VIII, da CR/88 e no art. 543, § 3º, da CLT, o dirigente sindical é aquele que atua na defesa dos interesses da categoria.

Ademais, a estabilidade deste empregado se aplica desde o registro da sua candidatura e, uma vez eleito, até 01 (um) ano após o final do seu mandato, que tem duração de 03 anos.

Vale lembrar que estabilidade do dirigente também se estende aos seus suplentes, de forma que se limita a 07 (sete) dirigentes e os respectivos 07 (sete) suplentes.

Fique ligado! A única hipótese de dispensa de dirigente sindical é quando ele comete falta grave, com a devida apuração por Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave (Súmulas nº 379 do TST e nº 197 do STF).

Mas atenção!!! Se o registro da candidatura do dirigente sindical ocorrer no cumprimento de aviso prévio, ou se tratar de um contrato por prazo determinado, não gozará de nenhuma estabilidade.

E como fica o membro do Conselho Fiscal do Sindicato? Conforme a OJ 365 da SDI-I do TST, não é detentor da estabilidade por exercer função de gestão financeira do sindicato.

E o Delegado Sindical? Também não gozará de estabilidade, pois não exercer cargo de direção sindical (OJ nº 369 da SDI-I do TST).

Membros da CIPA

Aqui teremos dois tipos de representantes: os indicados pela empresa e os eleitos pelos empregados.

Somente falaremos de estabilidade para os representantes eleitos pelos trabalhadores, sendo a garantia de emprego aplicada desde o registro da candidatura até 01 (um) ano após o término do mandato, o que se aplica também ao seu membro suplente (Súmulas nº 676 do STF e nº 339 do TST).

Estabilidade

Atenção se a prova trouxer os cargos de Presidente, que será escolhido pela empresa, portanto sem estabilidade, e de Vice-Presidente, que será eleito pelos empregados, logo, terá estabilidade.

Gestante

É vedada a dispensa da empregada gestante, cuja estabilidade é assegurada desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto (artigo 10, II, “b” do ADCT).

Mas a FGV gosta mesmo de cobrar estas observações:

a) Ainda que se trate de contrato por prazo determinado (modalidades do art. 443, CLT), a gestante terá garantida a estabilidade provisória (Súmula 244, III, TST).

b) Cuidado com o contrato de estágio!!! Nesta condição, a estagiária não terá estabilidade nenhuma.

c) O direito à estabilidade gestante se estende a quem detenha a guarda do filho, na hipótese de falecimento da genitora (LC 146/2014).

d) Caso a genitora sofra um aborto não criminoso, haverá licença de 2 (duas) semanas (art. 395 da CLT).

e) É expressamente vedado ao empregador pedir exame de gravidez no ato da contratação, durante o contrato de trabalho ou mesmo ao término do contrato de trabalho (art. 373-A, IV, CLT).

f) A gestante poderá renunciar ao seu direito de estabilidade, desde que o seu pedido de demissão seja realizado com a assistência do respectivo Sindicato (art. 500, CLT).

Empregado que sofreu acidente do trabalho ou porta doença ocupacional

O empregado que sofrer acidente do trabalho ou tiver doença ocupacional tem direito à estabilidade de, no mínimo, 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, desde que:

  • O afastamento seja superior a 15 dias.
  • Receba o benefício de auxílio-doença acidentário (código B-91).

Atenção!!! Perceba que se o afastamento for de doença comum (código B-31) não há o que se falar em estabilidade.

Conforme entendimento do TST, esta estabilidade também alcança os empregados que foram contratados por prazo determinado.

Dirigente de Cooperativa de Empregados

Com regulamentação no art. 55 da Lei nº 5.764/1971, este empregado, quando eleito para a Diretoria da Cooperativa, terá estabilidade provisória do período do registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandado.

Neste caso, tal estabilidade não se aplica ao suplente (OJ nº 253 da SDI-1 do TST).

Representante dos Trabalhadores no Conselho Nacional da Previdência Social

O artigo 3º, §7º, da Lei nº 8.213/1991, prevê que haverá estabilidade desde a nomeação do Representante dos Trabalhadores até 01 (um) ano após o término do mandato, sendo aplicado ao seu membro suplente.

Empregado decenal

É aquele empregado que conquistava a estabilidade após 10 (dez) anos de prestação de serviço ao mesmo empregador. Contudo, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o empregado pôde optar entre ser estável após 10 (dez) anos de trabalho ao mesmo empregador ou aderir ao regime do FGTS (abrindo mão desta estabilidade).

Vale ressaltar que somente pode existir a dispensa se realizada uma falta grave pelo empregado e a consequente propositura de Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave pelo empregador (artigo 492 da CLT).

Aplicação no Exame da OAB

Veja esta questão:

(Exame XXXIX) Determinada sociedade empresária possui cerca de 100 funcionários e, em razão de mudança na direção, decidiu realizar algumas dispensas. Ocorre que alguns dos funcionários indicados para a dispensa são detentores de garantias no emprego, sendo uma em decorrência de gestação; outra por ser dirigente sindical; outro por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) eleito pelos empregados. Além desses casos existe um quarto funcionário, que informou não poder ser dispensado por também ser membro da CIPA, indicado pelo próprio empregador.

Diante disso, a sociedade empresária consultou você, como advogado(a), para saber os períodos e as possibilidades de dispensa. A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

a) Todas as modalidades de estabilidade ou garantia de emprego possuem a mesma duração.
b) A estabilidade gestante dá-se da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; a do membro da CIPA eleito pelos empregados, dá-se do registro da candidatura até um ano após o término do mandato, assim como a do dirigente sindical.
c) Os empregados representantes da CIPA, seja o eleito pelos empregados, seja o indicado como representante do empregador, têm garantia no emprego até um ano após o término do mandato.
d) O conhecimento por parte do empregador do estado gravídico da empregada gestante é requisito para o reconhecimento da estabilidade.

Alternativa B está correta, tendo em vista que traz hipóteses da estabilidade gestante, membro da CIPA e do dirigente sindical (arts. art. 391-A da CLT e art. 10, II, alínea ‘b’ do ADCT; art. 165 da CLT e art. 10, II, alínea ‘a’, do ADCT; e art. 543, § 3º, da CLT, respectivamente).

Conclusão

Vimos que este tema é de extrema relevância nos Exames da OAB e, apesar de sempre estar nas provas, é um tema que o candidato costuma confundir bastante.

Dessa forma, é importante conhecer bem os casos e qual a duração estes empregados têm direito à estabilidade provisória.

Referências

  • Constituição Federal.
  • Consolidação das Leis Trabalhistas.
  • Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.

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