Princípios do Direito Administrativo para a OAB

Princípios do Direito Administrativo para a OAB

A Professora Elizabeth Menezes realizou um resumo dos princípios de direito administrativo para a OAB. Leia o artigo!

Olá, tudo bem com você? Você está estudando para OAB? Se sim, esse artigo é para você, hoje iremos falar sobre os princípios do Direito Administrativo para a sua prova OAB! Vamos lá?

Princípios do Direito Administrativo para a OAB

Antes de tudo, o que são princípios?

Os princípios são peças essenciais na estrutura do Direito Administrativo. Afinal, eles norteiam a atuação e dão as diretrizes para o desenvolvimento do sistema como um todo. Assim, a atividade do agente público, na maioria das vezes, depende de cada circunstância, sendo o princípio que consagra a liberdade de atuação, funcionando como instrumento normativo.

Mas, quais são os princípios do Direito Administrativo?

Os princípios do Direito Administrativo estão elencados de maneira específica no artigo 37 da Constituição Federal, que diz: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”

Desse modo, esses são os princípios do Direito Administrativo previstos na Constituição. No entanto, na legislação esparsa também existe menção aos princípios nos quais a Administração Pública deve tomar como base para orientar suas decisões, como, por exemplo, na Lei 8.666/93 (Lei Geral da Licitação e Contrato.

Nesse sentido, essa Lei menciona que: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

Vamos começar falando sobre os princípios contidos na Constituição?

Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade serve de garantia para o cidadão, uma vez que afirma que ninguém será obrigado a fazer, ou deixar de fazer, nada senão em virtude de lei.

Sendo assim, o administrador público só pode realizar o que estiver previsto na lei. Desse modo, no Direito Administrativo, o princípio da legalidade determina que, em qualquer atividade, o Poder Público está estritamente vinculado à lei. Logo, caso não haja previsão legal, nada pode ser feito.

Ademais, deve-se lembrar a seguinte frase: “No direito privado, tudo aquilo que não é proibido, é permitido. No direito administrativo, só é permitido aquilo que é autorizado por lei.”

Destarte, a diferença entre o princípio da legalidade dito de forma genérica e o específico para o Direito Administrativo é que, de forma genérica, a pessoa pode fazer de tudo, salvo o que lei proíbe. Por sua vez, para a Administração Pública, ela só pode fazer o que a lei autoriza, estando engessada, na ausência de previsão em lei.

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Princípio da Impessoalidade – Princípios do Direito Administrativo para a OAB

O princípio da impessoalidade, por seu turno, pode ser retratado pela necessidade do Poder Público de aplicar a lei de forma equânime e isonômica para todos os seus administrados. 

Aquela famosa frase: Todos são iguais perante a lei.”

No entanto, é importante mencionar que não adianta tratar todos iguais apenas, já que existem casos em que é essencial que exista um tratamento igualitário para os iguais e de forma não igualitária para os desiguais.

Por exemplo, no caso da prestação de uma assistência jurídica integral e gratuita para os que comprovem insuficiência de recursos.

Desse modo, o princípio da impessoalidade tem como objetivo impedir a atribuição de uma vantagem para apenas beneficiar alguém.

Assim, os atos dos agentes públicos devem, obrigatoriamente, ter como objetivo o interesse público, e não do particular. Isto é, o ato deve ser impessoal.

Nesse sentido, o princípio da impessoalidade é muito confundido com o princípio da finalidade, uma vez que o princípio da finalidade é uma espécie da impessoalidade, sendo considerados como sinônimos muitas vezes.

Princípio da Moralidade

O princípio da moralidade é essencial para o funcionamento do princípio da impessoalidade. Afinal, esse princípio da moralidade impede a obtenção de vantagens não respaldadas pela boa-fé. Além disso, ele exige que a atividade administrativa seja realizada de modo probo, afastando a expressão: os fins justificam os meios. 

Como diziam os romanos: “non omne quod licet honestum est” (nem tudo o que é legal é honesto). Sendo assim, segundo esse princípio, o administrador público, além de seguir o que a lei elenca, deve pautar sua conduta na moral, fazendo o melhor para o interesse público.

Ademais, a Constituição Federal elenca o princípio da moralidade em vários artigos. Por exemplo, no art. 5º, LXXIII, dispõe da ação popular contra ato lesivo à moralidade administrativa. Por sua vez, no art. 37, § 4º, o constituinte determinou a punição mais rigorosa da imoralidade qualificada pela improbidade.

