Introdução
A distinção entre prescrição e decadência é um tema recorrente nas provas da OAB e de fundamental importância para a prática jurídica no âmbito do Direito Administrativo.
Estes institutos, embora relacionados ao transcurso do tempo e seus efeitos sobre direitos e pretensões, possuem naturezas, características e consequências jurídicas distintas que precisam que os examinandos compreendam com clareza.
Portanto, o presente artigo tem como objetivo fornecer uma análise detalhada sobre as diferenças entre prescrição e decadência no âmbito do Direito Administrativo, abordando seus conceitos, fundamentos legais, aplicações práticas e questões polêmicas que costumam ser cobradas nas provas da Ordem dos Advogados do Brasil.
Conceitos Fundamentais
Prescrição no Direito Administrativo
A prescrição no Direito Administrativo refere-se à perda da pretensão de exigir um direito pela inércia de seu titular durante determinado prazo fixado em lei. Ou seja, em termos práticos, é a perda do direito de ação por não ter sido exercido no prazo legal.
Por outro lado, no âmbito administrativo, a prescrição está relacionada com a perda da possibilidade de a Administração Pública exercer seu poder punitivo ou de o administrado exercer seu direito de pleitear algo perante a Administração.
Características principais:
- Atinge a pretensão, não o direito em si;
- Admite interrupção e suspensão;
- Pode ser renunciada após sua consumação;
- É regida por prazos específicos previstos em legislação própria.
Decadência no Direito Administrativo
Por conseguinte, a decadência representa a extinção do próprio direito pelo seu não exercício no prazo determinado em lei. Diferentemente da prescrição, na decadência o que se perde não é apenas a pretensão de exigir o direito, mas o próprio direito substantivo.
No Direito Administrativo, a decadência está relacionada com a perda do direito da Administração Pública de anular seus próprios atos ou de exercer determinadas prerrogativas.
Características principais:
- Extingue o direito material (substantivo);
- Não admite interrupção ou suspensão (como regra);
- Não pode ser renunciada;
- O julgador pode reconhecê-la de ofício;
- Está sujeita a prazos prefixados em lei.
Base legal: o que mais cai na OAB
Prescrição: fundamentos legais e prazos
Pois bem, no Direito Administrativo brasileiro, os principais dispositivos legais que regulam a prescrição são:
a) Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal):
- Art. 1º, §1º: Estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a Administração Pública Federal rever atos que produzam efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé.
b) Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União):
- Art. 142: Define os prazos prescricionais para a aplicação de penalidades disciplinares aos servidores públicos:
- 5 anos: infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
- 2 anos: infrações puníveis com suspensão;
- 180 dias: infrações puníveis com advertência.
c) Decreto nº 20.910/1932:
- Art. 1º: Estabelece o prazo prescricional de 5 anos para as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal.
d) Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção):
- Art. 25: Define o prazo prescricional de 5 anos para a aplicação das sanções previstas na lei.
Decadência: fundamentos legais e prazos
Quanto à decadência, destacam-se então os seguintes dispositivos:
a) Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal):
- Art. 54: Estabelece o prazo decadencial de 5 anos para a Administração Pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
b) Código Civil (Lei nº 10.406/2002):
- Art. 210: “Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei”.
- Subsidiariamente aplica-se o Código Civil ao Direito Administrativo.
Diferenças na prática
Prescrição:
- Pode ser interrompida e suspensa nos casos previstos em lei.
- O prazo prescricional interrompido recomeça a correr do ato que o interrompeu.
- O devedor pode renunciar à prescrição consumada.
Decadência:
- Em regra, não se interrompe nem se suspende.
- Exceção: quando expressamente previsto em lei.
- É irrenunciável.
- Corre contra todos, inclusive incapazes.
Jurisprudência e Súmulas Relevantes
Por conseguinte, a jurisprudência consolidada, especialmente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tem contribuído para esclarecer pontos controvertidos sobre prescrição e decadência no Direito Administrativo.
Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
MS 26.210/DF – STF: “O prazo de cinco anos para a Administração rever seus próprios atos aplica-se quando o vício é diretamente imputável à Administração. Porém, quando a ilegalidade decorre de ato doloso do administrado, o ato deve ser anulado, INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO, pois o particular não pode se beneficiar de sua própria torpeza.”
REsp 1.144.982/PR – STJ: “O art. 54 da Lei 9.784/99 estabelece o prazo decadencial de 5 anos para a Administração Pública anular seus próprios atos. Essa norma se aplica aos processos administrativos no âmbito federal, não abrangendo atos praticados por estados e municípios, que devem seguir legislação própria.”
Anulação de ato administrativo
Além disso, uma questão de extrema relevância para as provas da OAB se refere ao prazo para a Administração Pública anular seus próprios atos administrativos. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece um prazo decadencial de 5 anos, contados da data da prática dos atos, salvo comprovada má-fé.
Contudo, é fundamental observar que:
- Este prazo aplica-se apenas aos atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários;
- Não se aplica em caso de comprovada má-fé;
- Existe controvérsia quanto à sua aplicação aos entes federativos que não possuem legislação própria sobre o tema.
Prazo para pretensões do administrado contra a Administração
O Decreto nº 20.910/1932 estabelece o prazo prescricional de 5 anos para as pretensões do administrado contra a Fazenda Pública. Ademais, este prazo aplica-se a:
- Ações de cobrança;
- Ações de indenização;
- Ações de repetição de indébito;
- Outras pretensões contra o Poder Público.
É importante destacar que, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.
Dicas para a Prova da OAB
Questões recorrentes nas provas da OAB
Por fim, a OAB costuma cobrar questões sobre:
- Prazos prescricionais e decadenciais específicos;
- Possibilidade de interrupção/suspensão dos prazos;
- Aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/1999;
- Reconhecimento de ofício da prescrição e da decadência.
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