Execução no Processo do Trabalho: Nunca mais erre uma questão!

Execução no Processo do Trabalho

Introdução Execução no Processo do Trabalho

Você que está estudando para a 2ª fase da OAB precisa entender muito bem sobre a fase de execução no processo do trabalho, então já pega o papel e caneta para anotar essas dicas!

Primeiramente, devo ressaltar que a execução tem a finalidade de proporcionar a satisfação do credor pautada em título executivo judicial ou extrajudicial, devendo ser útil ao credor e não onerosa ao devedor. 

Por outro lado, a execução deve se basear no princípio da proporcionalidade, para preservar o patrimônio executado contra atos desnecessariamente invasivos, com limite correspondente no valor exato do crédito (princípio da limitação expropriatória), buscando-se sempre um equilíbrio na execução.

Portanto, ao mesmo tempo que a execução trabalhista se faz no interesse do credor, esta deve impactar de forma menos gravosa ao devedor. Deste modo, deve o Exequente (reclamante) diligenciar de todas as formas possíveis para a satisfação de seu crédito junto ao Executado (reclamada – art. 797 do CPC).

Títulos Executivos Execução no Processo do Trabalho

Com previsão no art. 876 da CLT, podemos afirmar que não haverá execução sem título, quer seja judicial ou extrajudicial. Então vamos a eles!

Os títulos judiciais são aqueles que decorrem de ato realizado dentro da Justiça do Trabalho:

  • Decisões transitadas em julgado (art. 876 da CLT)
  • Decisões com recurso sem efeito suspensivo
  • Acordo não cumpridos

Os títulos executivos extrajudiciais, por sua vez, decorrem de ato realizado em âmbito administrativo:

  • Termo de Ajuste de Conduta – TAC firmados com o Ministério Público (art. 876 da CLT)
  • Termo de Conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (art. 625-A a 625-H da CLT)
  • Cheque ou Nota Promissória emitidos eminentemente em reconhecimento a uma dívida trabalhista (Art. 13, IN 39/2016 – TST)
    Execução no Processo do Trabalho

    MAS ATENÇÃO!!! E se o trabalhador tiver um documento que comprove uma dívida trabalhista e não for um título executivo?

    Poderá se valer da Ação Monitória para validar o documento (arts. 700 a 702 do CPC).

    Tipos de Execução Trabalhista

    Na fase de execução, temos duas possibilidades: a execução provisória e a execução definitiva.

    Execução Provisória

    A Execução Provisória está prevista no art. 899 da CLT e tem as seguintes características:

      • Inicia quando ainda não há decisão transitada em julgado, restando um recurso pendente de julgamento sem efeito suspensivo.
      • Este procedimento somente seguirá até a penhora, isto é, somente haverá a restrição de bens, sem que haja qualquer expropriação.
      • Neste caso, dependerá exclusivamente da iniciativa do Exequente (reclamante) para que tenha início.

      MAS ATENÇÃO! A Súmula 417 do TST, alterada após a vigência do novo CPC, autoriza a penhora de dinheiro em sede de execução provisória, não ferindo direito líquido e certo. Contudo, o executado pode afastar a penhora de dinheiro, se oferecer outro meio mais eficaz e menos nocivo, como seguro garantia judicial, carta de fiança bancária etc. (art. 805, parágrafo único, do CPC).

      Execução Definitiva

        A Execução Definitiva está prevista a partir do art. 876 da CLT e terá as seguintes características:

          • Diferente da execução provisória, esta modalidade irá ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão (sentença ou acórdão), podendo iniciar-se de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte.
          • Abrangerá todos os atos executórios para satisfazer o crédito, isto é, todos os atos de constrição ou de expropriação dos bens.
          • Aberta a fase de liquidação, as partes serão intimadas a apresentar os cálculos, manifestando-se contrariamente ou concordando com a outra. Após os debates, o juízo da execução homologará um dos cálculos por meio da chamada Sentença de Liquidação.

          MAS CUIDADO!! Apesar do nome Sentença, a Sentença de Liquidação se trata de uma decisão interlocutória, sendo, assim, irrecorrível!

          • Diante da homologação, o juiz determina a expedição do Mandado de Citação, Penhora e Avaliação para que o executado pague a execução (art. 881 da CLT), garanta o juízo (art. 882 da CLT) ou, no caso de inércia (art. 883 da CLT), o juiz determinará a penhora dos bens do executado, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
          • Garantida integralmente ou quitada a execução, há a chance de o executado manifestar a discordância da Sentença de Liquidação que homologou o cálculo por meio de Embargos à Execução e, se a discordância for do exequente, esse poderá apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação, no prazo de 5 dias. Proferida a Sentença da Execução, as partes podem interpor Agravo de Petição, em 8 dias.

          Em resumo, a tramitação da execução será da seguinte forma:

          Linha do tempo

Descrição gerada automaticamente
          • Do Acórdão do Agravo de Petição, caberá Recurso de Revista se houver violação constitucional (art. 897 da CLT).

          ATENÇÃO: A admissibilidade do Recurso de Revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST.

          • Da decisão em sede de Recurso de Revista, caberá Embargos de Divergência ao TST, nos casos de nova violação da interpretação constitucional (Súmula 433 do TST).
          • Deste Acórdão, caberá a interposição de Recurso Extraordinário ao STF. 

