Principais prazos no Processo do Trabalho que vão cair na prova da OAB

Principais prazos no Processo do Trabalho que vão cair na prova da OAB

Profa. Mirella Franchini

Saiba os prazos mais importantes que você precisa dominar para gabaritar as questões de Processo do Trabalho no Exame da OAB. Aqui você vai encontrar prazos processuais, prescricionais e recursais que são cobrados com frequência — tudo com base na CLT, na Constituição e nas súmulas do TST.

Introdução

Prazos

O cumprimento dos prazos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho é um dos temas mais recorrentes e relevantes para os candidatos que se preparam para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A peculiaridade do Processo do Trabalho em relação aos demais ramos processuais reside em sua celeridade, simplicidade e oralidade, características que se refletem diretamente na forma de contagem e na exiguidade dos prazos.

Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), foram promovidas importantes alterações quanto à contagem dos prazos processuais, estabelecendo-se que, via de regra, os prazos passam a ser contados em dias úteis, nos termos do art. 775 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo disposição legal em contrário.

Tem alguma exceção? Sim, alguns prazos são determinados em horas ou expressamente fixados de outra forma. Como exemplo, podemos citar o prazo para que o executado cumpra de forma voluntária a sentença, o qual, segundo o art. 880 da CLT é de 48 horas.  

De modo geral, os prazos no Processo do Trabalho variam entre 5 e 8 dias úteis, e muitos são considerados preclusivos, ou seja, extinguem-se automaticamente com o seu decurso, impedindo nova manifestação ou prática do ato.

Prazos prescricionais

No campo trabalhista, a prescrição assume papel fundamental na delimitação temporal dos direitos do trabalhador. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, e a CLT, em seu art. 11, preveem dois prazos prescricionais distintos:

  • A prescrição bienal, que assegura ao trabalhador o direito de ingressar com a reclamação trabalhista até dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
  • A prescrição quinquenal, que restringe a cobrança de créditos aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mesmo quando esta ocorra dentro do prazo bienal.

Como exemplo, se um trabalhador foi dispensado em 20 de abril de 2021 e ajuizou ação em 1º de abril de 2023, o ajuizamento ocorreu dentro do prazo bienal. No entanto, ele somente poderá pleitear direitos referentes aos últimos cinco anos, contados retroativamente da data do ajuizamento, ou seja, de 1º de abril de 2018 em diante.

Há ainda hipóteses em que não incide prescrição. O art. 11, §1º, da CLT estabelece a imprescritibilidade das ações meramente declaratórias, e o art. 440 da CLT determina que contra menor de 18 anos não corre prescrição enquanto não atingida a maioridade.

Importante também destacar as causas suspensivas e interruptivas da prescrição. Conforme o art. 855-E da CLT, a apresentação de acordo extrajudicial suspende a prescrição em relação aos direitos pleiteados. Por outro lado, conforme a Súmula nº 268 do TST, a interrupção da prescrição somente ocorrerá com o ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que esta seja proposta em juízo incompetente e venha a ser extinta sem julgamento do mérito, produzindo efeitos apenas quanto aos pedidos idênticos.

Outro ponto de destaque é a prescrição intercorrente, introduzida pela Reforma Trabalhista por meio do art. 11-A da CLT, que prevê sua aplicação na fase de execução. O prazo de dois anos tem início a partir do momento em que o exequente, regularmente intimado para dar andamento ao feito, permanece inerte, sendo possível, nesse caso, a extinção do processo com fundamento na prescrição intercorrente.

Por fim, é importante ressaltar que a contagem dos prazos prescricionais é realizada em dias corridos, e não em dias úteis, conforme interpretação consolidada da legislação e da jurisprudência trabalhista.

Prazos na fase de Conhecimento e Recursal

Na fase de conhecimento e recursal do Processo do Trabalho, os prazos desempenham papel essencial para garantir o regular desenvolvimento do processo e a efetividade das manifestações das partes.

Nos termos do art. 841, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o prazo mínimo entre a notificação do reclamado e a audiência inaugural é de cinco dias úteis. Tal previsão busca assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conferindo à parte reclamada tempo hábil para a análise da demanda e a organização dos elementos necessários à sua atuação processual.

Por sua vez, o prazo para apresentação da contestação está disciplinado no art. 847 da CLT. A defesa poderá ser apresentada oralmente, durante a audiência, com tempo de até 20 minutos, ou por escrito, por meio do sistema de processo judicial eletrônico, até o momento da audiência.

