Taxas e contribuições de melhoria na prova da OAB: fatos geradores, distinções e as pegadinhas que a FGV repete

Taxas e contribuições de melhoria na prova da OAB: fatos geradores, distinções e as pegadinhas que a FGV repete

O tributo que todo candidato confunde — e por quê

Taxas e contribuições de melhoria dividem a mesma prateleira constitucional — ambas aparecem no art. 145, incisos II e III, da Constituição Federal, ambas são tributos vinculados e ambas dependem de alguma atuação estatal para nascer.

É exatamente essa proximidade que transforma o par em favorito da FGV para elaborar questões de primeira fase. Ano após ano, a banca explora a diferença entre os fatos geradores, os limites de cobrança e os princípios que regem cada tributo.

O raciocínio que salva o candidato é simples: taxa nasce de serviço público ou poder de polícia; contribuição de melhoria nasce de obra pública que valoriza imóvel.

Por outro lado, a confusão surge quando a questão traz um enunciado que embaralha os elementos — um município cobra ‘taxa de recapeamento’ ou um estado institui ‘contribuição’ pelo serviço de vigilância sanitária. Saber desfazer o nó conceitual é o que separa o aprovado do reprovado.

Nesse sentido, este artigo constrói o mapa completo do tema: fundamento constitucional, fato gerador de cada tributo, limites de cobrança, jurisprudência do STF e STJ que a FGV cita, e as principais pegadinhas que aparecem nas últimas edições do exame.

Fundamento constitucional: onde tudo começa

O sistema tributário brasileiro distribui as espécies tributárias entre os arts. 145 a 162 da Constituição Federal.

Para o candidato ao Exame de Ordem, o ponto de partida obrigatório é o art. 145, que lista os tributos que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir em comum: impostos (inciso I), taxas (inciso II) e contribuições de melhoria (inciso III).

Taxas

O Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar, detalha cada um nos arts. 77 a 82.

A lógica que o constituinte adotou é a da vinculação.

Imposto não depende de qualquer contraprestação estatal específica — o fato gerador é uma situação da vida do contribuinte (ter renda, ser proprietário de imóvel, importar mercadoria).

Taxa e contribuição de melhoria, ao contrário, só existem porque o Estado fez algo: prestou um serviço, exerceu o poder de polícia ou construiu uma obra. Essa vinculação é o coração do tema e o critério que a FGV usa para montar seus enunciados.

“As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (art. 77, CTN)”

Fato gerador das taxas

A taxa tem dois fatos geradores alternativos, e o candidato precisa dominar os dois. O primeiro é o exercício regular do poder de polícia — a atividade administrativa de fiscalização, limitação e condicionamento de direitos individuais em benefício do interesse público. Alvará de funcionamento, licença ambiental, fiscalização sanitária: onde o Estado fiscaliza, pode cobrar taxa.

O segundo fato gerador é a utilização de serviço público específico e divisível. Específico significa que o serviço pode ser identificado por tipo e por destinatário — não é serviço genérico prestado a toda a coletividade (segurança pública, iluminação pública). Divisível significa que é possível quantificar quanto cada usuário consome.

O serviço de coleta domiciliar de lixo, por exemplo, já foi alvo de Súmula Vinculante do STF exatamente por causa dessa exigência.

 Atenção FGV:  Taxa de iluminação pública é inconstitucional (Súmula 670 STF / Súmula Vinculante 41). A iluminação pública é serviço inespecífico e indivisível — não pode ser base de taxa. Para custeá-la, a CF/88 (EC 39/2002) criou a COSIP (Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública), tributo de natureza distinta.

A utilização pode ser efetiva — o contribuinte de fato usa o serviço — ou potencial — o serviço existe, está à disposição e pronto para ser usado, mesmo que o contribuinte não o use. Taxas judiciárias e taxas de licença são exemplos correntes em provas.

Mas há um limite: se o serviço público jamais foi criado ou se a prestação é meramente fictícia, a cobrança é inconstitucional. O STF já assentou que a taxa pressupõe serviço real, não mera promessa administrativa.

Contribuição de melhoria: obra pública + valorização = fato gerador

A contribuição de melhoria tem um fato gerador com dois elementos cumulativos, e esse detalhe é o que a FGV explora com mais frequência: realização de obra pública e valorização imobiliária dela decorrente. Falta um dos dois — não há fato gerador e a cobrança é inconstitucional.

