Entenda como a intervenção do Estado na propriedade é cobrada na OAB. Saiba as principais modalidades e os requisitos.
Por Profª. Bruna Vieira – Estratégia OAB

A intervenção do Estado na propriedade privada é um tema recorrente em Direito Administrativo na 1ª fase da OAB. Isso ocorre porque, embora a Constituição Federal assegure o direito de propriedade como garantia fundamental, ela também determina que esse direito não é absoluto.
Na prática, isso significa que o proprietário não pode usar o bem de forma totalmente livre, pois a propriedade deve cumprir uma função social. Por esse motivo, o Poder Público pode impor restrições ao uso do bem, utilizá-lo temporariamente ou, em casos mais graves, até mesmo retirar o domínio do particular, desde que respeitados os requisitos legais.
A seguir, vamos compreender as principais modalidades de intervenção estatal que mais aparecem em prova.
Modalidades de Intervenção do Estado na Propriedade
As formas de intervenção estatal podem ser classificadas conforme a intensidade da restrição imposta ao particular. Algumas modalidades apenas limitam o uso da propriedade, enquanto outras representam verdadeira perda do bem. Vamos analisar as principais.
1. Limitação Administrativa
A limitação administrativa consiste em uma restrição geral e abstrata imposta pelo Estado, normalmente por meio de lei ou regulamento, atingindo todos os proprietários que estejam em determinada situação.
O objetivo dessa intervenção é garantir que a propriedade cumpra sua função social, harmonizando o interesse individual com o interesse coletivo.
Um exemplo clássico é a lei municipal que limita a altura de prédios em determinada região da cidade, visando preservar o planejamento urbano.
Em regra, não há direito à indenização, pois se trata de restrição imposta a todos de forma genérica. No entanto, caso a limitação cause um prejuízo específico e anormal a determinado proprietário, será possível discutir indenização em ação própria. O prazo prescricional, nesses casos, é de cinco anos.
2. Servidão Administrativa
A servidão administrativa é uma intervenção mais específica. Diferentemente da limitação administrativa, ela recai sobre um imóvel determinado e permite que o Poder Público utilize parcialmente a propriedade particular para viabilizar obras ou serviços públicos.
O bem continua pertencendo ao particular, mas passa a suportar um ônus em benefício da coletividade.
Um exemplo comum é a instalação de torres de energia elétrica ou tubulações subterrâneas em terreno privado.
Quanto à indenização, ela não é automática: só será devida se houver dano relevante ou prejuízo significativo ao proprietário.
3. Ocupação Temporária
A ocupação temporária ocorre quando o Estado utiliza provisoriamente um bem particular para executar uma obra ou serviço público.
Nesse caso, não há retirada do domínio, mas apenas uma ocupação passageira que afeta o caráter exclusivo da propriedade durante o período necessário.
Um exemplo típico é a prefeitura utilizar um terreno vizinho para armazenar máquinas e materiais durante a construção de uma ponte.

A indenização também não é regra: somente será devida se houver dano ao bem ocupado, devendo ser buscada em ação própria.
4. Requisição Administrativa
A requisição administrativa é uma intervenção excepcional, utilizada apenas em situações de perigo público iminente, como calamidades, emergências sanitárias ou graves crises de segurança.
Nesses casos, o Estado pode usar bens móveis ou imóveis particulares para enfrentar a situação urgente.
Um exemplo recorrente em provas é o policial que utiliza um veículo particular para perseguir criminosos, ou o Estado requisitando equipamentos hospitalares durante uma epidemia.
A indenização será sempre posterior e somente se houver dano ao proprietário.
5. Tombamento
O tombamento é uma intervenção estatal destinada à proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico ou ambiental.
Nessa modalidade, o bem permanece sendo do particular, mas seu uso fica limitado, pois não poderá ser demolido, descaracterizado ou alterado sem autorização do Poder Público.
Um exemplo é um casarão histórico tombado pelo IPHAN.
Pode haver indenização apenas se o tombamento gerar desvalorização significativa ou prejuízo anormal ao proprietário.
6. Desapropriação: a intervenção mais drástica
A desapropriação é a forma mais intensa de intervenção estatal, pois implica a perda definitiva da propriedade. Aqui, o Estado retira o domínio do particular para atender finalidade pública. Ela pode ocorrer por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.
Além disso, trata-se de forma de aquisição originária, ou seja, o Estado adquire o bem livre de ônus anteriores.
6.1. Desapropriação Ordinária
Na desapropriação ordinária, o imóvel está regular e não há punição ao proprietário. Por isso, a Constituição exige indenização prévia, justa e em dinheiro.
6.2. Desapropriação Extraordinária
Já a desapropriação extraordinária ocorre quando o imóvel rural é improdutivo ou não cumpre sua função social.
Nesse caso, a indenização não será em dinheiro imediato, mas sim por títulos da dívida pública.
Expropriação (Atenção!)
A expropriação não se confunde com desapropriação. Ela é uma penalidade constitucional aplicada quando a terra é utilizada para fins ilícitos, como cultivo ilegal de drogas e a exploração de trabalho escravo. Aqui, não existe indenização: o proprietário perde o bem como sanção.
Desapropriação Indireta
A desapropriação indireta ocorre quando o Estado toma o bem sem observar o procedimento legal, sem decreto e sem pagamento prévio. É considerado verdadeiro esbulho estatal.
Se o bem ainda não foi destinado a uso público, cabem ações possessórias. Caso já tenha sido afetado, resta apenas ação indenizatória, conhecida como ação de desapropriação indireta.
Retrocessão e Tredestinação
Após desapropriar, o Estado deve dar ao bem a finalidade pública prevista no decreto expropriatório. Se isso não ocorre, surge a chamada tredestinação.
A tredestinação será lícita quando o bem for destinado a outro fim público, ainda que diferente do inicialmente previsto. Exemplo: desapropriou para escola, mas construiu hospital.
Por outro lado, será ilícita quando o bem for destinado a finalidade privada ou sem interesse público. Nessa hipótese, surge o direito de retrocessão.
A retrocessão é o direito do expropriado de reaver o bem, diante do desvio de finalidade. Somente ocorre quando a tredestinação é ilícita.
Conclusão para a OAB
A intervenção do Estado na propriedade é tema certo na prova da 1ª fase. Para acertar questões, lembre-se:
- perigo iminente → requisição administrativa
- obra pública temporária → ocupação temporária
- restrição geral → limitação administrativa
- uso parcial do imóvel → servidão administrativa
- proteção histórica e artística → tombamento
- perda definitiva da propriedade → desapropriação
Dominar essas diferenças é o caminho para garantir pontos preciosos em Direito Administrativo na OAB.
Espero que tenham gostado e até o próximo artigo!
Profa. Bruna Vieira
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