Antes de qualquer petição ou parecer, há algo que todo advogado deve carregar consigo: os princípios fundamentais da profissão.
É sobre isso que trata o Capítulo I do Título I do Código de Ética e Disciplina da OAB, tratando dos pilares que orientam a conduta na advocacia.
Ao longo de sete artigos, o texto estabelece os deveres essenciais da profissão, como a preservação da honra, da dignidade e do compromisso ético, além de destacar condutas que devem ser rejeitadas, como o exercício da advocacia com fins meramente mercantilistas ou voltados ao lucro desmedido.
Veja, nesta matéria, o que cada princípio trata e quais são seus principais direcionamentos.
Quais são os princípios fundamentais do Código de Ética e Disciplina da OAB?
Veja o resumo dos princípios fundamentais da ética do advogado conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB:
Artigo | Descrição | Deveres e Proibições |
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Art. 1º | O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos do Código de Ética, Estatuto, Regulamento e Provimentos. | – |
Art. 2º | O advogado é indispensável à administração da Justiça, defensor do Estado Democrático de Direito e dos direitos humanos. | – |
Parágrafo único | São deveres do advogado: | |
I | Preservar a honra, nobreza e dignidade da profissão, zelando pela essencialidade e indispensabilidade da advocacia. | – |
II | Atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé. | – |
III | Velar pela sua reputação pessoal e profissional. | – |
IV | Empenhar-se no aperfeiçoamento pessoal e profissional. | – |
V | Contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis. | – |
VI | Estimular a conciliação e mediação entre litigantes, prevenindo litígios. | – |
VII | Desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica. | – |
VIII | Abster-se de: | a) Utilizar influência indevida em benefício próprio ou do cliente. |
b) Vincular seu nome a empreendimentos escusos. | ||
c) Apoiar quem atente contra a ética, moralidade e dignidade. | ||
d) Comunicar-se diretamente com a parte adversa sem o consentimento do advogado. | ||
e) Atuar perante autoridades com vínculos familiares ou negociais. | ||
f) Contratar honorários aviltantes. | ||
IX | Pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos. | – |
X | Adotar conduta compatível com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça. | – |
XI | Cumprir os encargos assumidos na Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe. | – |
XII | Zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia. | – |
XIII | Ater-se à defesa dos necessitados, quando na função de defensor público. | – |
Art. 3º | O advogado deve usar o Direito para mitigar desigualdades e garantir igualdade de todos. | – |
Art. 3º-A | O advogado deve atuar com perspectiva de gênero e raça, afastando estereótipos e preconceitos. | – |
Art. 4º | O advogado deve zelar pela sua liberdade e independência, mesmo em vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviços. | – |
Parágrafo único | É legítima a recusa ao patrocínio de causa ou manifestação contrária à orientação prévia do advogado. | – |
Art. 5º | O exercício da advocacia é incompatível com a mercantilização da profissão. | – |
Art. 6º | É vedado ao advogado falsear deliberadamente os fatos ou agir com má-fé. | – |
Art. 7º | É vedado o oferecimento de serviços profissionais para captar clientela. | – |