Para compreender como funciona a proteção das marcas no Brasil e evitar confusões comuns na prova da OAB, nada melhor do que partir de um caso real envolvendo a cantora Anitta que chegou aos tribunais e gerou grande repercussão.

Introdução
Para que eu possa responder à pergunta acima que espero eu, tenha te deixado curioso(a), irei contextualizar o assunto. Feita a contextualização, passarei à treta narrada no título.
O nosso país, assim como basicamente todos os demais, além de proteger o importante trabalho físico, braçal, protege os trabalhos intelectuais. Inclusive isso se dá em âmbito constitucional, no dispositivo da Carta Magna a seguir:
Art. 5º, XXIX, CF - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Além da previsão no bojo da CF, temos a lei específica regedora do assunto em comento, qual seja, a LPI, Lei nº 9.279/96.
Entre os dispositivos de maior relevância da lei citada, temos o artigo a seguir, pois ele nos dá o cenário do que será por essa lei abarcado. Ele traz o bojo do que será tratado por essa legislação a ser explicado em linhas posteriores, a saber:
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal;
VI – concessão de registro para jogos eletrônicos.
Como aqui iremos tratar de um caso concreto, mais adiante narrado, vamos analisar apenas a “marca”.
Conceito de marca
A marca será composta a partir de sinais visuais. Aqui estamos dentro do chamado Direito Marcário.
Exemplo: Estratégia, Mallory, Fiat, etc.
Art. 122, LPI. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
E, podemos ter várias marcas iguais?
Vem comigo que vou te explicar e é aí que você precisa se atentar no que pode cair na OAB.
Como funciona a proteção à marca registrada?
Primeiro, faz-se necessária a novidade da marca.
Porém, a novidade não precisa ser absoluta, até porque, aqui, diferente da patente, via de regra, não será criado algo do zero, será usada uma palavra que já existe e até pode ser igual a outro produto ou serviço de outra categoria, algo que explicaremos melhor quando do estudo das marcas notoriamente conhecidas e de alto renome (logo adiante).
Então, o que temos em nossa lei? Em regra, a proteção da marca restringe-se àquele ramo de atividade para o qual ela está registrada.
Exemplificando: Rideel é uma marca de artigos bibliográficos pertencentes a tal grupo. Amanhã, eu posso pedir ao INPI o registro da marca Rideel para um tipo de televisão que eu vá criar, para ser a marca de uma mesa, etc.
Feita a explicação da regra geral, analisemos as seguintes situações excepcionais:
a) Marca de Alto Renome
Vamos começar pela previsão legal sobre o assunto:
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
Nesse caso, estamos diante do que chamamos de proteção absoluta. Quando uma marca é assim considerada, desde que registrada, não pode ser utilizada para qualquer outra atividade, qualquer que seja ela, sem autorização de seu titular.
Exemplos: Natura, Pirelli, Kibon.

Peguemos, por exemplo, a própria marca da Natura, que é voltada a cosméticos, maquiagem, etc. Caso eu queira pedir ao INPI o registro da marca Natura para pedir proteção para um produto criado por mim (caneta, televisão etc), EU NÃO POSSO.
Pois, como vimos, no caso da Natura, por ser uma marca de alto retome, entramos no campo excepcional da proteção absoluta, que abarca a proteção em todos os ramos de atividades).
Não podemos confundi-la com a situação abaixo e, quase sempre, elas andam juntas.
b) Marca Notoriamente Conhecida
Embora sejam muito parecidas, até mesmo conceitualmente, há uma diferença sutil entre elas. Vamos ver o que diz o dispositivo legal:
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
Veja, que, na marca notoriamente conhecida, a proteção é garantida pela Convenção de Paris e no ramo de atividade que ela atuar. Como exemplos, temos a Ferrari, a Jaguar etc.
OBSERVAÇÃO: Repare que enquanto a proteção da marca de alto renome depende de registro no Brasil, a proteção relacionada à marca notoriamente conhecida INDEPENDE de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
Feitas as devidas explicações, vamos ao caso prático que deu origem ao título acima.
Anitta x Anitta:
No mercado farmacêutico, há muitos anos, temos um remédio famoso para vermes, denominado “Anitta”, pertencente ao laboratório Farmoquímica.
Pois bem! Na última década, a cantora Anitta tornou-se uma das principais artistas brasileiras. E, como sempre ocorre nessas situações, registrou sua marca e fez diversos produtos.
Ambos possuem a mesma grafia, inclusive.
Com isso, a cantora obteve sucesso numa disputa judicial. E o que você pode aprender com o caso?
A regra, de proteção à marca no Brasil, como dito acima, é protegida, a princípio, naquele ramo de atividade.
O que Anitta, a cantora, conseguiu, foi que a farmacêutica não tivesse o registro para cosméticos em si, já que é um ramo que ela também atua.
O remédio, por sua vez, permanece com a mesma nomenclatura, visto que se trata de outro ramo de atividade, ramo farmacêutico.
E aí, aprendeu bem a matéria para nossa prova?
Prof. Renata Lima
Temos as melhores opções AQUI!
