Isenção da anuidade da OAB para a jovem advocacia é suspensa
Foto: OAB SP/Divulgação

Isenção da anuidade da OAB para a jovem advocacia é suspensa

Foi muito comum durante o período das eleições da OAB que propostas de candidatos tivessem como foco as “anuidades da OAB”.

isenção anuidade OAB

Por exemplo, em Pernambuco, a candidata eleita prometeu que haveria a redução da anuidade, “anuidade zero” para os jovens advogados, isto é, durante os 5 primeiros anos de qualquer advogado recém inscrito na OAB. Inclusive houve a divulgação no dia 07/01/2025 que a medida tinha sido deferida de maneira inédita no Brasil:

“A presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco (OAB-PE), Ingrid Zanella, anunciou nesta terça-feira (07), a anuidade zero para os jovens advogados e advogadas do Estado, com até cinco anos de juramento (compromisso) na OAB. A medida começa a vigorar a partir de hoje”.

Em medida inédita no Brasil, Ingrid Zanella anuncia anuidade zero para os jovens advogados de Pernambuco

Entretanto, o Conselho Federal da OAB voltou atrás, suspendeu o “benefício” de zerar a anuidade conforme divulgado pela OAB-PE:

OAB estudará política nacional de descontos e isenções de anuidade

Nessa linha, o nosso artigo propõe uma análise mais completa sobre o tema das anuidades da OAB e sua isenção. Conforme divulgado, o conselho federal promete que haja uma revisitação do tema para maior uniformidade.

Vamos aprofundar:

- O que a regulamentação nacional pode mudar?

- Como está a legislação hoje?

- A anuidade possui natureza tributária?

Afinal, pode ou não haver descontos e isenções na OAB?

Sim, mas dentro dos limites estabelecidos pelo Provimento nº 111/2006 e outras normas aplicáveis.

O Provimento nº 111/2006 regula as hipóteses em que advogados podem obter redução ou isenção de anuidades. São critérios bem delimitados, como:

  • Advogados com mais de 70 anos e 30 anos de contribuição;
  • Portadores de deficiências físicas ou mentais que os inabilitem para o exercício da profissão;
  • Advogadas no ano do parto ou adoção.

Nessa linha, o que se percebe é que temos um provimento de 2006, ou seja, muito antigo. Isto é, medidas fora desses critérios são vedadas, conforme o art. 4º do Provimento:

Art. 4° Fica proibida a concessão de remissão ou isenção fora dos limites fixados nos arts. 2º e 3º, sob pena de cassação do benefício, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.

Parágrafo único. Ressalva-se, do que disposto neste artigo, o benefício concedido previamente à vigência deste Provimento, que não se enquadre às suas preceituações.

Por que a OAB-PE teve sua isenção de “anuidade zero” suspensa?

A seccional de Pernambuco anunciou, no início de janeiro de 2025, a isenção total de anuidade para jovens advogados nos primeiros cinco anos de exercício profissional.

Embora bem-intencionada, a medida foi rapidamente suspensa por dois motivos principais:

  1. Incompatibilidade legal: a medida não encontrava respaldo no Provimento nº 111/2006 nem no Estatuto da Advocacia.
  2. Risco sistêmico/multiplicador: o diretor-tesoureiro do Conselho Federal, Leonardo Campos, alertou para o “efeito dominó” que tal medida poderia provocar no sistema OAB como um todo.

Entretanto, o Conselho Federal percebeu que haverá discussão sobre o tema de maneira a adotar uma uniformidade, isto porque, fica patente que outras seccionais também gostaram da ideia, ou então, devem ter prometido essa ideia.

A anuidade da OAB é um tributo?

Esta é uma questão interessante que aguarda definição pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.302 da repercussão geral. O debate central envolve duas correntes:

  1. A primeira defende a natureza tributária das anuidades, o que submeteria as cobranças à competência das varas de execução fiscal e a todo o regime jurídico tributário.
  2. A segunda posição, defendida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela própria OAB, sustenta que as anuidades são contribuições associativas, necessárias à manutenção da entidade e desvinculadas da Administração Pública.

O que mudaria se a anuidade fosse considerada tributo?

O reconhecimento da natureza tributária das anuidades pelo STF traria mudanças profundas. Todo o sistema de gestão e cobrança precisaria se adequar às regras do direito tributário, incluindo:

  • Aplicação dos princípios tributários constitucionais;
  • Submissão às limitações ao poder de tributar;
  • Necessidade de lei específica para majorações, bem como para isenções;
  • Mudança na competência para processar as execuções.

O que está em jogo com a uniformização proposta pela OAB?

A iniciativa do Conselho Federal de estudar uma política nacional de descontos e isenções busca estabelecer um parâmetro mais atualizado.

Perceba, o provimento é de 2006! Além disso, corre o risco do tema ser influenciado pela decisão do STF se a natureza jurídica das anuidades for um tributo.

Fique esperto!

Aprofundamento

Em um julgamento, RE 1.182.189, o STF já decidiu que a anuidade cobrada pela OAB não possui natureza jurídica tributária e, por causa disso, ela não se submete ao Tribunal de Contas. Veja a tese fixada:

O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.
STF. Plenário. RE 1.182.189/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 25/4/2023 (Repercussão Geral – Tema 1054) (Informativo 1091).

Entretanto, vale frisar que em razão da aparente contradição nos julgados do STF admitiu-se um julgado de repercussão geral para definir o tema:

3. O Supremo Tribunal Federal no RE 647.885, que tratava da possibilidade de a OAB suspender do exercício profissional os advogados que não pagassem a anuidade, fixou tese de repercussão geral nos seguintes termos: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". 4. Por sua vez, no RE 1.182.189, que tratava da submissão da OAB à fiscalização do Tribunal de Contas, afirmou-se tese de repercussão geral disciplinando que "O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa". O voto condutor do acórdão consignou que não haveria submissão ao Tribunal de Contas, uma vez que a OAB arrecadava "recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias". 5. Em razão de aparente conflito de razões de decidir de teses de repercussão geral, constitui questão constitucional relevante definir se as contribuições devidas por advogados à OAB têm natureza tributária, de modo a determinar o órgão jurisdicional competente para processo e julgamento de ações de cobrança de anuidades. lV. Dispositivo 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: Saber se a contribuição devida por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil OAB tem natureza tributária, para fins de determinar se é de varas especializadas em execuções fiscais ou de varas cíveis comuns a competência para processo e julgamento de ações de cobrança de anuidades. (STF; ARE-RG 1.479.101; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; Julg. 24/05/2024; DJE 29/05/2024) 

Como não tem natureza tributária, não se aplica a LEF

Logo, a cobrança das anuidades não pagas pelos advogados não estão sujeitas ao regime da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80).

Nesse sentido:

As contribuições cobradas pela OAB, como não têm natureza tributária, não seguem o rito estabelecido pela Lei 6.830/80.
STJ. 1ª Seção. EREsp 463.258/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2003.
As contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária.

O título executivo extrajudicial, referido no art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94, deve ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil, não sendo possível a execução fiscal regida pela Lei n.º 6.830/80.

STJ. 1ª Seção. EREsp 503.252/SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25/8/2004.

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