O que você precisa saber sobre Agravo em Execução

O que você precisa saber sobre Agravo em Execução

Introdução

Pois é, a execução penal tem uma peça exclusiva para chamar de sua!!!

 A dica é: o recurso que tem em si menção à própria palavra “EXECUÇÃO”. Só podia ser o “Agravo em Execução”, previsto no artigo 197 da LEP (Lei 7.210/1984).

Senão, vejamos:

Art. 197/LEP. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

Obviamente, constatando-se que o artigo acima colacionado está previsto na Lei de EXECUÇÕES penais, ele refere-se às decisões proferidas pelo Juiz da Execução.

  • Portanto, das decisões que negam pedido feito em sede de execução (pedido feito ao juiz da execução), cabe Agravo em Execução.
  • Em outras palavras, quando fazemos um pedido ao Juiz da Execução e ele nega esse pedido, podemos recorrer dessa decisão!
  • Exemplo: fazemos um pedido de progressão de regime ao Juiz da Execução. Em sua decisão, o juiz nega a progressão e argumenta que os requisitos objetivos e subjetivos não estão preenchidos. Nesse caso, podemos recorrer da decisão por meio do agravo em execução.

Além disso, o agravo em execução é uma forte aposta para cair na sua prova e ele já foi cobrado como peça nos Exames de Ordem 16, 24, 29 e 38!

Mas, afinal, como eu identifico que estamos na fase de execução???

Identificando a Execução Penal

Identifica-se a execução penal, usualmente, como o período que se inicia no cumprimento de pena imposta na sentença penal condenatória transitada em julgado até a extinção da pena.

Vejamos a famosa linha do tempo do processo penal:

Agravo em execução

Dentro da “execução penal”, os pedidos são dirigidos, diretamente, ao juízo da execução. Nessa oportunidade é que o juiz pode proferir uma decisão desfavorável e, consequentemente, vamos querer recorrer dela.

Porém, fique atento, temos uma EXCEÇÃO! Como sabemos, existe a prisão preventiva (ela ocorre antes da condenação definitiva do réu e quando preenchidos os requisitos legais – atenção aqui aos artigos 312 e 313 do CPP).

Como a demora nos julgamentos no Brasil é uma realidade, muitos réus ficam presos durante longo período de tempo até terem a sua sentença condenatória transitada em julgado. Nesse caso, excepcionalmente, é admitido na doutrina e jurisprudência (ainda que antes do início da execução, propriamente dita) que o pedido de progressão de regime seja realizado diretamente ao juízo da execução!!!

Atenção! Nesse caso excepcional, em que se pede a progressão de regime do réu que ainda não teve sua condenação transitada em julgado, deve-se fazer o pedido ao Juiz da EXECUÇÃO e, se esse Juiz negar o pedido, caberá AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Aspectos Técnicos

O agravo em execução está previsto no artigo 197 da LEP e o prazo é de:

a) 05 dias para a interposição;

b) 02 dias para as razões.

A previsão do prazo para INTERPOSIÇÃO do Agravo em Execução está na Súmula 700 do STF, senão, vejamos:

SÚMULA 700/STF

É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

Quanto à sua forma, compõem o agravo em execução:

  1. petição de interposição (endereçada ao juiz que proferiu a decisão da qual queremos recorrer);
  2. razões do agravo (endereçada ao tribunal competente);

ATENÇÃO!!!! Assim como no RESE, na petição de interposição do Agravo em Execução, é necessário mencionar o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, em analogia ao artigo 589 do CPP!! -> não perca pontos por coisas que são “receitinha de bolo”

Quadrinho resumo

Para facilitar, temos esse quadrinho resumido.

Agravo em execução

Mas, é importante que você estude o Agravo em Execução fazendo as provas anteriores, os simulados e, inclusive as questões! Sim, já se cobrou o Agravo em questões!

