Prova comentada OAB 43º exame: Direito Penal

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Olá, futuro Advogado(a), tudo certo?!

Em 27/04/2025, foi aplicada a prova da primeira fase do 43º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial e analisou o gabarito oficial da FGV, os quais serão apresentados juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

De modo complementar, elaboramos também um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, observarem os comentários, e comentarem as questões da prova!

Por fim, vocês poderão acompanhar os eventos e cursos para a fase discursiva, bem como outras novidades envolvendo o Exame de Ordem no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

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Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Confira a prova comentada de todas as disciplinas agora mesmo!

Direito Penal

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A alternativa A está incorreta. Moisés praticou fato punível sim: o crime de furto.

A alternativa B está incorreta. Não houve coautoria no homicídio, pois Moisés não tinha ciência da arma nem intenção homicida.

A alternativa C está incorreta. Furto qualificado pelo resultado morte não se aplica, pois, no caso, houve dolo direto no homicídio (tiro na testa), caracterizando latrocínio para Ateneu.

A alternativa D está correta. Ateneu e Moisés planejaram e executaram em conjunto um furto. Moisés participou ativamente, sendo o motorista de fuga, e, portanto, coautor do crime de furto. No entanto, Ateneu portava uma arma sem o conhecimento de Moisés e matou Izabel, qualificando o crime em relação ao autor do homicídio. A morte de Izabel foi um fato não previsto nem querido por Moisés, sendo um excesso de execução, nos termos do art. 23, §1º do Código Penal, que não pode ser imputado ao comparsa que não sabia nem participou dessa parte do crime.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta. Não é tentativa, pois a morte ocorreu.

A alternativa B está incorreta. Não foi culposo, pois houve intenção de matar.

A alternativa C está correta. Sara agiu com dolo direto de matar, ao colocar veneno na comida da vítima. Ainda que a morte tenha ocorrido por uma infecção hospitalar, essa infecção foi decorrente do envenenamento inicial, sendo concausa relativamente independente, mas não suficiente por si só para romper o nexo causal (art. 13 do Código Penal). A jurisprudência e a doutrina consideram que, havendo dolo no início e a morte ocorrendo em decorrência do ato inicial, mesmo que mediada por fatores como erro médico, infecção etc., há consumação do homicídio doloso. A intenção de matar e o resultado morte se consumaram, preenchendo os requisitos do tipo penal do homicídio doloso consumado (art. 121, caput, do CP).

A alternativa D está incorreta. Não foi lesão corporal, e sim tentativa de homicídio com resultado morte, que configura homicídio.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta. A conduta não caracteriza terrorismo (Lei 13.260/2016), pois não houve motivação ideológica extremista ou intenção de causar terror.

A alternativa B está incorreta. O dano não é simples, pois foi cometido contra bem público.

A alternativa C está correta. Rodrigo arremessou dolosamente uma pedra contra uma viatura da Polícia Militar, causando a quebra do para-brisa. A conduta configura o crime de dano (art. 163 do Código Penal). No entanto, trata-se de dano qualificado, nos termos do art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP, pois o bem danificado é de uso da Administração Pública (viatura policial). Código Penal: “Art. 163. Dano simples: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Pena: detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Dano qualificado: Se o crime é cometido: III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista. Pena: reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.

A alternativa D está incorreta. A conduta configura crime, não apenas ilícito civil.

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta. O princípio da bandeira ou do pavilhão (ou da “flag” dos Estados Unidos) trata da aplicação da lei do país onde a infração ocorreu (flag state), mas não tem relação com o caso de Rodrigo, que é brasileiro, e a questão se refere à aplicação da lei penal brasileira. No caso de Rodrigo, o crime foi cometido em solo estrangeiro (nos Estados Unidos), e ele não estava em uma embarcação ou aeronave brasileira. Portanto, esse princípio não se aplica à questão, pois a responsabilidade penal de Rodrigo não se baseia na “bandeira” do Brasil, mas sim na nacionalidade do agente, ou seja, no princípio da personalidade ativa.

A alternativa B está incorreta. O princípio da personalidade passiva trata da proteção da vítima e não impede a aplicação da lei brasileira ao autor, mesmo que a vítima seja estrangeira. O critério para aplicação da lei brasileira é a nacionalidade do agressor (Rodrigo), não da vítima.A questão de Rodrigo não se refere à nacionalidade da vítima (Mary), mas sim à sua nacionalidade (Rodrigo), que é brasileira. O Código Penal Brasileiro permite que a lei brasileira seja aplicada a crimes cometidos por brasileiros no exterior, independentemente da nacionalidade da vítima, desde que o crime seja punido também no país onde ocorreu. Portanto, a nacionalidade da vítima não impede a aplicação da lei brasileira ao autor do crime.

