Entenda as mudanças trazidas pela Resolução nº 569/2024 do CNJ sobre a nova contagem de prazos processuais no Judiciário brasileiro.
Professora Veronica Tagliari
Introdução
Você sabia que desde o dia 16 de maio de 2025 a contagem de prazos processuais mudou? Não? Então fique antenado que esse artigo servirá para você que precisa se atualizar e saber como ficará daqui para frente! Afinal, perder um prazo processual por desinformação ou desatualização não é uma opção!! Fique ligado nas novas mudanças!!
Até o advento da Resolução nº 569/24, as comunicações processuais eram feitas por intermédio de sistemática própria para cada Tribunal. Assim, algumas comunicações se davam por meio de sistemas eletrônicos específicos, tais como o Eproc, o Esaj, o PJE, etc., ao passo que alguns Tribunais comunicavam mediante publicações em diário eletrônico, tal como o STJ. No entanto, com a determinação do CNJ, essa sistemática muda, passando a uniformizar as comunicações processuais mediante os 2 sistemas – DJEN e DJE.
Nova contagem de prazos processuais
Desde a alteração, pela Lei nº 14.195/2021, dos artigos do Código de Processo Civil relativos à citação, já havia a preferência legal para a citação por meio eletrônico, mas ainda restava a sua implementação efetiva pelo CNJ, notadamente para a regulamentação do banco de dados do Poder Judiciário com a indicação dos endereços eletrônicos, conforme determinado pelo artigo 246 do CPC in verbis:
“Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.
O que de fato se deu agora, nos termos da Resolução nº 569/24 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que alterou a Resolução CNJ nº 455/2022 para disciplinar a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Assim, desde o dia 16 de maio de 2025, os prazos de processos judiciais passaram a ser contados exclusivamente mediante as comunicações realizadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou, no caso de comunicação pessoal, no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).
Referida Resolução teve como objetivo “regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código” (CPC, art. 196), e, ainda, regulamentar os procedimentos de citação eletrônica por meio do banco de dados do Poder Judiciário (CPC, art. 246, caput);”
Essa nova sistemática vale para todos Tribunais, com a utilização obrigatória do DJEN e do DJE inclusive para os Tribunais Superiores, sendo facultativo apenas para o STF.
Intimações pelo DJEN
Para as intimações em geral, em que a lei não exija intimação pessoal, a regra passa a ser a publicação obrigatória e exclusiva via DJEN. Caso haja a intimação ou a comunicação também por qualquer outro meio, este terá apenas o valor meramente informativo, uma vez que o meio oficial passou a ser o DJEN.
O art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. (...) § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios”.
Importante ainda saber que o conteúdo de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, bem como das ementas dos acórdãos também passaram a ser publicados via DJEN.
Domicílio Judicial Eletrônico – DJE
O domicílio judicial eletrônico passou a ser utilizado como regra para os casos em que a lei exija a comunicação pessoal. O art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN”.
O Domicílio Judicial Eletrônico será de adesão facultativa pelas pessoas físicas e de adesão obrigatória para:
- Administração pública direta e indireta de todos os entes;
- Empresas públicas e privadas, com exceção das micro e pequenas empresas cadastradas na Redesim, conforme determinado no artigo 246, §5º, do CPC:
“Art. 246. (...) § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim)”.
Assim, todas as comunicações pessoais, tais como citações e intimações em geral, atos como depoimento pessoal, cumprimento de prestação alimentícia, prisão civil, abandono de causa, dentre inúmeras outras situações, passarão a ser comunicadas via domicílio judicial eletrônico.
Diante dessa nova sistemática, as citações das pessoas jurídicas, de adesão obrigatória, passarão a se dar pelo domicílio judicial eletrônico, visto que a citação deverá ser pessoal, consoante determina o artigo 242 do CPC. Já as citações das pessoas físicas, de adesão facultativa, permanecerão ocorrendo via os instrumentos tradicionais, tais como pelo correio mediante aviso de recebimento, por oficial de justiça, etc.
Como fica na prática a contagem dos prazos com a nova regra
- Intimações em geral (comunicações não pessoais): passam a ocorrer via Diário de Justiça Eletrônico Nacional. O prazo, se inicia no primeiro dia útil seguinte à data da publicação via DJEN, considerando como tal o primeiro dia posterior ao da disponibilização;
- Citações: passam a ocorrer via Domicílio Judicial Eletrônico. Como regra geral, a parte terá três dias úteis para confirmar a consulta e depois cinco dias úteis para o início do prazo processual. Em outras palavras, consulta confirmada em até três dias úteis, o prazo processual se inicia após o quinto dia útil seguinte à confirmação. Caso a consulta ocorra em dia não útil, a confirmação será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente, momento em que se iniciará o prazo de cinco dias úteis para o início do prazo processual.
Caso a consulta não seja confirmada em até três dias o prazo não se inicia e a citação se dará por outros meios, valendo a regra contida no §1º-A do artigo 246 do CPC, que determina:
“§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital”.
De qualquer forma, mesmo sendo citado por outras formas, a parte deverá, na primeira oportunidade que tive de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de 5% do valor da causa, consoante determinado pelo § 1º-B e § 1º-C do artigo 246 do CPC:
“§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico”.
Pessoas Jurídicas de Direito Público
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até dez dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, consoante resta claro nos artigos abaixo da nova resolução do CNJ:
“Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 20 da Resolução CNJ nº 455/2022 os §§ 3º-A e 3º-B, com o seguinte teor: Art. 20. (...) § 3º-A. No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período”.
“Art. 4º O art. 20, § 4º, da Resolução CNJ nº 455/2022 passa a vigorar com o seguinte teor: Art. 20. (...) § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período”.
Em resumo – Nova contagem de prazos
Viu quantas alterações importantes nos prazos processuais com a recente Resolução do CNJ!! Fique sempre antenado, se atualizando e se aperfeiçoando sempre!!
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