Intervenção do Estado na Propriedade para OAB

Intervenção do Estado na Propriedade para OAB

Entenda como a intervenção do Estado na propriedade é cobrada na OAB. Saiba as principais modalidades e os requisitos.

Por Profª. Bruna Vieira – Estratégia OAB

Intervenção do Estado

A intervenção do Estado na propriedade privada é um tema recorrente em Direito Administrativo na 1ª fase da OAB. Isso ocorre porque, embora a Constituição Federal assegure o direito de propriedade como garantia fundamental, ela também determina que esse direito não é absoluto.

Na prática, isso significa que o proprietário não pode usar o bem de forma totalmente livre, pois a propriedade deve cumprir uma função social. Por esse motivo, o Poder Público pode impor restrições ao uso do bem, utilizá-lo temporariamente ou, em casos mais graves, até mesmo retirar o domínio do particular, desde que respeitados os requisitos legais.

A seguir, vamos compreender as principais modalidades de intervenção estatal que mais aparecem em prova.

Modalidades de Intervenção do Estado na Propriedade

As formas de intervenção estatal podem ser classificadas conforme a intensidade da restrição imposta ao particular. Algumas modalidades apenas limitam o uso da propriedade, enquanto outras representam verdadeira perda do bem.  Vamos analisar as principais.

1. Limitação Administrativa

A limitação administrativa consiste em uma restrição geral e abstrata imposta pelo Estado, normalmente por meio de lei ou regulamento, atingindo todos os proprietários que estejam em determinada situação.

O objetivo dessa intervenção é garantir que a propriedade cumpra sua função social, harmonizando o interesse individual com o interesse coletivo.

Um exemplo clássico é a lei municipal que limita a altura de prédios em determinada região da cidade, visando preservar o planejamento urbano.

Em regra, não há direito à indenização, pois se trata de restrição imposta a todos de forma genérica. No entanto, caso a limitação cause um prejuízo específico e anormal a determinado proprietário, será possível discutir indenização em ação própria. O prazo prescricional, nesses casos, é de cinco anos.

2. Servidão Administrativa

A servidão administrativa é uma intervenção mais específica. Diferentemente da limitação administrativa, ela recai sobre um imóvel determinado e permite que o Poder Público utilize parcialmente a propriedade particular para viabilizar obras ou serviços públicos.

O bem continua pertencendo ao particular, mas passa a suportar um ônus em benefício da coletividade.

Um exemplo comum é a instalação de torres de energia elétrica ou tubulações subterrâneas em terreno privado.

Quanto à indenização, ela não é automática: só será devida se houver dano relevante ou prejuízo significativo ao proprietário.

3. Ocupação Temporária

A ocupação temporária ocorre quando o Estado utiliza provisoriamente um bem particular para executar uma obra ou serviço público.

Nesse caso, não há retirada do domínio, mas apenas uma ocupação passageira que afeta o caráter exclusivo da propriedade durante o período necessário.

Um exemplo típico é a prefeitura utilizar um terreno vizinho para armazenar máquinas e materiais durante a construção de uma ponte.

A indenização também não é regra: somente será devida se houver dano ao bem ocupado, devendo ser buscada em ação própria.

4. Requisição Administrativa

A requisição administrativa é uma intervenção excepcional, utilizada apenas em situações de perigo público iminente, como calamidades, emergências sanitárias ou graves crises de segurança.

Nesses casos, o Estado pode usar bens móveis ou imóveis particulares para enfrentar a situação urgente.

Um exemplo recorrente em provas é o policial que utiliza um veículo particular para perseguir criminosos, ou o Estado requisitando equipamentos hospitalares durante uma epidemia.

A indenização será sempre posterior e somente se houver dano ao proprietário.

5. Tombamento

O tombamento é uma intervenção estatal destinada à proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico ou ambiental.

Nessa modalidade, o bem permanece sendo do particular, mas seu uso fica limitado, pois não poderá ser demolido, descaracterizado ou alterado sem autorização do Poder Público.

Um exemplo é um casarão histórico tombado pelo IPHAN.

Pode haver indenização apenas se o tombamento gerar desvalorização significativa ou prejuízo anormal ao proprietário.

6. Desapropriação: a intervenção mais drástica

A desapropriação é a forma mais intensa de intervenção estatal, pois implica a perda definitiva da propriedade. Aqui, o Estado retira o domínio do particular para atender finalidade pública. Ela pode ocorrer por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.

Além disso, trata-se de forma de aquisição originária, ou seja, o Estado adquire o bem livre de ônus anteriores.

6.1. Desapropriação Ordinária

Na desapropriação ordinária, o imóvel está regular e não há punição ao proprietário. Por isso, a Constituição exige indenização prévia, justa e em dinheiro.

6.2. Desapropriação Extraordinária

Já a desapropriação extraordinária ocorre quando o imóvel rural é improdutivo ou não cumpre sua função social.

Nesse caso, a indenização não será em dinheiro imediato, mas sim por títulos da dívida pública.

Expropriação (Atenção!)

A expropriação não se confunde com desapropriação. Ela é uma penalidade constitucional aplicada quando a terra é utilizada para fins ilícitos, como cultivo ilegal de drogas e a exploração de trabalho escravo.  Aqui, não existe indenização: o proprietário perde o bem como sanção.

Desapropriação Indireta

A desapropriação indireta ocorre quando o Estado toma o bem sem observar o procedimento legal, sem decreto e sem pagamento prévio. É considerado verdadeiro esbulho estatal.

Se o bem ainda não foi destinado a uso público, cabem ações possessórias. Caso já tenha sido afetado, resta apenas ação indenizatória, conhecida como ação de desapropriação indireta.

Retrocessão e Tredestinação

Após desapropriar, o Estado deve dar ao bem a finalidade pública prevista no decreto expropriatório. Se isso não ocorre, surge a chamada tredestinação.

A tredestinação será lícita quando o bem for destinado a outro fim público, ainda que diferente do inicialmente previsto. Exemplo: desapropriou para escola, mas construiu hospital.

Por outro lado, será ilícita quando o bem for destinado a finalidade privada ou sem interesse público. Nessa hipótese, surge o direito de retrocessão.

A retrocessão é o direito do expropriado de reaver o bem, diante do desvio de finalidade. Somente ocorre quando a tredestinação é ilícita.

Conclusão para a OAB

A intervenção do Estado na propriedade é tema certo na prova da 1ª fase. Para acertar questões, lembre-se:

  • perigo iminente → requisição administrativa
  • obra pública temporária → ocupação temporária
  • restrição geral → limitação administrativa
  • uso parcial do imóvel → servidão administrativa
  • proteção histórica e artística → tombamento
  • perda definitiva da propriedade → desapropriação

Dominar essas diferenças é o caminho para garantir pontos preciosos em Direito Administrativo na OAB.

Espero que tenham gostado e até o próximo artigo!

Profa. Bruna Vieira
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