Prescrição e Decadência no Direito Administrativo para a prova da OAB

Prescrição e Decadência no Direito Administrativo para a prova da OAB

Introdução

A distinção entre prescrição e decadência é um tema recorrente nas provas da OAB e de fundamental importância para a prática jurídica no âmbito do Direito Administrativo.

Estes institutos, embora relacionados ao transcurso do tempo e seus efeitos sobre direitos e pretensões, possuem naturezas, características e consequências jurídicas distintas que precisam que os examinandos compreendam com clareza.

Portanto, o presente artigo tem como objetivo fornecer uma análise detalhada sobre as diferenças entre prescrição e decadência no âmbito do Direito Administrativo, abordando seus conceitos, fundamentos legais, aplicações práticas e questões polêmicas que costumam ser cobradas nas provas da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conceitos Fundamentais

Prescrição no Direito Administrativo

A prescrição no Direito Administrativo refere-se à perda da pretensão de exigir um direito pela inércia de seu titular durante determinado prazo fixado em lei. Ou seja, em termos práticos, é a perda do direito de ação por não ter sido exercido no prazo legal.

Por outro lado, no âmbito administrativo, a prescrição está relacionada com a perda da possibilidade de a Administração Pública exercer seu poder punitivo ou de o administrado exercer seu direito de pleitear algo perante a Administração.

Características principais:

  • Atinge a pretensão, não o direito em si;
  • Admite interrupção e suspensão;
  • Pode ser renunciada após sua consumação;
  • É regida por prazos específicos previstos em legislação própria.

Decadência no Direito Administrativo

Por conseguinte, a decadência representa a extinção do próprio direito pelo seu não exercício no prazo determinado em lei. Diferentemente da prescrição, na decadência o que se perde não é apenas a pretensão de exigir o direito, mas o próprio direito substantivo.

No Direito Administrativo, a decadência está relacionada com a perda do direito da Administração Pública de anular seus próprios atos ou de exercer determinadas prerrogativas.

Características principais:

  • Extingue o direito material (substantivo);
  • Não admite interrupção ou suspensão (como regra);
  • Não pode ser renunciada;
  • O julgador pode reconhecê-la de ofício;
  • Está sujeita a prazos prefixados em lei.

Prescrição: fundamentos legais e prazos

Pois bem, no Direito Administrativo brasileiro, os principais dispositivos legais que regulam a prescrição são:

a) Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal):

  • Art. 1º, §1º: Estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a Administração Pública Federal rever atos que produzam efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé.

b) Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União):

  • Art. 142: Define os prazos prescricionais para a aplicação de penalidades disciplinares aos servidores públicos:
    • 5 anos: infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
    • 2 anos: infrações puníveis com suspensão;
    • 180 dias: infrações puníveis com advertência.

c) Decreto nº 20.910/1932:

  • Art. 1º: Estabelece o prazo prescricional de 5 anos para as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal.

d) Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção):

  • Art. 25: Define o prazo prescricional de 5 anos para a aplicação das sanções previstas na lei.

Decadência: fundamentos legais e prazos

Quanto à decadência, destacam-se então os seguintes dispositivos:

a) Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal):

  • Art. 54: Estabelece o prazo decadencial de 5 anos para a Administração Pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

b) Código Civil (Lei nº 10.406/2002):

  • Art. 210: “Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei”.
  • Subsidiariamente aplica-se o Código Civil ao Direito Administrativo.

Diferenças na prática

Prescrição:

  • Pode ser interrompida e suspensa nos casos previstos em lei.
  • O prazo prescricional interrompido recomeça a correr do ato que o interrompeu.
  • O devedor pode renunciar à prescrição consumada.

Decadência:

  • Em regra, não se interrompe nem se suspende.
  • Exceção: quando expressamente previsto em lei.
  • É irrenunciável.
  • Corre contra todos, inclusive incapazes.

Jurisprudência e Súmulas Relevantes

Prescrição

Por conseguinte, a jurisprudência consolidada, especialmente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tem contribuído para esclarecer pontos controvertidos sobre prescrição e decadência no Direito Administrativo.

Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

MS 26.210/DF – STF: “O prazo de cinco anos para a Administração rever seus próprios atos aplica-se quando o vício é diretamente imputável à Administração. Porém, quando a ilegalidade decorre de ato doloso do administrado, o ato deve ser anulado, INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO, pois o particular não pode se beneficiar de sua própria torpeza.”

REsp 1.144.982/PR – STJ: “O art. 54 da Lei 9.784/99 estabelece o prazo decadencial de 5 anos para a Administração Pública anular seus próprios atos. Essa norma se aplica aos processos administrativos no âmbito federal, não abrangendo atos praticados por estados e municípios, que devem seguir legislação própria.”

Anulação de ato administrativo

Além disso, uma questão de extrema relevância para as provas da OAB se refere ao prazo para a Administração Pública anular seus próprios atos administrativos. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece um prazo decadencial de 5 anos, contados da data da prática dos atos, salvo comprovada má-fé.

Contudo, é fundamental observar que:

  • Este prazo aplica-se apenas aos atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários;
  • Não se aplica em caso de comprovada má-fé;
  • Existe controvérsia quanto à sua aplicação aos entes federativos que não possuem legislação própria sobre o tema.

Prazo para pretensões do administrado contra a Administração

O Decreto nº 20.910/1932 estabelece o prazo prescricional de 5 anos para as pretensões do administrado contra a Fazenda Pública. Ademais, este prazo aplica-se a:

  • Ações de cobrança;
  • Ações de indenização;
  • Ações de repetição de indébito;
  • Outras pretensões contra o Poder Público.

É importante destacar que, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.

Dicas para a Prova da OAB

Questões recorrentes nas provas da OAB

Por fim, a OAB costuma cobrar questões sobre:

  1. Prazos prescricionais e decadenciais específicos;
  2. Possibilidade de interrupção/suspensão dos prazos;
  3. Aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/1999;
  4. Reconhecimento de ofício da prescrição e da decadência.

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