Possibilidade de ampliação do gabarito da 2ª Fase do 39º Exame: Direito Constitucional

Possibilidade de ampliação do gabarito da 2ª Fase do 39º Exame: Direito Constitucional

Olá, Turma de Constitucionalistas!

Como estão após a prova? Fiquem com o coração tranquilo. Vocês fizeram o que precisava ser feito. Agora é aguardar o dia 15/02.

Estamos passando para disponibilizar um material com comentários sobre a possibilidade de
ampliação do gabarito da última prova da 2ª Fase do 39º Exame de Ordem.

Baixe o arquivo completo abaixo:

Direito Constitucional

PEÇA

Tivemos uma peça tranquila, o enunciado estava perfeito, com várias indicações para o cabimento do Mandado de Segurança Coletivo.

Como sugestão de ampliação de gabarito para a parte de fundamentos jurídicos, teríamos os
seguintes argumentos:

  • Inclusão do art. 170, PU da CRFB/88. O dispositivo trata da liberdade econômica, tema
    abordado no enunciado da peça!
  • Também seria importante o acréscimo do art. 5o, XIII da CRFB/88: XIII – é livre o exercício de
    qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
    estabelecer. Isso é justificado pela proibição que os artesãos confeccionassem ou
    comercializassem obras de arte.

QUESTÃO 1-B

Inclusão do art. 2o da Lei 9.868/99, tendo em vista que o referido dispositivo também indica o rol de legitimados para deflagração do controle concentrado de constitucionalidade.

QUESTÃO 2-B

O item B da questão 2 traz o seguinte questionamento: “A alteração de comandos do regime
jurídico dos servidores públicos da União, com inovação em relação ao objeto do projeto de lei original, é compatível com a Constituição da República? Justifique”.

A banca direciona o candidato para a questão da inovação! Logo, é indicada a ampliação do
gabarito para a aceitação da seguinte resposta:

B) Não. O poder de emendar deve respeitar alguns limites, não é absoluto. O objeto da emenda
deve ter pertinência temática com o projeto em questão. É essencial existir relação entre o
conteúdo da emenda e o conteúdo do projeto. Caso contrário, estamos diante do chamado
contrabando legislativo, conforme o STF. No caso, há um vício de emenda.

QUESTÃO 3-A

Antes de mais nada, confira o enunciado:

Um grupo de senadores apresentou projeto de lei complementar no âmbito do Senado Federal com o objetivo de estabelecer as normas gerais a serem adotadas no emprego das Forças Armadas. Após amplas discussões, com a presença de 70 (setenta) senadores na votação plenária, o projeto contou com 36 (trinta e seis) votos a favor e 34 (trinta e quatro) votos contrários, sendo considerado aprovado pelo Presidente da Casa Legislativa. O presidente do Partido Político Alfa, que contava com larga representação na Câmara dos Deputados, para onde o projeto seguiria, solicitou que sua assessoria jurídica respondesse aos questionamentos a seguir.

A) O grupo de senadores tinha legitimidade para apresentar o projeto de lei complementar?
Justifique. (Valor: 0,60)

GABARITO PRELIMINAR DISPONIBILIZADO PELA BANCA:

A) Não. Trata-se de matéria de iniciativa legislativa privativa do Presidente da República, nos termos do Art. 61, § 1o, inciso I, da CRFB/88.

A questão trata sobre apresentação de um projeto de lei complementar sobre normas gerais no emprego das forças armadas, cujo tema está previsto no art. 142, §1o da CRFB/88:

§ 1o Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na
organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

O X da questão é: o tema é de iniciativa reservada ou concorrente?

Inicialmente, a FGV considerou que haveria iniciativa reservada do Presidente da República para tratar do tema, nos termos do art. 61, § 1o, inciso I, da CRFB/88:

§ 1o São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas.

Ocorre que, no enunciado, a banca indica que um grupo de senadores apresentou projeto de lei complementar no âmbito do Senado Federal com o objetivo de estabelecer as normas gerais a serem adotadas no emprego das Forças Armadas.

A banca não menciona no enunciado a fixação ou modificação do efetivo das armadas. Importante estabelecer a diferença entre o aspecto quantitativo e o emprego (atuação ou utilização) das Forças Armadas.

A Lei Complementar no. 97/99 trata sobre normas gerais de organização, preparo e emprego das Forças Armadas. Em seu art. 15, por exemplo, temos o que vem a ser emprego das forças armadas:

Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia
dos poderes constitucionais,
da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:

§ 2o A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.

Também não seria o caso da alínea f do art. 61, §1o, II da CRFB/88, tendo em vista que não se trata de lei sobre os militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

O detalhe é que esta Lei Complementar no. 97/99 que dispõe sobre as normas gerais para a
organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, apesar de ter sido proposta pelo
Presidente da República, já foi alterada por outra Lei Complementar de iniciativa de um Senador.

A Lei Complementar no. 117/04, por exemplo, de autoria do então Senador Cesar Borges, incluiu vários dispositivos na Lei Complementar no 97, inclusive no Capítulo V – Do Emprego.

Com relação a esta referida, confira o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados:
https://imagem.camara.gov.br/MostraIntegraImagem.asp?strSiglaProp=PLP&intProp=188&intAnoProp=2004&intParteProp=2#/

Também vale observar o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, quando da tramitação do projeto de lei:

MyMzQyNTE4LjE2OTgwMDczOTA._ga_CW3ZH25XMKMTcwNTk0Nzk3NC4yLjEuMTcwNTk0ODAyOS4wLjAuMA

Perceba que ambas fundamentaram a possibilidade de um parlamentar apresentar o referido
projeto de lei. Vejamos:

Trata-se de matéria de competência da União e sujeita à plena disposição pelo Poder Legislativo, conforme arts. 21, III, 22, XXVIII e 48, caput, da Constituição Federal (CF), nos limites materiais constitucionais. Lei complementar é instrumento hábil para produzir os efeitos propostos, dado que objetiva alterar lei de mesma natureza, conforme o art. 142, § 1o da CF.

No caso da fixação ou modificação dos efetivos das forças armadas, trata-se de algo específico, que deve ser fixado em lei ordinária, como tivemos com as Leis no. 9.519/97 (Marinha), Lei no.7.150/83 (Exército) e Lei no. 11.320/06 (Aeronáutica). Nessas normas, por exemplo, temos a fixação dos efetivos de Oficiais Generais, Superiores, Intermediários, Subalternos etc.

Diante de todo o exposto, podemos concluir que uma Lei Complementar no. 97/99, que trata sobre as normas gerais a serem adotadas no emprego das Forças Armadas (como apresentado na questão), não se trata de inciativa reservada, mas sim de iniciativa geral ou concorrente.

Nesse contexto, salvo melhor juízo, entende-se ser possível a ampliação do gabarito pela banca examinadora para considerar como fundamento da questão 3-A o art. art. 142, §1o combinado com o art. 61, caput da CRFB/88, que trata da iniciativa geral de leis complementares e ordinárias.

QUESTÃO 4-B

Perceba que a banca questiona se o decreto regulamentar, em razão da colidência com a Lei
federal no XX, pode ser objeto de ADI. Não pergunta qual seria o tipo de controle (legalidade ou constitucionalidade). Com isso, seria possível a ampliação de gabarito para aceitação da seguinte resposta:

Não é cabível ADI, tendo em vista que não cabe a referida ação em face de ato normativo
secundário, nos termos do entendimento do STF.

É isso, pessoal! Esperamos que tenham gostado.

Abs,
Profs. Diego Cerqueira e Kamila Santiago.

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