Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva no Código Civil: Diferenças e Aplicações Práticas

Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva no Código Civil: Diferenças e Aplicações Práticas

Descubra as diferenças entre a responsabilidade civil objetiva e subjetiva no Código Civil, seus fundamentos e aplicações práticas.

Por Professora Verônica Tagliari

Responsabilidade Civil

Ao estudar o tema relacionado à responsabilidade civil no Código Civil ainda tem dificuldades em entender a diferença entre a responsabilidade civil objetiva e a subjetiva? Então fique ligado pois essas dicas são para você!

O que é a responsabilidade civil?

A responsabilidade civil representa toda ação ou omissão que gera violação de uma norma jurídica legal ou contratual, ensejando a obrigação de reparar o ato danoso. A obrigatoriedade de reparar dano causado a alguém, seja ele material ou moral, nasce em decorrência da prática de um ato ilícito.

Traduzindo: se, por ter violado algum dever jurídico, eu causar dano a alguém, devo repará-lo, a fim de minimizar os impactos desse dano. Para tanto, ao se estudar a responsabilidade civil e as suas duas principais modalidades, é necessário se realizar o estudo relacionado aos elementos da responsabilidade civil, quais sejam:

  • conduta;
  • dano;
  • nexo de causalidade;
  • culpa; e
  • risco.

Importante dizer que a falta de qualquer um desses elementos implicará na ausência de responsabilidade civil.

A responsabilidade civil possui regramento específico dos artigos 927 a 954 do Código Civil, mas tem como principal norma, a trazer a sua definição, o artigo 186 do Código Civil, que dispõe:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O referido artigo traz a conceituação da denominada responsabilidade civil subjetiva.

O ato ilícito, por sua vez, representa o fato jurídico em sentido amplo, sendo o ato contrário ao disposto no ordenamento jurídico, gerando efeito jurídico imposto pela lei.

Conduta

A conduta é comportamento humano, meio de se portar, conduzir e se encontra espelhado no início do artigo 186 do CC ao trazer:

“Aquele que por ação ou omissão (…)” – é o fundamento da conduta.

A conduta, por sua vez, é dividida em conduta positiva e negativa. 

1.1 Conduta positiva

A conduta positiva representa uma ação, um fazer. Essa, por sua vez, se divide em conduta positiva própria ou imprópria.

A conduta positiva própria é aquela em que qualquer um pode incorrer.

Exemplo: qualquer um pode matar, caluniar, bater o carro, etc.

Já a conduta positiva imprópria é o abuso de direito. Ou seja, o causador do dano tem uma conduta legítima, mas a exerce a ponto de causar dano a outrem, tornando a conduta em ilícita.

Exemplo: pessoa que reclama muito do péssimo atendimento que teve em uma loja, a ponto de “manchar” a imagem do estabelecimento e prejudicar os negócios da loja.

Tal situação se encontra espelhada no artigo 187 do Código Civil, o qual determina que:

“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelos seus fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. 

1.2. Conduta negativa

A conduta negativa representa uma omissão, um não fazer. Essa, por sua vez, se divide em conduta positiva própria ou imprópria.

A conduta negativa própria é aquela em que qualquer um de nós pode incorrer.

Exemplo: omissão de socorro. 

Já a conduta omissiva imprópria, também chamada de comissiva por omissão, é aquela conduta negativa de quem é obrigado a agir, ou seja, daquelas pessoas que tenham o dever legal ou contratual de agir, mas nada fazem. 

Exemplo: salva-vidas, babá, etc. 

Dano

O dano, segundo elemento essencial para a responsabilidade civil, é a diminuição ou subtração de um bem jurídico. Com relação às espécies de dano, traremos aquelas com maior aplicabilidade prática.

Quanto ao alvo da conduta, ou seja, aquilo que é atacado, o dano pode ser:

a) material: em que o alvo da conduta é algo (uma coisa, um bem).

Exemplo: batida de veículos ou;

b) moral: em que o alvo da conduta é a mente, coração, autoimagem, autoestima (um sentimento).