O art. 81 do CTN é direto: 'A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.'

Dois limites, portanto, disciplinam a contribuição de melhoria. O limite global é o custo total da obra — o Estado não pode arrecadar com esse tributo mais do que gastou na obra. O limite individual é a valorização imobiliária específica de cada imóvel — o proprietário não pode ser cobrado além do quanto seu imóvel valorizou. Esses limites são cumulativos: aplica-se o que for menor. A FGV gosta de apresentar situações em que um dos limites é desrespeitado e perguntar se a cobrança é constitucional.

 Atenção FGV:  Não existe contribuição de melhoria sem prova individualizada da valorização. Município que cobra ‘contribuição de melhoria por pavimentação’ de todos os imóveis de um bairro, sem demonstrar o quanto cada imóvel valorizou, viola o CTN e a CF. Essa é uma das pegadinhas mais recorrentes da banca.

Outro ponto que a prova explora é a necessidade de edição de lei antes do início da obra, com a publicação do memorial descritivo do projeto, do orçamento, da delimitação da zona beneficiada e dos critérios de rateio. A ausência desse procedimento torna a cobrança inválida — o contribuinte tem o direito de impugnar o valor antes de ser cobrado.

Tabela comparativa: taxa vs. contribuição de melhoria

AspectoTaxa (art. 145, II, CF)Contribuição de melhoria (art. 145, III, CF)
Fato geradorExercício do poder de polícia ou utilização (efetiva ou potencial) de serviço público específico e divisívelRealização de obra pública da qual decorra valorização imobiliária
Quem pagaO particular que utiliza ou pode utilizar o serviço / está sujeito ao poder de políciaO proprietário do imóvel valorizado pela obra
Base de cálculoCusto do serviço prestado ao contribuinte (vinculação ao serviço)Valorização imobiliária obtida — limitada ao custo total da obra (CTN, art. 82)
Princípio vinculadoPrincípio da referibilidade (serviço deve referir-se ao sujeito passivo)Princípio da proporcionalidade da valorização
Destinação da receitaCusteio do serviço específico que originou a cobrançaRessarcimento (total ou parcial) do custo da obra pública
Serviço público exigido?Sim — específico e divisível (uti singuli)Não — o gatilho é a valorização do imóvel, não um serviço
Obra pública exigida?NãoSim — é pressuposto indispensável
Exemplos típicosTaxa de alvará, taxa de fiscalização ambiental, taxas judiciáriasContribuição por pavimentação asfáltica, obras de drenagem, parques que valorizam bairros
Pegadinha FGVTaxa não pode ter base de cálculo própria de imposto (Súm. Vinc. 29 STF)Cobrança sem prova de valorização do imóvel = inconstitucional

Contexto sistêmico: as cinco espécies e onde taxa e contribuição se encaixam

O STF consolidou o entendimento de que o sistema tributário brasileiro comporta cinco espécies de tributo — a teoria pentapartite —, rompendo com a tripartição originalmente prevista no CTN. A classificação importa para o candidato porque a FGV costuma montar questões que confundem espécies, especialmente quando a nomenclatura legal é enganosa: nem toda ‘contribuição’ é contribuição especial, e nem toda ‘taxa’ cobra serviço público.

As cinco espécies e seus fatos geradores, em síntese:

EspécieFato geradorVinculação
ImpostoSituação independente de atividade estatalNão vinculado — vai ao caixa geral
TaxaExercício do poder de polícia OU serviço público específico e divisívelVinculado — custeia o próprio serviço
Contrib. de melhoriaObra pública + valorização imobiliáriaVinculado — ressarce o custo da obra
Empréstimo compulsórioGuerra/calamidade ou invest. urgente (art. 148 CF)Vinculado — receita afetada à despesa que o justificou
Contrib. especiaisVariado conforme subespécie (social, corporativa, CIDE)Vinculado à finalidade prevista na CF

A distinção entre taxa e contribuição especial — em particular a contribuição corporativa (anuidades da OAB, CRM, CREA etc.) — é terreno fértil para questões. Anuidades de conselhos profissionais não são taxas: não têm base de cálculo vinculada ao custo de serviço e sua natureza jurídica foi reconhecida pelo STF como contribuição corporativa, com regime diferente.

