Possibilidade de ampliação do gabarito da 2ª Fase do 41º Exame: Direito Constitucional

Possibilidade de ampliação do gabarito da 2ª Fase do 41º Exame: Direito Constitucional

Olá, Turma de Constitucionalistas! 

Como estão após a prova? Fiquem com o coração tranquilo. Vocês fizeram o que precisava ser feito. Agora é aguardar o dia 16/10 para conferir o gabarito definitivo. 

Estamos passando para disponibilizar um material com comentários sobre a possibilidade de ampliação do gabarito da prova de 2ª Fase do 41º Exame de Ordem.

A questão versava sobre o tema das Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI, tendo sido apresentado um caso em que a assembleia legislativa do Estado Alfa instituiu uma CPI com o objetivo de apurar “informações a respeito da desconformidade constitucional dos programas de rádio X, Y e Z, veiculados pelas emissoras Delta, Beta e Gama nos limites do território de Alfa”.

De acordo com as referidas informações, os programas, em vez de promover a cultura nacional e regional, as ridicularizavam. Havia notícia, ademais, de que estava prestes a ser votado pela CPI requerimento para que fossem ouvidos os proprietários das emissoras, que estariam sujeitos à prisão na hipótese de não comparecimento.

A pergunta da era se a Assembleia Legislativa do Estado Alfa poderia instituir CPI com o objeto descrito na narrativa? Preliminarmente, a FGV apresentou o seguinte padrão de resposta:

A) Não. Como compete ao Congresso Nacional atuar na área de radiodifusão, nos termos do art. 48, inciso XII, ou do Art. 223, ambos da CRFB/88, não pode ser instaurada Comissão Parlamentar de Inquérito no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado Alfa para investigar atividades realizadas nessa área.

De fato, se observamos apenas o critério da competência, só a União poderia criar uma CPI sobre, por exemplo, telecomunicações e radiodifusão. Isso porque o art. 22, IV, da CF dispõe que compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações e radiodifusão e, além disso, o art. 21, inciso XI confere competência à União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações e radiodifusão. Nesse cenário, teríamos a atuação do Congresso nacional, nos termos do art. 48, XII da CRFB/88.

Todavia, pensamos que a forma como foi construída a narrativa da questão e o pedido formulado na alternativa “A”, gerou um certo problema. O enunciado relata a instauração de uma CPI em âmbito estadual com o objetivo de realizar uma investigação parlamentar sobre as condutas de emissoras de rádio que estavam ridicularizando a cultura regional.

Percebam que a questão foi construída com o raciocínio acerca da ofensa à cultura regional, tendo em vista atuação dessas empresas inclusive limitadas no âmbito estadual (nos limites do território de Alfa).  Vale esclarecer que a cultura é um tema de competência legislativa concorrente, conforme o art.  24, IX da CRFB/88 e também competência administrativa comum de todos os entes federados, nos termos do art.  23, III c/c 216, §1º da CRFB/88). Salvo melhor juízo, parece fazer sentido a instalação de uma CPI para investigar os fatos buscando sobretudo a proteção da cultura regional.

Por outro lado, vale esclarecer que em momento algum a banca sinalizou no enunciado da questão uma problemática sobre a concessão e/ou outorga das rádios ou aspectos de ilegalidade na execução do serviço de radiodifusão, que salvo melhor juízo passam pelo Governo Federal por atendimento a uma competência da União para tratar do tema.  

Nesse contexto, considerando a narrativa e linha de raciocínio construída pela banca examinadora, entende-se ser possível a criação de uma CPI em âmbito estadual de acordo com o objeto descrito no enunciado, tendo como fundamento art. 58, §3º da CRFB/88 em razão do princípio da simetria.  

Vale lembrar que a CPI possui apenas poderes de investigação parlamentar e não de julgamento (produção de inquérito legislativo). Após a conclusão, os trabalhos são encaminhados ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Impedir que a assembleia legislativa apure fatos determinados sobre questões de interesse regional, sobretudo no tema da cultura que também é do Estado (art. 23, III, 24, IX e 216, §1º, todos da CRFB/88). é limitar a própria atividade fiscalizatória conferida ao Poder Legislativo Estadual.

Imagine a temática indicada na questão direcionada apenas a uma CPI no plano federal, mesmo quando da investigação de irregularidades que estejam limitadas a um território da federação.  Na prática, estaríamos diante da necessidade de, no mínimo, 27 CPIs no Congresso, sem contar os desdobramentos que poderíamos ter a nível municipal em questões similares. 

A título de exemplo, os temas de “telecomunicações e radiodifusão” possuem a mesma proteção constitucional. Existe atualmente uma CPI aberta na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo para investigar os serviços prestados por empresas de telecomunicações no âmbito do Estado. Confira aqui:

Vale ressaltar que o Estado de São Paulo já criou várias CPIs para investigar matérias inseridas no campo de competência legislativa federal, mas que possuíam interesse tipicamente estadual. A seguir, apresentamos alguns exemplos:

  • Comissão Parlamentar de Inquérito constituída pelo Ato nº 97, de 2015, do Presidente da Assembleia, mediante Requerimento nº 253, de 2015, com a finalidade de ‘investigar os serviços prestados pelas empresas de telecomunicações, envolvendo telefonia fixa, móvel, internet e televisão por assinatura no Estado de São Paulo’. Confira aqui
  • Comissão Parlamentar de Inquérito constituída pelo Ato nº 53, de 2014, do Presidente da Assembleia, mediante Requerimento nº 2398, de 2013, com a finalidade de “investigar os serviços prestados pelas empresas de telefonia móvel no Estado de São Paulo”. Confira aqui 

Diante do exposto, entendemos que seria possível recorrer à banca examinadora visando uma ampliação do gabarito, passando a permitir como 2ª resposta a possibilidade de uma CPI instalada pela assembleia conforme os argumentos apresentados.  

A banca indicou preliminarmente o seguinte fundamento no padrão de resposta:

B) Poderá ser interposto o recurso ordinário, nos termos do Art. 105, inciso II, alínea b, c/c o Art. 108, inciso I, alínea c, ambos da CRFB/88.

Inicialmente, não houve indicação da legislação infraconstitucional. No caso, seria possível a indicação também do Código de Processo Civil para fundamentar o cabimento do ROC ao STJ, de acordo com o art. 1027, inciso II, alínea “a”.  

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

II – pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.

Portanto, é possível requerer junto à banca examinadora a ampliação do gabarito para aceitar de forma facultativa a citação do art. 1.027, II, “a” do CPC.

(…)

No mais é isso, pessoal! Ficamos à disposição de todos no Instagram para maiores dúvidas.

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