Prisão imediata após o júri: confira o que mudou!

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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 12/09, que réus condenados pelo Tribunal do Júri podem começar a cumprir a pena imediatamente, mesmo que recorram da sentença.

Também prevaleceu no julgamento o entendimento de que o artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP), na parte que condiciona a execução imediata apenas das condenações a penas de no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.

A regra geral é que quem respondeu ao processo em liberdade aguarde o julgamento dos recursos em liberdade, inclusive depois da condenação pelo júri.

Sendo assim, isso deve mudar com a decisão do Supremo, afetando principalmente casos de feminicídios e mortes decorrentes de conflitos familiares e entre pessoas conhecidas, como vizinhos e amigos.

A maioria do colegiado acompanhou a posição do presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, de que a prisão imediata de condenados por júri popular, independentemente da pena aplicada, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, porque a culpa do réu já foi reconhecida pelos jurados.

No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, quando a sociedade se reúne por determinação constitucional e, a partir da sua soberania, condena uma pessoa por crime contra a vida, afasta-se, nessa circunstância, o princípio da presunção de inocência.

O ministro Gilmar Mendes divergiu e reforçou que a soberania das decisões do júri popular não é absoluta, e, em observância ao princípio da presunção da inocência, a pena só pode começar a ser cumprida após a sentença condenatória definitiva, quando não couber mais recursos.

Porém, lembrou que é possível decretar a prisão preventiva logo após o final do júri, caso o juiz considere necessário. 

Confira a mudança na prática:

A 6ª turma do STJ, por maioria, negou habeas corpus e determinou a execução imediata da pena de um réu condenado a 15 anos de reclusão por homicídio qualificado pelo Tribunal do Júri.

O agravo regimental, interposto pelo Ministério Público, contestava decisão monocrática do desembargador convocado, Olindo Menezes, que havia concedido liminar para que o condenado aguardasse em liberdade o julgamento de sua apelação.

Com o julgamento do RE 1.235.340, o STF firmou tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente da quantidade de anos aplicados.

Sendo assim, o ministro Sebastião Reis Jr., deu provimento ao recurso do MP, revogando a liminar e indeferindo o pedido de habeas corpus.

O réu deverá iniciar o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

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