No tocante à fase recursal, os prazos são, via de regra, curtos e contados em dias úteis, conforme determina o art. 775 da CLT, na redação conferida pela Reforma Trabalhista. A seguir, apresentam-se os principais recursos e seus respectivos prazos:

Recurso Ordinário (art. 895, I, CLT): 8 dias úteis. Cabível contra decisões terminativas ou definitivas proferidas pelos juízes de primeiro grau.

Recurso de Revista (art. 896, CLT): 8 dias úteis. Admite-se em hipóteses de contrariedade à Constituição Federal, à CLT, súmulas ou jurisprudência uniforme do TST, ou divergência entre acórdãos de TRTs.

Agravo de Instrumento (art. 897, “b”, CLT): 8 dias úteis. Visa destrancar recurso cuja admissibilidade foi negada.

Recurso Adesivo (Súmula 283 do TST): 8 dias úteis. Admitido nos mesmos prazos e tipos de recurso principal, desde que a parte o interponha em adesão ao recurso da parte contrária.

Embargos no TST por Divergência (art. 894, II, CLT): 8 dias úteis. Utilizado para uniformizar a jurisprudência em casos de decisões divergentes entre turmas do próprio TST.

Agravo Interno ou Agravo Regimental (IN nº 39/2016, art. 1º, §2º): 8 dias úteis. Cabível contra decisões monocráticas no âmbito dos tribunais superiores.

Embargos de Declaração (art. 897-A, CLT): 5 dias úteis. Utilizados para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou contradição na decisão judicial. Conforme a Súmula 385 do TST, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se considerados protelatórios.

Recurso Extraordinário (art. 1.003, §5º, CPC/2015): 15 dias úteis. Cabível apenas para matérias constitucionais, após esgotamento das instâncias ordinárias.

Pedido de Revisão (art. 2º, §1º, Lei nº 5.584/70): 48 horas. Aplica-se em casos de evidente erro material nos cálculos de liquidação.

Em resumo, a maioria dos recursos trabalhistas possui prazo de 8 dias úteis, sendo essencial memorizar esses prazos e suas respectivas hipóteses de cabimento para garantir segurança processual e acertar com confiança nas provas da OAB.

Prazos na fase de Execução

Na fase de execução do Processo do Trabalho, alguns prazos possuem regramentos específicos quanto à sua duração e forma de contagem. O primeiro deles é o prazo para pagamento ou garantia da execução, previsto no art. 880 da CLT, que estabelece o lapso de 48 horas para que o executado cumpra voluntariamente a decisão transitada em julgado. Trata-se de um prazo contado em horas corridas, e não em dias úteis, por expressa previsão legal.

Uma vez garantida a execução, o executado poderá apresentar embargos à execução no prazo de 5 dias úteis, conforme dispõe o art. 884 da CLT. Após a apresentação dos embargos, abre-se à parte contrária o prazo de 5 dias úteis para apresentar impugnação, nos termos do §1º do mesmo artigo.

Por fim, contra decisões proferidas em fase execução, caberá à parte interessada interpor agravo de petição, no prazo de 8 dias úteis, conforme previsto no art. 897, alínea “a”, da CLT. A correta observância desses prazos é fundamental para a atuação eficaz na fase executiva, especialmente porque a contagem de prazos em dias úteis, como regra, aplica-se a todos esses atos, com exceção daqueles expressamente fixados em horas, como o caso da intimação para pagamento.

Outros prazos importantes

Além dos prazos aplicáveis às fases de conhecimento, defesa, recursos e execução, o Processo do Trabalho também contempla outros prazos relevantes, cuja observância é fundamental para o correto manejo processual, especialmente em casos excepcionais ou procedimentos específicos. Diferentemente dos prazos recursais e das manifestações processuais em geral — que, conforme o art. 775 da CLT, são contados em dias úteis —, alguns desses prazos especiais seguem o regime de contagem em dias corridos, conforme disposição expressa na legislação.

A ação rescisória, por exemplo, possui prazo de dois anos, contados do dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e da Súmula nº 100, item I, do TST. O prazo é fatal e contado de forma corrida.

O inquérito judicial para apuração de falta grave, utilizado quando o empregador deseja demitir por justa causa um empregado detentor de estabilidade, deve ser ajuizado no prazo de 30 dias corridos, a partir da data da suspensão do empregado, conforme previsão expressa do art. 853 da CLT.

