Descubra quais bens podem (e quais não podem) ser penhorados na Justiça do Trabalho!
Neste artigo, você vai entender como funciona a penhora no processo trabalhista, com base na CLT, no CPC e na jurisprudência atual.
Saiba quais bens devem ser penhorados primeiro, o que a lei considera impenhorável e de que forma o juiz equilibra efetividade e razoabilidade na execução.
Por Mirella Franchini
Introdução
A execução trabalhista é uma das fases mais cobradas na segunda fase da OAB, especialmente em provas práticas que exigem conhecimento técnico aliado à estratégia processual. Afinal, não basta ter o crédito reconhecido judicialmente — é preciso garantir seu efetivo pagamento.
Neste contexto, uma das principais dúvidas que surgem é: quais bens do devedor podem ser penhorados primeiro? A resposta envolve o conhecimento da ordem legal de penhora, os princípios que regem a execução e as possibilidades de flexibilização dessa ordem.
Neste artigo, será explicado de forma clara e objetiva a ordem legal de penhora prevista no CPC, aplicada de forma subsidiária ao processo do trabalho; os principais bens sujeitos à constrição judicial; e como tudo isso aparece na prática da advocacia e na prova da OAB.
A regra geral: art. 835 do CPC — ordem preferencial de penhora
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao tratar da execução nos artigos 876 a 892, não estabelece uma ordem específica de penhora dos bens do devedor. Diante dessa lacuna, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil (CPC), conforme autoriza o artigo 769 da CLT e a Súmula 417 do TST, que permite o uso do CPC sempre que não houver norma própria e desde que compatível com a natureza do processo trabalhista.
A regra geral está prevista no artigo 835 do CPC, que determina uma ordem preferencial de bens a serem penhorados, com base em critérios de liquidez, efetividade e menor gravosidade. Veja o que dispõe o caput e seus incisos:
Art. 835, CPC – A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre sujeitos a registro;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de contratos;
XIII – outros direitos.
Essa ordem não é absoluta, mas preferencial. Ou seja, o juiz pode flexibilizá-la, desde que haja justificativa fundada nos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade para o devedor, especialmente quando o bem de menor grau na ordem for o único apto a satisfazer o crédito trabalhista.
Além disso, o inciso I (dinheiro) é a prioridade máxima, pois representa o bem de maior liquidez e permite o imediato pagamento ao credor. Por isso, os sistemas eletrônicos como o SISBAJUD (antigo BacenJud) são amplamente utilizados para localizar e bloquear valores em contas bancárias.
Já os demais bens, como veículos, imóveis ou quotas empresariais, exigem procedimentos mais complexos de avaliação e expropriação (leilão, adjudicação, etc.), o que pode atrasar a satisfação do crédito — daí a justificativa para priorizar bens líquidos sempre que possível.
Em resumo, o artigo 835 do CPC oferece uma hierarquia orientadora que busca:
- Eficiência na execução (com bens de rápida conversão em dinheiro);
- Preservação do equilíbrio patrimonial do devedor, com a escolha do meio menos oneroso entre os disponíveis;
- Praticidade e celeridade na satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar.
Princípios que regulam a execução trabalhista
A fase de execução no processo do trabalho rege-se por princípios próprios, que visam equilibrar a efetividade na satisfação do crédito trabalhista com a proteção de direitos fundamentais do devedor. Como o crédito do trabalhador possui natureza alimentar, a Justiça do Trabalho adota uma postura mais ativa e célere, buscando garantir o cumprimento da sentença de forma eficiente.
No entanto, essa atuação deve respeitar limites legais e constitucionais, especialmente no que diz respeito à dignidade da pessoa humana, à preservação do patrimônio mínimo do executado e à razoabilidade das medidas adotadas. A seguir, destaca-se os principais princípios que orientam a execução trabalhista e suas aplicações práticas.
✅ Princípio da Efetividade da Execução
A Justiça do Trabalho prioriza a rápida satisfação do crédito do trabalhador, que tem natureza alimentar. Por isso, a execução deve buscar meios eficazes de constrição patrimonial.
✅Princípio da Menor Onerosidade (art. 805, CPC)
Ainda que o processo de execução seja impulsionado no interesse do credor, não se pode tornar a execução excessivamente gravosa para o devedor, especialmente quando este demonstra boa-fé. No entanto, na Justiça do Trabalho, esse princípio é relativo, e não pode impedir o alcance do crédito devido ao trabalhador.
✅Princípio da Dignidade da Pessoa Humana do Devedor
Mesmo que a execução vise a satisfação do crédito, ela não pode violar a dignidade do executado, protegendo bens essenciais à sua sobrevivência e de sua família. Por isso, o juiz deve respeitar os limites legais de impenhorabilidade, como nos casos de salários, aposentadorias e bens de família.