          Quais são as principais teses jurídicas dos Embargos à Execução? 

          Quando pensamos nos Embargos à Execução, podemos indicar as principais teses que são veiculadas nos Embargos à Execução. Vejamos elas:

          1. Da Prescrição Intercorrente (artigo 11-A da CLT): Trata-se da prescrição que ocorre dentro do processo já em curso, tendo por marco inicial o momento em que o exequente deixa de cumprir a determinação judicial em um lapso temporal de dois anos.

            Consequência: Uma vez pronunciada a prescrição, será determinada a extinção da execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
          2. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica: Inicialmente, temos que entender que a execução incide no patrimônio da empresa, de forma que os sócios somente serão atingidos em um segundo momento. Dessa forma, nos casos em que for constatada fraude ou que não se tenha localizado nenhum bem ou valor em nome da empresa, pode se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa para que se atinja o patrimônio dos sócios e o débito trabalhista seja solvido.

              DETALHE IMPORTANTE!!! Se a desconsideração da PJ se der no processo de conhecimento, dessa decisão não cabe recurso; já em sede de execução, diante da decisão pela desconsideração da PJ caberá o Agravo de Petição (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC).

              • Desta forma, desconsiderada a personalidade jurídica, em razão da insuficiência de bens da pessoa jurídica, o sócio torna-se parte, e cabível serão os embargos à execução, como meio de impugnação.

              E se estivermos falando do sócio retirante?

                O art. 10-A da CLT nos traz que há um prazo de até 02 anos, contados da averbação da alteração contratual e deve seguir a seguinte ordem de preferência:

                • a empresa devedora;                    
                • os sócios atuais; e                  
                • os sócios retirantes.      

                    Mas atenção para o parágrafo único deste artigo!! O sócio retirante poderá responder solidariamente com os demais se ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

                      1. Da Impenhorabilidade do bem de família: A impenhorabilidade do bem de família alcança os imóveis de pessoas solteiras, viúvas e separadas, conforme Súmula n. 364 do STJ. Neste sentido, a Lei n.º 8.009 /90 dispõe que é impenhorável o bem utilizado pela família como residência, independentemente de possuir outros imóveis em seu patrimônio, caso em que havendo mais de um imóvel usado como residência, a impenhorabilidade recai naquele de menor valor

                        OBSERVAÇÃO: E quando se tratar de imóvel rural, a impenhorabilidade se restringe à sede de moradia, com os respectivos bens móveis.
                      2. Da Inaplicabilidade da Multa do Art. 523, §1º, CPC: A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. 

                        Desta forma, observa-se que o fato preconizado pelo Art. 523, §1º, CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora, não sendo aplicado no Processo Trabalhista.

                        Aplicação no Exame da OAB

                        Veja esta questão:

                        (Exame XIII) Rômulo Delgado Silva, brasileiro, viúvo, empresário, portador da identidade 113, CPF 114, residente e domiciliado na Avenida Brás Montes, casa 72 – Boa Vista – Roraima – CEP 222, em entrevista com seu advogado, declara que foi sócio da pessoa jurídica Delgado Jornais e Revistas Ltda., tendo se retirado há 2 anos e 8 meses da empresa; que foi surpreendido com a visita de um Oficial de Justiça em sua residência, que da primeira vez o citou para pagamento de uma dívida trabalhista de R$ 150.000,00, oriunda da 50ª Vara do Trabalho de Roraima, no Processo XXX e, em seguida, 48 horas depois, retornou e penhorou o imóvel em que reside, avaliando-o, pelo valor de mercado, em R$ 180.000,00;  que tem apenas esse imóvel, no qual reside com sua filha, já que viúvo; que o Oficial de Justiça informou que há uma execução movida pela ex-empregada Sônia Cristina de Almeida contra a empresa que, por não ter adimplido a dívida, gerou o direcionamento da execução contra os sócios; que foi ao Fórum e fotocopiou todo o processo, agora entregue ao advogado; que nas contas homologadas, sem que a parte contrária tivesse vista, foi verificado que a correção monetária foi calculada considerando o mês da prestação dos serviços, ainda que a sentença fosse omissa a respeito; que, ao retornar para penhorar o imóvel, o oficial informou que a dívida havia aumentado em 10%, porque o juiz aplicou a multa do artigo 523, §1º, NCPC.

                        Diante do que foi exposto, elabore a medida judicial adequada para a defesa dos interesses do entrevistado, considerando a vigência da reforma trabalhista, e sem criar dados ou fatos não informados.

                        Quais teses você deveria apontar na elaboração desta peça?

                        Ilegitimidade Passiva do sócio retirante; Impenhorabilidade do bem de família; Inaplicabilidade da multa do art. 523, §1º, CPC.

                        Conclusão Execução no Processo do Trabalho

                        Vimos que este tema é de extrema relevância nos Exames da OAB e, apesar de sempre estar nas provas, é um tema com muitos detalhes e frequentemente os candidatos costumam escorregar bastante. 

                        Por isso, é importante conhecer bem os detalhes que trouxe aqui para você!

                        Referências – Execução no Processo do Trabalho

                        • Constituição Federal.
                        • Consolidação das Leis Trabalhistas.
                        • Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.
                        • Código de Processo Civil

                        Saiba mais: Prova OAB

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