A alternativa C está correta. O princípio da personalidade ativa (ou extraterritorialidade condicionada) prevê que a lei penal brasileira pode ser aplicada a um brasileiro que tenha cometido um crime no exterior, desde que o agente esteja no território nacional e o crime seja punido também no país onde ocorreu o fato. De acordo com Inciso I do artigo 7º do Código Penal: “A lei brasileira aplica-se ao crime cometido no estrangeiro, quando o agente for brasileiro, salvo se o fato constituir crime no país em que cometido e este, de acordo com a sua legislação, sujeitar o agente a pena privativa de liberdade ou medida de segurança.” Nesse caso, Rodrigo é brasileiro, e ele cometeu o homicídio (feminicídio) nos Estados Unidos, mas ao retornar ao Brasil, a lei penal brasileira pode ser aplicada, desde que observadas algumas condições: O crime praticado no exterior deve ser punido também no país onde ocorreu (nesse caso, o feminicídio é uma infração penal nos Estados Unidos). O agente (Rodrigo) deve estar no Brasil quando for processado. O Brasil adota extraterritorialidade condicionada para crimes cometidos fora do território nacional, o que permite a aplicação da lei brasileira a brasileiros que cometem crimes no exterior, desde que haja esse vínculo com o Brasil (por exemplo, a nacionalidade do autor, a presença no território brasileiro para o processo e o crime ser também punido no país onde ocorreu).

A alternativa D está incorreta. O princípio da defesa ou proteção se aplica a crimes que afetam interesses do Brasil, como tráfico de drogas ou crimes contra a administração pública. Não é o caso de impedir a aplicação da lei brasileira em um caso de homicídio, especialmente quando o autor é brasileiro. O feminicídio cometido por Rodrigo não afeta diretamente a segurança ou os interesses do Brasil no exterior. Esse princípio da defesa se aplicaria a crimes que envolvem danos aos interesses do Estado brasileiro, como os exemplos mencionados, mas não se aplica ao homicídio de uma estrangeira, a menos que haja outros fatores relacionados ao Brasil que justifiquem a aplicação (o que não é o caso aqui). Fonte: Livro Direito Penal Parte Geral, Páginas 51/54, Autor Damásio de Jesus.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A alternativa A está incorreta. A reincidência não impede a substituição quando o crime anterior for culposo, e, além disso, a reincidência não depende de o crime ser doloso ou culposo para determinar a possibilidade de substituição. O que importa é o fato de o crime ser violento.
A alternativa B está incorreta. Embora a reincidência em crime culposo não impeça a substituição, a substituição não é permitida quando o crime é cometido com violência à pessoa.

A alternativa C está incorreta. A reincidência em crime culposo não impede a substituição da pena, mas a violência à pessoa no novo crime é o fator impeditivo para a substituição.

A alternativa D está correta. A questão aborda a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em caso de reincidência e o tipo de crime cometido. Vamos analisar os elementos envolvidos: Oliver é reincidente, mas a reincidência não impede a substituição de pena quando o crime anterior é culposo (não intencional). Isso porque a reincidência em crime culposo não impede a substituição por penas restritivas de direitos, de acordo com o art. 44, § 1º, do Código Penal. No entanto, o crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, do CP) foi cometido com violência à pessoa. O Código Penal, em seu artigo 44, § 2º, impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos quando o crime for cometido com violência à pessoa, independentemente de a reincidência ser culposa ou dolosa.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta. João pegou uma bicicleta elétrica idêntica à sua sem perceber que não era a sua bicicleta. Nesse caso, ele não teve a intenção de cometer furto, mas sim de levar o objeto que ele acreditava ser seu. O erro de tipo essencial (Art. 20, §1º do CP) ocorre quando a pessoa não tem conhecimento dos elementos que configuram o tipo penal, ou seja, ele não percebe que sua conduta se encaixa na definição de crime, o que pode excluir o dolo. João não sabia que estava pegando a bicicleta de outra pessoa, ele achava que era a sua própria bicicleta. Esse tipo de erro é essencial, porque afeta a própria constituição do tipo penal. No caso, ele não sabia que estava cometendo o crime de furto, e, portanto, não houve dolo.

A alternativa B está incorreta. O erro de tipo acidental (Art. 20, §2º do CP) ocorre quando alguém comete um ato ilícito, mas não tem a intenção de atingir o resultado desejado, geralmente por erro em relação à circunstância fática do crime. No caso de João, o erro foi sobre o objeto, e não sobre o resultado de sua ação.

A alternativa C está incorreta. O estado de necessidade (Art. 24, Código Penal) é uma situação em que a pessoa comete um crime para proteger um bem maior, como a vida, e não se aplica a esse caso, onde João não estava tentando salvar nenhum bem jurídico superior.


A alternativa D está incorreta. O erro de proibição (Art. 21, Código Penal) direto ocorre quando a pessoa não sabe que sua conduta é proibida, o que não é o caso de João, pois ele não sabia que a bicicleta não era dele, mas também não sabia que o ato de pegar uma bicicleta alheia era proibido.

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