A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) esclareceu, por meio de publicação no blog oficial do Exame de Ordem, a polêmica envolvendo a cobrança da “exceção de pré-executividade” na segunda fase de Direito do Trabalho do 43º Exame de Ordem. Veja a nota da coordenação e da comissão:
“Em relação ao 43º Exame de Ordem Unificado (EOU), a Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado e a Comissão Nacional do Exame de Ordem Unificado esclarecem que a exceção de pré-executividade é conteúdo expressamente previsto no edital do certame, no item 15.1, dentro da disciplina de Direito e Processo do Trabalho.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica quanto ao cabimento da medida na Justiça do Trabalho, com previsão na Súmula 397 e no Tema 144, que tem efeito vinculante. A peça também foi objeto de questão em edições anteriores do Exame, como na prova de Direito Tributário do 36º EOU.
A questão proposta aborda situação típica de cabimento da exceção de pré-executividade, prevista na legislação e na jurisprudência. Após análise da banca, foi considerada igualmente aceitável a utilização do agravo de petição, previsto no artigo 897, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado informa que o gabarito alternativo será divulgado em breve.”
Qual foi a polêmica envolvendo a questão?
A informação de que a comissão organizadora do Exame de Ordem Unificado considerou legal a cobrança da “exceção de pré-executividade” como peça processual na segunda fase de Direito do Trabalho do 43º Exame da OAB circulou pela internet nesta quarta-feira (18).
De acordo com as informações que foram difundidas em portais, a comissão, por meio de uma nota técnica, teria afirmado que o item 15.1 do edital prevê expressamente esse conteúdo, respaldado por jurisprudência consolidada do TST, como a Súmula 397 e o Tema 144.
Além disso, teria sido apontado no texto que, ainda que não esteja prevista na CLT, a exceção de pré-executividade é autorizada por dispositivos do CPC aplicáveis de forma supletiva e subsidiária à Justiça do Trabalho, nos termos dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT.
Na questão do exame, realizado no último dia 15 de junho, a banca exigiu que o candidato impugnasse a penhora da aposentadoria e do único imóvel residencial da executada, matéria de ordem pública.
Por isso, argumentou-se que a exceção de pré-executividade seria o meio processual adequado, justamente por não exigir a prévia garantia do juízo, necessária apenas nos embargos à execução.
Afinal, a prova deve ser anulada?
Priscila Ferreira, mestra em Direito do Trabalho e sócia do Ferreira & Garcia, destacou ao Jota, veículo de imprensa independente, que a peça cobrada não tem previsão legal expressa, sendo construída pela doutrina e jurisprudência.
Segundo ela, a falta de base legal compromete a segurança jurídica, obrigando os candidatos a recorrerem a fundamentos indiretos.
Para a advogada, a prova deve ser anulada, pois a peça exigida é controversa e admite soluções diversas, o que fere a regra do edital que prevê apenas uma resposta correta.
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