✅Princípio da Patrimonialidade da Execução
Na fase de execução, o foco não está mais na pessoa do devedor, mas em seu patrimônio. A responsabilidade patrimonial do executado é a base da expropriação de bens, que deve ocorrer resguardando as garantias legais e buscando meios eficazes de satisfação do crédito.
✅Princípio da Iniciativa ExOfficio (de ofício)
Na Justiça do Trabalho, o juiz pode promover a execução de ofício, apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, conforme preceituado no artigo 878, da CLT. Logo, a execução provisória depende de iniciativa do exequente, não podendo ser impulsionada pelo magistrado.
✅Princípio da Limitação Expropriatória
Apesar da efetividade ser um valor essencial, a expropriação de bens encontra limites legais. Determinados bens são legalmente impenhoráveis, e o juiz deve respeitar essas garantias para evitar medidas abusivas ou desproporcionais na busca do crédito.
✅Princípio da Mitigação do Contraditório na Execução
Na execução, o contraditório é mais restrito do que na fase de conhecimento. Medidas como penhora online, bloqueios via BacenJud (hoje SISBAJUD) e Renajud, por exemplo, podem ser realizadas sem prévia oitiva do devedor, justamente para garantir a efetividade. No entanto, após a medida, assegura-se ao executado o direito à impugnação.
Como isso cai na prova da OAB?
A ordem legal de penhora, prevista no art. 835 do CPC, é um tema recorrente nas provas da FGV, podendo ser cobrada tanto em questões objetivas quanto como fundamento jurídico em peças práticas, especialmente em Embargos à Execução ou Impugnação à Penhora.
Na Justiça do Trabalho, embora o crédito trabalhista tenha natureza alimentar e o princípio da efetividade da execução seja prioritário, o juiz deve respeitar a ordem preferencial de bens penhoráveis, salvo se houver justificativa fundamentada que autorize a flexibilização (como risco de frustração da execução ou bens de difícil localização).
A ordem legal privilegia bens de maior liquidez e menor impacto ao devedor, como dinheiro e aplicações financeiras, seguindo uma lógica de efetividade com razoabilidade.
Exemplo de Questão Estilo OAB
Enunciado: Em processo de execução trabalhista, o juiz determinou, de ofício, a penhora de quotas sociais da empresa executada, mesmo havendo outros bens disponíveis, como veículos registrados em nome da empresa e valores em aplicações financeiras. Qual medida processual o advogado da empresa pode adotar?
Resposta esperada: A empresa poderá apresentar Embargos à Execução, com base no art. 884 da CLT, requerendo a substituição do bem penhorado, ao argumento de que houve violação da ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho. Como existem bens de penhora preferencial (dinheiro e veículos), a constrição direta das quotas sociais é indevida, por contrariar a lógica de expropriação menos gravosa e mais efetiva.
Exemplo de Tese para usar em peças práticas
“Nos termos do artigo 835 do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho (art. 769 da CLT e Súmula 417 do TST), a penhora deve respeitar a ordem legal de preferência. A constrição direta das quotas sociais, sem esgotar a busca por bens de maior liquidez, como numerário em aplicações financeiras e veículos registrados, viola os princípios da menor onerosidade, da patrimonialidade da execução e da efetividade, motivo pelo qual requer-se a substituição da penhora por bem de grau superior na ordem legal.”
⚠️ IMPORTANTE!
Nem todo bem é possível penhorar. O art. 833 do CPC estabelece bens impenhoráveis, como: vencimentos e salários (salvo penhora para pensão alimentícia);bens de família (Lei 8.009/90);entre outros. Contudo, cabe destacar que na Justiça do Trabalho, a jurisprudência do TST já se posicionou quanto à possibilidade de penhora de rendimentos até 50% do valor líquido, por meio do Tema 75 dos Precedente do TST.
Conclusão
Dominar a ordem legal de penhora é fundamental para uma atuação segura e estratégica na execução trabalhista — tanto na prática da advocacia quanto na 2ª fase da OAB.
O artigo 835 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, estabelece uma hierarquia preferencial que busca conciliar efetividade, liquidez e menor onerosidade. Essa ordem deve ser respeitada, salvo quando houver justificativa concreta que autorize sua flexibilização, sempre com base nos princípios que regem a execução.
Na hora da prova (e também na vida real), pergunte-se:
- Qual bem garante maior liquidez e agilidade no pagamento da dívida?
- Há alternativa menos gravosa ao devedor, sem comprometer o crédito do trabalhador?
- O juiz fundamentou a alteração da ordem legal?
Essas reflexões ajudam a estruturar teses sólidas, evitar nulidades e garantir que o direito não fique apenas no papel.
Se este conteúdo te ajudou, compartilhe com seus colegas que também estão nessa jornada rumo à aprovação. E lembre-se: execução é onde o direito se cumpre — e a justiça acontece.
Referências
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula nº 357.
Nossas redes sociais