Olá, futuro Advogado(a), tudo certo?!
Em 27/04/2025, foi aplicada a prova da primeira fase do 43º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial e analisou o gabarito oficial da FGV, os quais serão apresentados juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
De modo complementar, elaboramos também um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, observarem os comentários, e comentarem as questões da prova!
Por fim, vocês poderão acompanhar os eventos e cursos para a fase discursiva, bem como outras novidades envolvendo o Exame de Ordem no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.
Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.
Confira a prova comentada de todas as disciplinas agora mesmo!
Direito Eleitoral
QUESTÃO 19. Maria estava concorrendo ao cargo de Governadora do Estado Alfa. No decorrer da campanha, obteve prova documental e testemunhal de que Joana, sua adversária direta na disputa, praticou abuso do poder econômico.
Por essa razão, solicitou a você, como advogado(a), que a representasse à Justiça Eleitoral para a abertura de investigação judicial eleitoral.
Assinale a opção que indica, corretamente, a quem deve ser encaminhada a petição.
a) A um dos Juízes Eleitorais em atuação no Estado Alfa.
b) Ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
c) À livre distribuição do Tribunal Regional Eleitoral, que deve apreciar os fatos.
d) Ao Corregedor Regional do Tribunal Regional Eleitoral, que deve apreciar os fatos.
Comentários
A alternativa correta é a letra D. A questão trata da competência do Corregedor Regional para a Investigação Judicial Eleitoral (art. 22 da LC 64/90).
A alternativa A está incorreta. A competência para processar a ação é do Corregedor Regional, e não de qualquer Juiz Eleitoral (art. 22, caput, da LC 64/90: Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:).
A alternativa B está incorreta. O Presidente do TRE não é o responsável direto pela condução da investigação judicial eleitoral (art. 22, caput, da LC 64/90: “Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:)”.
A alternativa C está incorreta. Não há livre distribuição no TRE; a competência para a ação é do Corregedor Regional (art. 22, caput, da LC 64/90: “Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:)”.
A alternativa D está correta. A ação de investigação judicial eleitoral é processada e julgada pelo Corregedor Regional Eleitoral (art. 22, caput, da LC 64/90: “Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:)”.
QUESTÃO 20. No curso da campanha eleitoral, João, candidato ao cargo de Prefeito Municipal, doou três sacos de cimento a Pedro, sob o compromisso de que este votaria nele.
Ao tomar conhecimento dos fatos, Ana, candidata ao mesmo cargo, procurou você, como advogado(a), e solicitou que fosse ajuizada a ação cabível de modo que o registro ou o diploma de João fosse cassado.
Assinale a opção que indica, corretamente, a ação cabível no caso.
a) Ação de impugnação de registro, que pode ser ajuizada até a data da diplomação.
b) Recurso contra a expedição de diploma, que pode ser ajuizado até três dias após a diplomação.
c) Ação de investigação judicial eleitoral, que pode ser ajuizada até a data da diplomação.
d) Representação por captação ilícita de sufrágio, que pode ser ajuizada até a data da diplomação.
Comentários
A alternativa correta é a letra D. A questão trata da representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97:Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990).
A alternativa A está incorreta. A ação de impugnação de registro de candidatura deve ser proposta logo após a publicação do edital, e não até a data da diplomação. (Art. 3° da LC 64/90: Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.)
A alternativa B está incorreta. O recurso contra expedição de diploma não é a medida cabível antes da diplomação.
A alternativa C está incorreta. A ação de investigação judicial eleitoral visa apurar abuso de poder econômico, poder político ou uso indevido dos meios de comunicação.
A alternativa D está correta. A representação por captação ilícita de sufrágio é o instrumento correto e pode ser proposta até a diplomação (art. 41-A da Lei 9.504/97:Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990).
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