Olá, OABeiro! Como você está? Espero que esteja bem! Nessa oportunidade, iremos discorrer sobre uma nova temática, a qual tem aparecido em debates sobretudo doutrinários e que pode ser tema de cobrança em futuras questões, isto é, a Lei Romeu e Julieta.
Preliminarmente, abordaremos sobre as noções gerais acerca da Lei Romeu e Julieta. Ou seja, abordaremos as origens do seu debate, assim como casos que admitem a sua incidência.
Ademais, trataremos dos crimes contra a dignidade sexual previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Nessa ocasião, enfatizaremos aqueles delitos que envolvem crianças e/ou adolescentes.
Para encerrar, falaremos a respeito das razões que impedem a incidência da Lei Romeu e Julieta no contexto dos crimes sexuais no Brasil.
Sendo assim, a fim de facilitar a sua compreensão a respeito desse conteúdo e tornar mais didático o seu aprendizado, estruturamos este material em tópicos e utilizamos linguagem objetiva.
Vamos nessa!
Noções gerais acerca da Lei Romeu e Julieta
A origem da expressão “Romeu e Julieta” advém da famosa história de William Shakespeare, a qual retrata um romance trágico entre dois jovens. No enredo do romance, as desavenças familiares prejudicaram o relacionamento dos protagonistas, o que culminou na morte de ambos.
A princípio, aplica-se a “Lei Romeu e Julieta” para se referir a um conjunto de regras que abordam a idade de consentimento sexual e a diferença de idade permitida entre parceiros em um relacionamento. Isto é, não se trata de lei específica, mas um termo coloquial que se relaciona com um conjunto de leis, regulamentos e princípios legais.
Nessa conjuntura, em diversos países, tal enunciação objetiva resguardar os menores de idade do abuso sexual, assim como da exploração. Então, entre outros casos comuns, há aplicação dessa expressão quando um dos parceiros é menor de idade, ao passo que o outro é maior.
Outrossim, a lei costuma estipular a idade mínima para que um indivíduo possa consentir com a atividade sexual, bem como impõe limitadores à idade do parceiro mais velho, com a finalidade de evitar abusos.
- Idade de consentimento: consiste na idade mínima na qual uma pessoa pode consentir com a atividade sexual de forma livre e voluntária. Há variação da idade conforme o país, porém – de modo geral – essa oscila entre 13 a 18 anos. No Brasil, essa idade mínima é de 14 anos.
- Diferença de idade entre os parceiros: são disposições que limitam a discrepância de idade entre os parceiros. Assim, em alguns países, pode ser ilegal que um indivíduo adulto tenha relações sexuais com uma pessoa, menor de idade, que seja certa quantidade de anos mais nova que esse.
Enfim, a “Lei Romeu e Julieta” tem o objetivo de proteger os direitos e a segurança dos menores de idade.
Crimes contra a dignidade sexual e o sistema jurídico brasileiro
Inicialmente, regulam-se os crimes contra a dignidade sexual no Código Penal Brasileiro nos artigos 213 a 234-A. Esses dispositivos definem uma série de condutas criminosas relacionadas à atividade sexual, incluindo o estupro, a importunação sexual, assédio sexual, o estupro de vulnerável, entre outros.
No contexto da “Lei Romeu e Julieta”, possui extrema relevância para assimilação do tema no cenário jurídico do Brasil o seguinte dispositivo: Art. 217-A do CPB: Estupro de Vulnerável.
- O infrator deve ter conhecimento de que a vítima é menor de 14 anos;
- O crime pode ser praticado por qualquer meio, independentemente de violência, grave ameaça ou fraude;
- Independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime, a conduta do infrator ainda será delituosa;
- Por fim, pode ocorrer o estupro bilateral, o qual consiste na conjunção carnal ou outro ato libidinoso entre si de dois menores de 14 anos.
Portanto, podemos concluir que a idade de consentimento no ordenamento jurídico pátrio é de 14 anos. Em outras palavras, a partir dos 14 anos, independentemente da idade do parceiro, a pessoa pode consentir – de maneira livre e voluntária – com a prática de atividades sexuais.
Por outro lado, independentemente da idade do parceiro, manter relações sexuais com menores de 14 anos é crime. Inclusive, como observamos, é possível que ocorra o estupro bilateral caso os parceiros possuam a idade inferior a 14 anos.
- Devemos salientar que alguns países permitem que adolescentes da mesma faixa etária tenham relações uns com os outros, de modo que não se busca criminalizar essas relações.
Para terminar, o sistema jurídico brasileiro possui ainda leis especiais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que tratam da proteção de menores de idade e regulam os relacionamentos com menores.
Considerações finais
Diante disso, analisamos a “Lei Romeu e Julieta”, que – além de ser tema de embate doutrinário no contexto jurídico brasileiro – é objeto de discussões nos Tribunais Superiores.
Em suma, como observamos, inexiste uma lei específica que se denomine “Lei Romeu e Julieta”, mas – em verdade – se refere a um termo coloquial. Nesse sentido, tal enunciado visa descrever um conjunto de leis, regulamentos e princípios legais que regulam relacionamentos amorosos entre pessoas de idades diferentes. Inclusive, enfatiza-se essa abordagem quando um dos parceiros é menor de idade.
No cenário brasileiro, não se admite a chamada teoria (ou exceção) de Romeu e Julieta, visto que não se afasta a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos, ainda que haja pequena diferença de idade entre os praticantes do ato sexual em um relacionamento amoroso.
Desse modo, com os esclarecimentos discorridos ao longo deste material, você tem disponível todas as informações necessárias para garantir questões a respeito desse conteúdo.
Enfim, desejo-te perseverança e fé nos seus objetivos. Afinal, é justo que muito custo o que muito vale.
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