Prova de Direito Civil – Correção Comentada da 2ª Fase da OAB 44

Prova de Direito Civil – Correção Comentada da 2ª Fase da OAB 44

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Introdução

A prova 44 de Direito civil seguiu o padrão de provas anteriores, perguntando temas tradicionais, tais como regime de bens no casamento, curatela, contratos e obrigações, sendo que a peça versou sobre uma temática envolvendo direito do consumidor. 

A peça, inclusive, um agravo de instrumento, foi a aposta do time de civil aqui do Estratégia OAB. Em resumo, foi uma boa prova, não fugindo aos padrões da banca FGV, sem questões polêmicas ou ainda possibilidade de recursos.

Se você prestou Direito civil na segunda fase da prova da OAB 44 ou se está se preparando para prestar a prova 45, então fique ligado que esse artigo é para você, pois iremos abordar o que caiu nessa última prova!

Peça prático-profissional – Recurso de Agravo de Instrumento 

Como uma das apostas dos professores de Direito civil do Estrategia OAB, a peça dessa vez foi o agravo de instrumento. O caso versou sobre uma questão envolvendo direito do consumidor, em que a consumidora comprou um voucher com desconto para a realização de um voo nacional perante a companhia aérea Bons Voos S.A., por intermédio de um site de agência de viagens, mas não conseguiu agendar a viagem por questões burocráticas da própria agência. Como a data da viagem programada pela consumidora estava muito próxima, esta ajuizou demanda em face da companhia aérea, pleiteando tutela de urgência antecipada, o que foi negado pelo juiz.

Típica situação de decisão interlocutória passível de pedido de reforma mediante a interposição do recurso de agravo de instrumento e aqui sob o fundamento do artigo 1.015, I, do CPC. 

Dessa forma, o aluno deveria se recordar da estrutura do agravo de instrumento, composto por uma única peça e no caso do enunciado da OAB, a ser endereçada perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/RJ, bem como a ser interposto no último dia do prazo, ou seja, até a data de 12/04/2024, considerando o prazo de 15 dias úteis, previsto no Art. 1.003, § 5º, do CPC.

O candidato também deveria realizar a indicação do número dos autos de origem e com o respectivo pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do Art. 1.019, inciso I, do CPC, com a confirmação do provimento do recurso ao final. Deveria ainda se recordar dos requisitos formais dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, considerando ainda o disposto no § 5º, por se tratar de autos digitais. 

Com relação aos argumentos jurídicos que deveriam ser apresentados nas razões recursais deveriam ser levantados os seguintes:

a) De que a parte ré (companhia aérea Bons Voos S.A.) é legítima para compor o polo passivo da demanda, uma vez que o fornecedor do serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus representantes autônomos (agência de viagens), conforme determinado pelo artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor;

b) De que a oferta veiculada à autora obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, integrando o contrato que vier a ser celebrado, na forma do art. 30 do CDC. Diante desse efeito vinculante da oferta de consumo, a consumidora tem o direito de, ante a recusa do fornecedor em cumprir a oferta, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, conforme o art. 35, I, do CDC;

c) Demonstrar a probabilidade do direito da autora, bem como o perigo de dano, diante da proximidade da viagem programada, ambos com base no  artigo 300, caput, do CPC);

d) Necessidade de demonstrar também a presença dos pressupostos para a concessão da antecipação da tutela recursal (com a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave), considerando que a não concessão da tutela antecipada recursal implicará impossibilidade irrecuperável de obtenção da tutela específica (não realizará a viagem programada), na forma do art. 1.019 I do CPC.

Prova de Direito Civil – Questões Dissertativas 

Regime de bens no casamento e Possibilidade de adjudicação de bem pelo cônjuge do executado 

Um tema que possui grande incidência na prova de Direito civil e que cai tanto nas questões de direito de família quanto em direito sucessório, é o relativo ao regime de bens no casamento e suas consequências jurídicas na partilha em divórcio ou ainda em caso de falecimento de um dos cônjuges.

No caso dessa última prova, o aluno teria que lembrar a regra geral do regime da comunhão parcial de bens em havendo bens particulares de um dos cônjuges. Pela leitura do artigo 1.659, I, do Código Civil, não entram na comunhão os bens que cada um dos cônjuges já possuía antes de se casar, bem como os adquiridos na constância do casamento, mas por doação ou sucessão. 

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

Foi justamente o perguntado na prova da OAB 44, em que a banca questionou o aluno se a esposa teria direito a um bem (um automóvel no caso) recebido pelo marido, mas a título gratuito, ou seja, um bem que o marido havia recebido por herança deixada pelo falecido pai. Nesse caso, em se tratando de bem recebido na constância do casamento, mas a título gratuito, oriundo de herança recebida por um dos cônjuges, este se caracteriza como bem particular, e, portanto, é excluído da meação/comunhão. 

Ainda na mesma questão, o aluno ainda foi questionado se a esposa teria direito, em débito cobrado em sede de ação de execução extrajudicial contra o marido (figurando como executado), a adjudicar o bem penhorado, caso o exequente também manifestasse a vontade em realizar a adjudicação (ficar com os próprio bem como forma de pagamento do débito). O candidato teria que se reportar às regras relativas ao processo de execução, especificamente às formas de expropriação de bens, sendo uma delas a adjudicação do bem, situação na qual o próprio exequente ou ainda os demais legitimados do artigo 876 do CPC, teriam referido direito.

Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

Assim, pela redação do §5º e §6º do referido artigo 876, a esposa do executado poderia sim exercer o direito de requerer a adjudicação de bem penhorado do marido. O §6º, inclusive, ainda menciona que havendo mais de um interessado na adjudicação do bem, a cônjuge terá preferência na aquisição do bem em caso de igualdade de oferta.

§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

§ 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

Contratos – Responsabilidade por Danos e Denunciação da lide 

Ao tratar das várias espécies de contratos, o Código Civil traz aquele relativo ao contrato que versa sobre o seguro de dano, tendo sido essa a temática da segunda questão da OAB 44.

Clássica questão que versava sobre um acidente automobilístico em que a segurada, causando danos no veículo de terceiro, e tendo contra si o ajuizamento de ação judicial para a responsabilização do dano material sofrido por ele, resolve firmar um acordo com a vítima.

Nesse caso, como havia a contratação de seguro de danos, a segurada, para que possa formalizar transação com a terceira, precisará obrigatoriamente da ciência e anuência da seguradora, consoante determina expressamente o artigo 787, §2º, do Código Civil, que determina que em havendo o seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento das perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro, mas que o segurado, na eventualidade de transigir com esse terceiro prejudicado, não poderá fazê-lo de forma direta, sem a anuência expressa do segurador. 

Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
[...]
§ 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.

Ainda nessa temática, a OAB ainda perguntou se a segurada poderia se valer de alguma intervenção de terceiros e o aluno deveria se recordar da regra disposta no artigo 125, II, do CPC, bem como do artigo 787, §3º, do CC. Ambos determinam que no caso de ação de responsabilidade civil ajuizada em face do segurado, este deverá denunciar a lide a seguradora. Isso porque a seguradora é obrigada, por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 

Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
[...]
§ 3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.

Obrigações – Compensação e Discussão sobre os embargos monitórios

Terceira questão exigida pela prova da OAB 44 foi relativa às obrigações, notadamente com relação a uma das formas indiretas de pagamento, a compensação.

Além do pagamento direto do débito, o Código Civil ainda traz um rol de formas de pagamento indireto, sendo um deles a denominada compensação.

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A compensação consiste na situação em que duas pessoas são simultaneamente credoras e devedoras uma da outra e as dívidas se extinguem mutuamente, até onde se compensam. No entanto, para que a compensação ocorra, há alguns requisitos necessários a serem observados, tais como que as dívidas sejam líquidas, vencidas e coisas fungíveis.

A OAB trouxe um enunciado em que haviam dívidas líquidas e de coisas fungíveis, mas que uma delas ainda não havia vencido, razão pela qual a compensação não poderia ocorrer como forma de pagamento, consoante determinado pelo artigo 369 do CC.

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Essa questão em especial versava sobre uma ação monitória ajuizada por um prestador de serviços que, ao prestar o serviço contratado, não recebeu o seu pagamento. Em defesa, a pessoa jurídica que contratou o serviço apresentou embargos monitórios, os quais, no entanto, foram rejeitados pelo juiz. Nessa situação, conforme disposição expressa do artigo 702, §9º, do CPC, caberia o recurso de apelação para combater a rejeição aos embargos apresentados, pois essa decisão encerra a fase de conhecimento do processo.

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no  art. 701 , embargos à ação monitória.
[...]
§ 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

Curatela e o Estatuto da Pessoa com Deficiência e Embargos de declaração em caso de omissão na decisão

A quarta e última questão da OAB 44 versou acerca do instituto da curatela, situação em que uma mãe ingressou com a ação de curatela pleiteando a curatela provisória do filho Thomaz em sede de pedido de tutela de urgência pois este apresenta o diagnóstico de TEA. No entanto, o enunciado trazido pela OAB deixou claro que o laudo médico de Thomaz atestou que apesar o TEA, este tinha o necessário discernimento para gerir o seu patrimônio. Mesmo assim, o juiz deferiu o pedido em sede de tutela de urgência realizado pela mãe de Thomaz, concedendo a ela a curatela provisória do filho. A OAB questionava o candidato se tal decisão judicial encontrava ou não fundamento na legislação brasileira.

Como responder?

Para responder tal questionamento, o aluno deveria lembrar que com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a regra em nosso sistema passou a ser o da plena capacidade, pois a legislação atual considera a pessoa com TEA plenamente capaz civilmente. Assim, somente haveria a possibilidade de concessão de curatela se comprovada a necessidade, em que a pessoa de fato não pudesse exprimir sua vontade e nem realizar atos da vida civil, o que não ocorreu no caso da última prova da OAB.

Assim, haveria a necessidade de se fundamentar a resposta com o artigo 6º da Lei nº 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ao afirmar que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”.

Ainda nessa questão, o enunciado dizia que o juiz não analisou, para decidir sobre o pedido de tutela de urgência, o laudo médico de Thomaz.

Nessa situação, a fim de se questionar essa decisão e em razão dessa omissão, o aluno teria que se recordar do cabimento dos embargos de declaração, previsto no artigo 1.022, II, do CPC. 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 
[...]
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

Em resumo – Prova de Direito Civil

Em resumo, a prova da segunda fase de Direito civil da OAB 44 seguiu os padrões de provas anteriores, realizando questionamentos de temas clássicos de Direito civil, em que o aluno deveria demonstrar um conhecimento geral em direito material e direito processual civil.

Espero que essa correção te auxilie para os estudos das próximas provas da OAB, afinal, rever e estudar provas anteriores é um dos melhores métodos de estudo, dada a recorrência das questões e a incidência de temáticas!

Um grande abraço e uma boa prova,

Profa. Verônica Tagliari

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