Responsabilidade Civil

Importante ainda destacar o dano estético, que é aquele que altera a aparência da pessoa, sua estrutura morfológica e corporal. Consiste na violação à integridade física em todos os seus aspectos, como a imagem, a voz, o modo de locomoção e de comportamento. Verificada sua ocorrência, configurado está o dever de indenizar. Referido dano poderá gerar repercussões tanto no aspecto material quanto moral da pessoa que sofre o dano.

Quanto às consequências do ato danoso, o dano pode ser, segundo o artigo 402 do CC:

c) dano emergente (É calculado): Todo aquele prejuízo que advém da conduta.

Exemplo: prejuízo pelo conserto do veículo em caso de um acidente;

d) lucros cessantes (Vítima deixou de ganhar – é estimado): O dano é gerado pelo próprio dano, se realimentando. É estimado com base no histórico de ganhos. 

Exemplo: Batida no veículo de um motorista de aplicativo, em que ele tenha ficado 10 dias com o carro parado para o conserto, período no qual deixou de trabalhar, e, portanto, de lucrar.

Nexo causal

O nexo causal é a relação que liga determinada CONDUTA a determinado RESULTADO/DANO.

Culpa

A culpa é a qualificadora da conduta ilícita (envolve cognição, pensamento, vontade).

Com relação à principal classificação da culpa, esta pode ser “lato sensu” (gênero), cujas espécies são:

a) DOLO: A culpa onde há um resultado voluntário e querido – se busca o resultado danoso. (Resultado Pretendido). Ex: Eu quero causar dano a um inimigo;

b) CULPA “STRICTO SENSU”: Resultado não se é pretendido, o resultado não é voluntário (só a conduta). Ex: condução de veículo embriagado. Existe uma grande probabilidade de causar um acidente. 

a culpa “stricto sensu” pode ser: 

Modalidades de Culpa

1. Imprudência (↑): É sempre o + → é fazer mais do que o devido ou fazer o que não deveria ter sido feito. Ex: dirigir acima da velocidade permitida pela via pública (houve imprudência no excesso de velocidade)

2. Negligência (↓): É fazer menos (-) do que era para fazer ou não fazer o que era devido. Ex: dirigir falando ao telefone celular (houve negligência na falta de atenção)

3.  Imperícia: É não fazer exatamente o que deveria ter sido feito – é a falta de técnica em arte, ofício ou profissão. O imperito deveria ter a habilitação técnica para aquilo de forma específica. Não o fez, mesmo habilitado para tanto, é imperito.

Risco

O risco está voltado a responsabilidade civil objetiva, em que não se verifica a existência de culpa para gerar o dever de indenizar, mas apenas da chamada teoria do risco da atividade, em que a atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, assim como determina o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil:

Art. 927: (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 

Responsabilidade Civil Subjetiva

A responsabilidade civil subjetiva implica necessariamente, para o dever de indenizar, a aferição de culpa na conduta do agente causador do dano. Ou seja, obrigatoriamente deverá ser analisada a existência de uma das modalidades culposas (negligência, imprudência ou imperícia) para que de fato o causador do dano seja responsabilizado civilmente e tenha que reparar o dano causado. O elemento culpa, somado a conduta, dano e nexo causal, se apresentam como obrigatórios nessa modalidade de responsabilidade civil.

Exemplo: em uma batida de veículos, somente será responsabilizado civilmente aquele que causou a batida por qualquer uma das modalidades culposas. Caso não tenha culpa alguma no acidente, não será responsabilizado. 

Essa responsabilidade civil representa a regra do Código Civil, tanto pela leitura do artigo 186 anteriormente citado quanto pelo “caput” do artigo 927:

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Responsabilidade Civil Objetiva 

Já a responsabilidade civil objetiva, diferentemente da anterior, não tem como um de seus elementos obrigatórios a culpa, mas sim o risco, tendo como o seu maior ícone, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que traz a atividade de risco exercida pelo causador do dano como elemento central dessa modalidade de responsabilidade civil. 

O Código Civil ainda elenca demais casos em que haverá a responsabilidade civil objetiva, ou seja, situações que independem de culpa para gerar a responsabilização civil.