Outro exemplo é o mandado de segurança, que possui prazo decadencial de 120 dias corridos, contados da ciência do ato a ser impugnado, conforme determina o art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

É importante lembrar que, embora o CPC preveja a contagem em dobro para litisconsortes com advogados distintos, tal benefício não se aplica no Processo do Trabalho, conforme estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 310 da SDI-1 do TST. Portanto, mesmo em caso de pluralidade de procuradores, o prazo será único e contado normalmente.

Assim, conhecer e diferenciar os prazos contados em dias corridos daqueles que seguem a regra dos dias úteis é essencial para o adequado exercício da advocacia trabalhista, especialmente para os candidatos que se preparam para o Exame de Ordem.

Tabelas

Para facilitar a compreensão e a memorização dos prazos mais relevantes no Processo do Trabalho, especialmente para os candidatos que se preparam para o Exame da Ordem, apresentam-se, a seguir, tabelas organizadas com os principais prazos processuais, recursais e de execução, indicando o respectivo ato processual, o prazo aplicável, a fundamentação legal e a forma de contagem.

Trata-se de um guia prático e objetivo, que auxilia tanto na revisão final quanto na consulta rápida durante os estudos, contribuindo para um preparo mais seguro e eficiente.

Tabela prática dos principais prazos trabalhistas – fase de Conhecimento e Recursal

Ato ProcessualPrazoBase LegalContagem
Audiência05 diasArt. 841, CLTÚteis
Contestação20 minutos ou até a audiência de forma escritaArt. 847, CLT
Embargos de Declaração5 diasArt. 897-A, CLTÚteis
Recurso Ordinário (RO)8 diasArt. 895, CLTÚteis
Recurso de Revista (RR)8 diasArt. 896, CLTÚteis
Embargos ao TST8 diasArt. 894, CLTÚteis
Agravo de Instrumento8 diasArt. 897, “b”, CLTÚteis
Agravo Interno8 diasArt. 266, §1º do Regimento Interno do TST.Úteis
Recurso Extraordinário15 diasArt. 102, III, CF e art. 324, §1º do Regimento Interno do TSTÚteis
Pedido de Revisão48hArt. 2º, §1º, Lei 5584/70Contagem corrida, prazo fixado em horas

Tabela prática dos principais prazos trabalhistas – outros prazos importantes

Ato ProcessualPrazoBase LegalContagem
Ação Rescisória2 (dois) anos contados do dia subsequente ao trânsito em julgadoArt. 495, CPC e súmula 100, I, TSTContagem corrida
Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave30 (trinta) dias contados da suspensão do empregadoArt. 853, CLTContagem corrida
Mandado de Segurança120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato impugnadoArt. 23, Lei 12016/2009Contagem corrida
Prescrição bienal2 (dois) anos contados do término do contrato de trabalhoArt. 7º, XXIX e art. 11, CFContagem corrida
Prescrição quinquenal5 (cinco) anos contados do ajuizamento da açãoArt. 7º, XXIX, art. 11, CF e súmula 308, TSTContagem corrida

Tabela de prazos da fase de Execução

Ato ProcessualPrazoBase LegalContagem
Garantia/Pagamento da Execução48hArt. 880, CLTContagem corrida, prazo fixado em horas
Embargos à Execução5 diasArt. 884, CLTÚteis
Impugnação aos Embargos à Execução 5 diasArt. 884, §1º, CLT Úteis
Agravo de Petição8 diasArt. 897, ‘a’, CLTÚteis

Conclusão

O correto domínio dos prazos processuais no Processo do Trabalho é essencial não apenas para a prática jurídica, mas especialmente para o sucesso no Exame de Ordem.

A Reforma Trabalhista alterou significativamente a forma de contagem dos prazos, adotando o critério dos dias úteis como regra geral, e introduziu dispositivos como a prescrição intercorrente, exigindo ainda mais atenção dos candidatos.

Assim, a memorização dos principais prazos, associados à leitura cuidadosa dos artigos da CLT e das súmulas pertinentes, é uma estratégia indispensável. Na hora da prova, saber qual o recurso cabível e o seu prazo podem garantir aquela questão certa que fará a diferença na sua aprovação.

Referências

  • Constituição Federal.
  • Consolidação das Leis Trabalhistas.
  • Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.

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