Olá, pessoal, tudo bem? Vamos abordar um tema muito importante para a sociedade e que faz parte do Exame de Ordem.
Uma mulher de 20 anos foi presa em flagrante após ser acusada de racismo em um supermercado de Nova Iguaçu (RJ).
Uma das vítimas, identificada como Daniel Nascimento, é jornalista. Letícia Karam de Assis teria chamado clientes do estabelecimento de “negrada” e dito que um indivíduo era “veado”.
Letícia foi presa em flagrante por racismo após policiais militares assistirem ao vídeo dela cometendo o crime.
Após passar por audiência de custódia, Letícia Karam teve a liberdade provisória concedida com a exigência de cumprimento de três medidas cautelares, comparecer ao juízo a cada três meses, não sair da comarca por 15 dias e a proibição de se aproximar de vítimas e testemunhas dos fatos.
Tema já foi abordado no Exame de Ordem
No Exame de Ordem de 2011, uma questão abordou o tema da seguinte forma:
Neste caso a banca FGV colocou a alternativa D como correta.
Já em 2022, novamente foi abordada a questão de crimes oriundos de discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, etnia. Veja abaixo:
Aqui a banca também colocou a alternativa D como correta.
O que diz a Lei?
Recentemente, o crime de injúria racial foi equiparado ao crime de racismo, despertando dúvidas sobre qual era a diferença entre esses dois atos.
Enquanto racismo é o preconceito praticado contra um grupo de pessoas, a injúria racial ocorre quando o racismo é praticado contra um indivíduo.
Ou seja, se é contra um grupo de pessoas, é racismo; se é contra uma pessoa, é injúria racial. De uma maneira ou de outra, ambos os atos são crimes segundo a lei brasileira.
A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, explica que:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”
E ainda:
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.”
A lei também determina que existem atos que são racistas e devem ser punidos como tal. Alguns desses atos são:
- Negar emprego por motivo de discriminação de raça ou de cor;
- Tratar o funcionário não-branco de maneira diferente dos demais funcionários;
- Se negar a conceder equipamentos necessários para o trabalho devido à raça ou cor do funcionário;
- Impedir a promoção de cargo do funcionário devido a sua raça ou cor;
- Não fornecer os mesmos benefícios e salários de outros funcionários que exercem a mesma função;
- Negar ou impedir o acesso a estabelecimento comercial, hotéis, restaurantes, supermercados, salões de beleza, entre outros, devido à cor ou raça da pessoa;
- Não servir ou atender o cliente devido à sua cor ou raça;
- Negar o acesso às entradas sociais de prédios públicos ou privados;
- Separar o uso de elevadores ou acesso à escada devido à cor ou raça;
- Negar o uso de transporte público ou particular;
- Negar ou impedir o relacionamento, casamento, convivência social ou familiar de pessoas se baseando em sua cor ou raça.
Vale lembrar, que em 2023, foi sancionada a Lei nº 14.532, que equipara o crime de injúria racial ao de racismo. Portanto, atos de racismo contra um grupo de pessoas e contra uma só pessoa devem ser punidos da mesma maneira.
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.
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