Isso se dá no caso de responsabilidade por ato de outrem (artigos 932 e 933 do CC), em que quem responde pelo dano não é quem o causou. Isso ocorre em três situações:

  • Não se sabe quem causou;
  • É muito difícil se provar quem causou o dano;
  • Hipossuficiente quem causou o dano. 

Abaixo se demonstram as situações trazidas pelo Código Civil:

1. Responsabilidade por ato de outrem (artigos 932 e 933 do CC):

  • OS PAIS: Respondem pelos danos causados pelos filhos menores e que naquele momento do dano estavam sob sua autoridade e companhia. 
  • TUTORES E CURADORES: Respondem pelos danos causados por seus tutelados/curatelados que estejam sob sua companhia e autoridade. 
  • EMPREGADOR OU COMITENTE: responde pelos danos causados pelo seu empregado/comissionado.
  • DONOS DE HOTEIS, MOTEIS, ESCOLAS, FACULDADES: Respondem pelos danos causados por seus hóspedes e educandos. 
  • PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO: respondem pelos danos causados por seus agentes públicos. (Art. 37, §6º, CF e Art. 43 CC). 

2. Responsabilidade por fato de coisa ou animal (art. 936):

O dono ou detentor do animal responde pelos danos causados pelo animal, exceto por culpa exclusiva da vítima (o semovente – coisa móvel, causa dano a alguém e o seu tutor tem que reparar esse dano).

Exemplo: Passeando com o cão sem focinheira e esse morde alguém passando na rua. 

3. Responsabilidade pelas coisas caídas ou lançadas de prédio (art. 938):

O habitante do local responde por coisas lançadas ou arremessadas deste local.

Exemplo: Arremesso de vaso de planta do segundo andar do prédio.

4. Responsabilidade do dono de edifício (art. 937):

O dono do prédio ou da construção é responsável por coisas que caiam dessa construção e causem dano se esta coisa tiver em ruína, não importa quem seja o possuidor, inquilino, etc.

Exemplo: Caiu uma telha e lesionou alguém. 

QUADRO COMPARATIVO: Responsabilidade Civil Subjetiva X Responsabilidade Civil Objetiva

Veja que na prática saber a distinção entre as duas modalidades de responsabilidade civil implicará em uma enorme diferença no momento da promoção de provas em eventual processo judicial, na medida em que no caso da responsabilidade civil subjetiva haverá a necessidade de se comprovar a culpa para gerar a responsabilização civil, ao passo que na modalidade objetiva não haverá a necessidade de se provar culpa, havendo a necessidade apenas da comprovação do dano causado e da conduta do agente. 

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
CONDUTAAção ou OmissãoAção ou Omissão
DANOMaterial, Moral, EstéticoMaterial, Moral, Estético
NEXO CAUSALLigação entre a conduta e o dano causadoLigação entre a conduta e o dano causado
CULPANegligência, Imprudência ou ImperíciaX
RISCO (ATIVIDADE)XExercício de atividade de risco ou casos espalhados pelo Código Civil, tais como a responsabilidade civil dos pais pelos danos causados por seus filhos
APLICABILIDADERegra no Código Civil – Exceção no Código Civil- Regra no Código de Defesa do Consumidor- Responsabilidade Civil do Estado

Em resumo

Em resumo, entender a diferença entre a responsabilidade civil subjetiva da responsabilidade civil objetiva te auxiliará a compreender melhor os casos concretos que venham a versar sobre essa distinção na sua prova da OAB, bem como na aplicabilidade prática da advocacia. Tendo domínio desses institutos, bem como noções relacionadas à Teoria Geral da responsabilidade civil, provavelmente te auxiliará no acerto de inúmeras questões na prova da OAB relacionadas a essa matéria, bem como em eventual peça processual, auxiliando e muito em seus estudos!

Espero que essas dicas te auxiliem para o bom entendimento das noções relacionadas à responsabilidade civil e as diferenças entre as suas duas grandes modalidades!

Um grande abraço,

Profa. Verônica Tagliari

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