Outro exemplo da moralidade presente na Constituição Federal é no art. 14, § 9º, em que se busca proteger a probidade e moralidade no exercício de mandato, além do art. 85, V, que considera a improbidade administrativa como sendo um crime de responsabilidade.

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Princípio da Publicidade – Princípios do Direito Administrativo para a OAB

O princípio da publicidade decorre da transparência, já que a Administração Pública deve demonstrar seus atos para os administrados. Sendo assim, os atos públicos devem ser levados ao conhecimento de todos, exceto, evidente, se for um caso de sigilo.

Além do mais, a transparência se origina do princípio da publicidade funcionando como uma via de mão dupla:

De um lado, a partir da publicidade todos podem fiscalizar os atos administrativos e este fato evita, ou busca evitar, a prática de atos de improbidade. Por outro lado, o respeito à impessoalidade também ocorre, pois só assim todos podem obter as cópias e o acesso aos documentos públicos.

Portanto, o princípio da publicidade busca levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo. Desse modo, dá transparência e confere a possibilidade de qualquer pessoa questionar e controlar as atividades do Poder Público.

Como falamos, existem alguns casos que a publicidade é relativizada, quando o interesse público ou segurança o justificarem, sendo que a própria Constituição Federal elenca diversas exceções, como no artigo 5°: “XIV- é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.”

Outra exceção prevista no artigo 5° da Constituição diz que: “XXXIII – todos têm direitos a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”

Outro ponto importante desse princípio da publicação é que a partir dele se tem o conhecimento dos interessados em relação aos atos praticados pelo Poder Público, assim se inicia o prazo para interposição de recurso, e também os prazos de decadência e prescrição.

Princípio da Eficiência

O princípio da eficiência diz que o Poder Público deve evitar o desperdício e a falha. Assim, os recursos públicos devem ser utilizados de maneira produtiva, com a otimização dos recursos econômicos. Isto é, deve-se produzir o melhor resultado.

Todavia, tenha em mente que esse princípio não quer dizer que o Poder Público deve pagar e utilizar sempre o produto mais barato. Afinal, a eficiência no Direito Administrativo não está ligada à eficiência econômica, mas sim a eficiência do uso do recurso público.

Inclusive, este princípio foi o último introduzido na Constituição Federal, uma vez que foi introduzido pela Emenda Constitucional n° 19/98, conhecida como emenda da reforma administrativa, que deu nova redação ao art. 37 e outros.

Princípio da Supremacia do interesse público – Princípios do Direito Administrativo para a OAB

O princípio da Supremacia do interesse público diz que o interesse da coletividade se sobrepõe ao do particular. Mas, claro, isso não quer dizer que os direitos dos particulares não serão respeitados.

Segundo o princípio da Supremacia, quando houver confronto entre os interesses, deve prevalecer o coletivo. Por exemplo, nos casos de desapropriação por utilidade pública.

Além disso, o princípio da Supremacia deve ser seguido, tanto no momento da elaboração da lei, quanto no momento da execução dela, no caso concreto.

Por fim, convém ressaltar que o interesse público é indisponível. Sendo assim, os poderes atribuídos ao Poder Público possuem a característica de poder-dever, ou seja, não podem deixar de ser exercidos, sob pena de ser caracterizada a omissão.

Princípio da Autotutela

Como falamos, a Administração Pública deve obedecer o princípio da legalidade sempre que um ato ilegal for identificado, deve ser anulado pelo próprio Poder Público. Além disso, cabe a revogação dos atos que não sejam mais convenientes ou oportunos conforme critérios de mérito.

O STF sumulou o princípio da Autotutela em duas ocasiões, foram elas:

Pela Súmula 346: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”

Por sua vez, segundo a Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade

O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade é voltado, principalmente, para o controle dos atos administrativos, em especial os atos discricionários, em que a lei dá duas ou mais opções válidas ao gestor público. Assim, se o gestor público tomar alguma decisão destituída de razoabilidade ou coerência, será ilegítima, mesmo que respaldada na lei.

Espero que você tenha gostado do Artigo de hoje!

Bom Estudo!

Elizabeth Menezes

@elizabethmpalves

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