Como já foi cobrado o Agravo em Execução

A prova mais recente em que o agravo em execução foi cobrado como peça foi no exame 38. Vejamos:

Marieta, funcionária pública do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi condenada por infração ao Art. 313-A do Código Penal, a uma pena de dois anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto e substituída por duas penas restritivas de direitos, porque, em 10/10/2017, inseriu nos sistemas informatizados do INSS informações fraudulentas, consistentes em vínculos empregatícios falsos, o que ensejou a concessão de benefício previdenciário indevido em favor de Joana, com prejuízo ao erário no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais).  Marieta também foi condenada em idêntica pena, em outro processo, por infração ao Art. 313-A do Código Penal, porque em 15/09/2017, valendo-se do mesmo modus operandi, concedeu benefício previdenciário indevido em favor de Luíza, gerando prejuízo ao erário no montante de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). Ainda, Marieta foi condenada em um terceiro processo, por infração ao Art. 313-A do Código Penal, consoante mesmo modus operandi e com aplicação da mesma pena de dois anos de reclusão e 10 dias-multa, por inserir dados falsos no sistema informatizado e assim conceder benefício previdenciário fraudulento em favor de Anastácia, com prejuízo ao erário de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), fato ocorrido em 03/11/2017.  As referidas condenações transitaram em julgado nos dias 10/11/2022, 21/11/2022 e 02/12/2022, respectivamente, e todas elas substituíram as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos. Marieta não possui outros processos em sua folha de antecedentes criminais.

As cartas de execução de sentença foram tombadas ao Juízo de execução penal da Vara Federal Criminal de Alfa (vinculada ao Tribunal Regional Federal da 10º Região) em datas próximas. O Juízo, à luz das três cartas de execução definitivas, proferiu decisão somando as penas, na forma do Art. 69, do Código Penal, fixando a pena total de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, considerando que houve reincidência de Marieta quando da realização do segundo e terceiro fato, após já ter realizado o primeiro ato delituoso. Quanto à pena de multa, promoveu a readequação, consoante proporcionalidade 3 nova pena privativa de liberdade fixada, estabelecendo-a em 90 dias-multa. Determinou a conversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade e a expedição de mandado de prisão para o início de cumprimento das penas.  A intimação da decisão ocorreu no dia 25/08/2023, sexta-feira. O mandado de prisão foi expedido na mesma data, pendente de cumprimento.

Na qualidade de advogado de Marieta já constituído nos autos, redija a peça processual cabível, diferente de embargos de declaração e habeas corpus, para garantir os direitos de sua assistida, devendo ser deduzida toda a matéria de direito processual e material cabível. A peça deverá ser datada do último dia do prazo, levando-se em conta que segunda a sexta-feira são dias úteis em todo o país.

Além disso, o agravo em execução pode vir cobrado nas próprias questões!!! Vejamos a seguinte questão do exame 37:

Luís, sócio administrador de Exatas Contábeis S/A, foi condenado pela supressão de tributos praticada pela prestação de informações falsas às autoridades fazendárias (Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90), apurado definitivamente em procedimento fiscal, no montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).  A sentença condenou o acusado a uma pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo MM Juízo de Execução Penal. Expedida a carta de execução ao Juízo de Execução Penal, este fixou as penas restritivas substitutivas da pena privativa de liberdade em prestação de serviços à comunidade, em jornada semanal de 8h (oito horas), calculada à razão de uma hora por dia de condenação, e prestação pecuniária, esta equivalente ao valor do prejuízo apurado (R$ 1.500.000,00). Insatisfeito com a decisão do Juiz de Execução Penal, Luís solicita que você, como advogado(a), adote as providências necessárias à observância da legalidade estrita na aplicação das penas restritivas de direitos. Na qualidade de advogado de Luís, responda aos itens a seguir.

A) Qual o recurso cabível contra a decisão mencionada? Fundamente. (Valor: 0,65)

B) Qual o argumento de mérito a ser deduzido em favor de Luís? Fundamente. (Valor: 0,60)

Ressalto que, na 2ª fase é MUITO importante que você treine diariamente! Ou seja, resolva questões de provas anteriores, questões inéditas, faça simulados e peças!

Tome cuidado com alterações legislativas e eventuais anulações ou alterações de gabarito!


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