Principais Pontos sobre Jornada de Trabalho para a sua prova da OAB

Principais Pontos sobre Jornada de Trabalho para a sua prova da OAB

Saiba os principais pontos sobre jornada de trabalho que podem cair na sua prova da OAB, incluindo direitos, limites e exceções legais

Professora Stella Muniz

Introdução

Antes de entrarmos no assunto, saiba que estamos diante de um tema que tem alto índice de incidência nos Exames! 

A Jornada de Trabalho (arts. 7º, XIII, CF e 58, CLT) prevê que o labor não pode exceder a 08 horas por dia e 44 horas semanais, inclusive para os empregados domésticos (art. 2º, LC 150/2015).

Assim, a empresa que descumprir este limite deverá efetuar o pagamento de horas extras pelo sobre labor.

Horas extras 

A jornada normal poderá ser prorrogada por meio de acordo escrito, limitada a 02 horas diárias e mediante pagamento de adicional de, no mínimo 50%, a mais sobre o valor da hora normal (arts. 7º, XVI, CF e 59, CLT).

Além disso, vale ressaltar que as variações de horários no registro de ponto de até 05 minutos, limitado a 10 minutos diários, não computam horas extras (art. 58, §1º, CLT).

Entretanto, ultrapassados estes limites acima, serão integralmente incluídos no tempo que exceder a jornada normal (Súmula 366, TST), ainda que haja cláusula em norma coletiva que estenda este limite (Súmula 449, TST).

Por fim, caso seja habitual, as horas extras integrarão a remuneração, independente da limitação legal (Súmula 376, TST).

Mas, calma, que nem todo empregado tem controle de jornada. É o caso dos trabalhadores externos, cuja jornada de trabalho seja incompatível com o registro; gerentes em cargos de gestão (confiança) e que recebam gratificação igual ou maior a 40% do salário e os teletrabalhadores que prestam serviço por produção ou tarefa (art. 62, CLT).

É importante ressaltar que, independente do tempo de serviço na gestão, se o gerente volta para a função anterior e deixa o cargo de confiança, a gratificação de 40% será suprimida.

Aplicação no Exame da OAB

Veja como esse assunto pode cair na sua prova:

(Exame XXXIX) Em determinada sociedade empresária trabalham as seguintes pessoas: José, teletrabalhador, recebe salário por produção; Vanilda trabalha externamente sem que o empregador consiga controlar o seu horário, situação que foi anotada em sua CTPS e na ficha de registro de empregados; Regina, gerente, comanda um grupo de 45 pessoas, é dispensada da marcação de ponto e recebe salário de R$ 8.000,00 acrescido de gratificação de função de R$ 4.000,00.

Assinale a correta:

a) Somente José terá direito a horas extras, caso ultrapasse a jornada constitucional.

b) Nenhum dos empregados indicados no enunciado terá direito a horas extras.

c) Vanilda e Regina terão direito a horas extras, caso ultrapassem a jornada constitucional.

d) José e Regina terão direito a horas extras, caso ultrapassem a jornada constitucional.

Resposta: A correta é a letra B, pois nenhum dos empregados terá direito a horas extras, já que José é teletrabalhador (art. 62, III, CLT).
Além disso, Vanilda é empregada externa (art. 62, I, CLT) e Regina é gerente (art. 62, II, CLT).

Compensação de Jornada e Banco de Horas

A compensação de jornada (arts. 7º, XIII, CF e 59, § 6º, CLT) permite que as horas extras sejam compensadas em folga, ao invés de serem quitadas em valores.

Entretanto, para que seja válido, deverá ter:

  • Acordo individual, tácito ou escrito, de compensação de horas;
  • O limite de jornada diária de 02 horas extras;
  • A compensação no mesmo mês da realização do serviço extraordinário.

Ressalta-se que na prestação de horas extras habituais, o acordo de compensação e o banco de horas não são descaracterizados.

Com relação ao Banco de Horas (art. 59, §§ 2º e 5º, CLT), o ajuste acontece por norma coletiva, devendo a compensação acontecer em até 01 ano, sob pena de pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre a remuneração da data do pagamento/ rescisão.

A empresa fica isenta de ajustar por norma coletiva se entabular acordo individual de prorrogação, desde que a compensação ocorra até 06 meses e respeite o limite de 02 horas por dia.

Intervalos

As pausas nas atividades, dentro da jornada, são chamadas de “intrajornada”, que podem ou não ser remuneradas, e quando são entre as jornadas, denomina-se “interjornada”.

O intervalo intrajornada para repouso e alimentação não é remunerado, tem natureza indenizatória e não é computado na duração do trabalho (art. 71, CLT).

Para facilitar o entendimento, memorize o quadro abaixo:

Duração da JornadaDuração do intervalo
De 4 horas ou menosNão há
De 4 horas até 6 horas15 minutos
Com mais de 6 horasMínimo de 1h e máximo de 2h

Exceções e Reduções de Intervalos

Atenção!