Jurisprudência que a FGV utiliza: o mapa das súmulas

A banca FGV não cria enunciados no vácuo — ela ancora as questões de tributário em súmulas do STF e do STJ. O candidato que conhece as principais posicionadas sobre taxas e contribuições de melhoria ganha vantagem decisiva, pois consegue identificar o gabarito mesmo quando o enunciado parece inédito.

No campo das taxas, as mais cobradas são: a Súmula Vinculante 19, que admite a taxa de coleta de lixo domiciliar por ser serviço específico e divisível; a Súmula Vinculante 29, que permite à taxa ter base de cálculo própria de imposto desde que não haja identidade total — a diferença numérica bastará para afastar a inconstitucionalidade; e a Súmula Vinculante 41, que proíbe a taxa de iluminação pública por ser serviço universal e indivisível.

Sobre contribuição de melhoria, a jurisprudência é menos sumulada, mas o STJ tem julgados firmes no sentido de que a cobrança sem edição de lei específica prévia à obra e sem notificação individual do contribuinte com o valor calculado é nula. O candidato deve lembrar ainda que a contribuição de melhoria não pode ser cobrada antes da conclusão da obra — o fato gerador exige obra concluída e valorização já ocorrida, não meramente projetada.

“A taxa, pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, pode ter base de cálculo que guarde relação com a atividade estatal, sem ter identidade com a base de cálculo dos impostos. (STF, Súmula Vinculante 29)”

Como isso cai na prova: análise dos padrões da FGV

A FGV tem um estilo bastante previsível nas questões de espécies tributárias na primeira fase da OAB. O enunciado descreve uma situação fática — um município institui um tributo, um estado cobra pelo serviço X, uma lei prevê cobrança Y — e o candidato precisa enquadrá-la na espécie correta ou identificar a inconstitucionalidade.

Padrões

O primeiro padrão é a troca de nomenclatura: o enunciado chama de ‘taxa’ algo que é, na verdade, imposto ou contribuição. A chave para desfazê-lo é sempre perguntar — existe atividade estatal específica vinculada ao contribuinte? Se sim, pode ser taxa. Se não, provavelmente é imposto. A ausência de especificidade e divisibilidade do serviço é o sinal mais confiável de inconstitucionalidade na questão.

O segundo padrão é o da contribuição de melhoria incompleta: o enunciado descreve uma obra pública e uma cobrança, mas omite ou distorce um dos elementos essenciais — a valorização do imóvel específico, o respeito ao limite global do custo da obra, a lei prévia ou a notificação individual. O candidato que memorizou os dois limites cumulativos do art. 82 do CTN acerta essas questões com segurança.

O terceiro padrão é a confusão entre taxa e tarifa (preço público). Tarifa é receita originária — remunera um serviço prestado em regime de direito privado ou de concessão, não tem natureza tributária e não se submete ao princípio da legalidade tributária. Taxa é tributo — exige lei, obedece à anterioridade, está sujeita ao controle de constitucionalidade. A FGV frequentemente apresenta um serviço público delegado e pergunta se a cobrança é taxa ou tarifa. A resposta depende do regime jurídico do serviço: se prestado diretamente pelo Estado (regime de direito público), é taxa; se prestado por concessionária ou permissionária, em geral é tarifa.

 Regra de ouro para a prova:  Toda vez que o enunciado mencionar obra pública + imóvel + cobrança, pense em contribuição de melhoria. Toda vez que mencionar fiscalização, licença, alvará, serviço estatal específico + cobrança, pense em taxa. Se não houver nenhuma dessas conexões com atuação estatal, pense em imposto.

Conclusão

Assim, a tese que organiza o tema para o candidato — e que deve ser a conclusão mental de cada questão sobre o assunto — é esta: tributo vinculado não é sinônimo de contribuição de melhoria, e contribuição de melhoria não é sinônimo de serviço público.

São dois institutos que compartilham a vinculação estatal como traço genérico, mas que divergem radicalmente no fato gerador, na base de cálculo e nos limites de cobrança.

Conhecer com precisão onde termina um e começa o outro é a diferença entre acertar e errar a questão de tributário na primeira fase da OAB.


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