Improbidade para OAB (Disposições Gerais) – arts. 1º ao 7º da LIA

Improbidade para OAB (Disposições Gerais) – arts. 1º ao 7º da LIA

Improbidade para OAB (Disposições Gerais) - arts. 1º ao 7º da LIA
Improbidade para OAB (Disposições Gerais) – arts. 1º ao 7º da LIA

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre as disposições gerais (artigos 1º ao 7º) da Lei de Improbidade Administrativa para o Exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil)!

Trata-se de assunto previsto no item “12 Improbidade administrativa: Lei 8.429/92, com alterações da Lei 14.230/21.” do último Edital (38º Exame) e que está inserto na disciplina de Direito Administrativo.

Sendo assim, vamos lá, rumo à OAB!

Lei de Improbidade Administrativa

Disposições Gerais

Elemento subjetivo dos atos de improbidade

Pessoal, como há diversas disposições, ainda mais considerando as recentes alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, elegeremos as mais importantes para tratar aqui. 

Começaremos dizendo que apenas se considera ato de improbidade, atualmente, aquele praticado mediante DOLO (elemento subjetivo) do agente. 

Portanto, é correto dizer que NÃO HÁ mais ato de improbidade na modalidade culposa, apenas na dolosa.

Além disso, é essencial destacar que apenas haverá dolo, para fins de improbidade, quando pudermos falar em DOLO ESPECÍFICO. Vejamos:

Art. 1º. (…)
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Portanto, veja que a Lei conceitua o dolo específico como sendo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade.

Traduzindo, não basta a mera conduta do agente. Ele tem que praticar a conduta querendo alcançar o resultado ilícito.

Tanto é assim que o § 3º do art. 1º dispõe:

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. 

Jurisprudência do STF 

Dessa forma, vejamos o que o Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.199:

Tese:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Vejam que, além de afirmar a atual necessidade de se demonstrar o dolo, o STF estabeleceu que a Lei 14.230/2021 NÃO retroagirá caso haja condenação transitada em julgado por ato de improbidade culposo, uma vez que se deve, no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, respeitar a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, in fine, CF).

Porém, caso haja processo de conhecimento em curso por ato de improbidade culposo, isso é, não tenha transitado em julgado ou não esteja em fase de execução, o juízo competente deverá analisar eventual dolo por parte do agente e, caso não haja, o processo se encerra.

No entanto, as alterações no regime prescricional NÃO RETROAGIRÃO para os atos ímprobos praticados anteriormente à Lei 14.230/2021.

Mas por que há disposições que retroagem e outras não?

No julgamento do Tema 1.199, o STF firmou o entendimento de que as normas de direito material retroagirão, à semelhança do que ocorre no direito penal, com a diferença de que, aqui, os processos não podem ter transitado em julgado.

Porém, no que tange às alterações de direito processual, o STF entende que não devem retroagir, uma vez que o princípio da retroatividade penal em caso de norma mais benéfica NÃO tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.

Sujeito ativo do ato de improbidade administrativa

Primeiramente, destaca-se que o sujeito ativo é todo aquele que pratica o ato de improbidade, enquanto o sujeito passivo é tanto o Estado quanto a coletividade. 

Nesse sentido, a LIA dispõe que se consideram agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º da Lei.        

Por sua vez, as “entidades” mencionadas no artigo 1º, § 5º, são os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.      

Ademais, o sujeito ativo também é aquele que recebe, gerencia, utiliza, aplica recursos de origem pública, podendo ser pessoa física ou jurídica que celebre com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.    

Por fim, quanto ao sujeito ativo, a LIA prevê:

Art. 1º. (…)
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.        

§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.       

Para simplificar, podemos resumir que todo aquele que lide com dinheiro/recursos públicos, ainda que não integre a Administração, e todas as entidades privadas para cuja criação ou financiamento o Poder Público tenha participado ou participe, podem ser considerados sujeitos ativos da Lei de Improbidade.

Entretanto, o ressarcimento dos prejuízos, neste último caso, limita-se à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Terceiro como sujeito ativo do ato de improbidade

Outrossim, a LIA também se aplica, no que couber, à figura do “terceiro”, que é quem, mesmo não sendo agente público, induz ou concorre dolosamente para a prática do ato de improbidade.        

Veja que o terceiro/particular não pode ser responsabilizado por agir culposamente. 

Ademais, após a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, o legislador retirou a configuração do ato de improbidade, por terceiro, quando este se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta da conduta ímproba:

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Além disso, os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.        

Conclusão

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre as disposições gerais (artigos 1º ao 7º) da Lei de Improbidade Administrativa para o Exame da OAB! 

Por fim, não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos que se relacionam com este tema direto na Lei nº 8.429/92 , bem assim nossos resumos da série de Improbidade Administrativa:

  1. Improbidade para OAB (Disposições Gerais) – arts. 1º ao 7º da LIA;
  2. Improbidade para OAB (Atos e penas) – arts. 8º ao 12 da LIA; e
  3. Improbidade para OAB (Penais e Prescrição) – arts. 19 a 23 da LIA

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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