O limite mínimo de 01 hora pode ser reduzido:

  • Por autorização do Ministério do Trabalho;
  • Quando o estabelecimento atender integralmente às exigências de organização dos refeitórios;
  • Se os empregados não estiverem laborando em horas extras.

Além disso, também pode ser reduzido por norma coletiva, respeitado o mínimo de 30 minutos para as jornadas superiores a 06 horas (art. 611-A, CLT).

Contudo, suprimido este intervalo, seja total ou parcial, acarretará o pagamento do período suprimido pelo empregador, acrescido de 50% sobre o valor da hora normal.

Por fim, poderá reduzir ou fracionar o intervalo entre o fim da primeira hora trabalhada e o início da última, mediante previsão em norma coletiva, nos serviços de motoristas, cobradores, de fiscalização de campos do setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos menores ao final de cada viagem (art. 71, §5º, CLT).

Não esqueça do intervalo intrajornada remunerado!

Ele ocorre dentro da jornada, é computado como duração de trabalho e não é acrescentado ao final da jornada, nos seguintes casos:

  • Serviços permanentes de datilógrafos, escriturários, calculistas e digitadores (art. 72, CLT e Súmula 346, TST): 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados;
  • Atividades dentro de câmaras frias ou os deslocamentos de mercadorias de locais quentes ou normal para os frios: 20 minutos a cada período de 01 hora e 40 minutos trabalhados (art. 253, CLT);
  • Interior de minas: a cada 03 horas consecutivas de labor terá repouso de 15 minutos (art. 298, CLT);
  • Amamentação até os 6 meses da criança: 02 descansos de 30 minutos cada (art. 396, CLT);
  • Concessão pelo empregador de intervalos que não tenham previsão em lei (Súmula 118, TST).

 Já o Intervalo Interjornada assegura ao empregado o descanso, de no mínimo 11 horas consecutivas, entre o fim de uma jornada e o início da outra (art. 66, CLT). 

Porém, há exceções para os cargos de: 

  • Jornalistas (art. 308, CLT): Mínimo de 10 horas.
  • Operadores cinematográficos (art. 235, §2º, CLT): Mínimo de 12 horas.

Descanso semanal remunerado

A empresa também deve respeitar o descanso ou repouso semanal remunerado (RSR) de 24 horas seguidas, uma vez por semana, preferencialmente aos domingos.

Ademais, para haver labor aos domingos e feriados, deve haver autorização prévia do Ministério do Trabalho e, tendo o trabalhador atividades nos domingos e feriados, a empresa poderá escolher outro dia para compensar e, caso não sejam compensados, devem ser quitados em dobro, sem prejuízo da remuneração devida pelo RSR (Súmula 146, TST).

Por fim, caso haja habitualidade de prestação de horas extras, deverão ser integradas ao RSR (Súmula 172, TST).

Aplicação no Exame da OAB

Veja esta questão:

(Exame IX) Maria foi contratada pela empresa Bolos S.A. para exercer a função de copeira, cumprindo jornada de trabalho de segunda à sexta-feira das 13h às 17h, sem intervalo alimentar. Decorridos 2 anos do início do pacto contratual, foi a empregada dispensada, recebendo as parcelas da ruptura. Contudo, inconformada porque jamais lhe foi permitido usufruir de intervalo para descanso e alimentação, Maria ajuíza reclamação trabalhista postulando o pagamento do período correspondente ao intervalo alimentar não concedido.

Assinale a correta:

a) A ex-empregada faz jus ao pagamento de uma hora extra diária, haja vista a supressão do intervalo intrajornada, conforme Art. 71, § 4º, CLT.

b) A ex-empregada faz jus ao pagamento de apenas 15 minutos diários a título de horas extras, haja vista a supressão do intervalo intrajornada, conforme Art. 71, §4º, CLT.

c) A ex-empregada não faz jus ao pagamento de horas extras, porquanto diante da carga horária cumprida, não lhe era assegurada a fruição de intervalo intrajornada.

d) A ex-empregada faz jus ao pagamento de indenização correspondente ao valor de uma hora extra diária, haja vista a supressão do intervalo intrajornada.

Resposta: A correta é a alternativa C, pois Maria possuía jornada de trabalho de 04 horas diárias, não sendo devido o intervalo intrajornada tampouco o pagamento de horas extras. 

Conclusão

Vimos que estes são temas de extrema relevância nos Exames da OAB e, ao fixar os limites da jornada de trabalho de até 08 horas diárias e 44 horas semanais, o legislador também se preocupou com a prorrogação e a respectiva quitação de adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.

Apesar disso, houve flexibilização para permitir a compensação ou a adoção do banco de horas, com o intuito de acumular horas extras para posterior compensação em folgas.

Por fim, quanto aos intervalos, salienta-se o dever de pagar adicional de 50% apenas pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada, assim como o descanso entre o término de uma jornada do empregado e o início da outra de, no mínimo, 11 horas seguidas do intervalo interjornada.

Professora Stella Muniz

Referências:

  • Constituição Federal.
  • Consolidação das Leis Trabalhistas.
  • Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.

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