Quem pode ser testemunha na Justiça do Trabalho?

Quem pode ser testemunha na Justiça do Trabalho?

Saiba quem pode (e quem não pode) ser testemunha na Justiça do Trabalho!
Neste artigo, você vai entender os critérios legais para a oitiva de testemunhas, com base na CLT, no CPC e na jurisprudência. Descubra quem está impedido ou suspeito de depor, como o juiz avalia a credibilidade dos depoimentos e os riscos do falso testemunho.

Por Mirella Franchini

Introdução

A prova testemunhal desempenha papel central no processo do trabalho, sobretudo diante da informalidade que marca muitas relações laborais no Brasil e da frequente escassez de documentação comprobatória. Nesse sentido, os depoimentos pessoais e testemunhais tornam-se decisivos para a formação do convencimento do julgador.

Assim, este artigo tem por objetivo examinar quem pode ser admitido como testemunha na Justiça do Trabalho, à luz das normas legais vigentes e da interpretação consolidada dos tribunais superiores. Para tanto, analisa-se os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à prova testemunhal, com especial atenção aos conceitos de capacidade, impedimento, suspeição e credibilidade.

A abordagem adota uma perspectiva prática, combinando pesquisa legislativa, doutrinária e jurisprudencial, sendo especialmente útil a operadores do direito e candidatos ao Exame da OAB.

Conceito de testemunha no processo do trabalho

A testemunha é conceituada pela doutrina processual como terceiro imparcial que possui conhecimento direto sobre os fatos controvertidos e que pode colaborar com a formação do convencimento do juízo. No âmbito trabalhista, o art. 820 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que “(…) as testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados”.

O art. 829 da CLT, por sua vez, estabelece critérios para a admissibilidade da prova testemunhal, permitindo que a parte contradite a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes. A norma visa resguardar a imparcialidade do depoimento, possibilitando ao magistrado, diante da contradita, decidir se acolhe a impugnação e, em caso positivo, ouvir a pessoa apenas como informante, sem a obrigatoriedade do compromisso legal de dizer a verdade.

Testemunha

Desse modo, o referido dispositivo cumpre papel fundamental na preservação da confiabilidade da prova oral, reforçando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca pela verdade real.

Importa destacar que a testemunha deve relatar exclusivamente os fatos que tenha presenciado diretamente, isto é, aqueles cujo conhecimento tenha sido adquirido por meio de seus próprios sentidos. Esse entendimento é corroborado pelo Código de Processo Civil de 2015, cuja aplicação subsidiária ao processo do trabalho é admitida nos termos do art. 769 da CLT. Nos moldes do art. 447 do CPC/2015, a testemunha deve ser pessoa capaz e detentora de conhecimento direto sobre os fatos objeto da controvérsia.

Requisitos para atuação como testemunha

Para que se admita um indivíduo como testemunha, exige-se:

  • Capacidade civil, nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil;
  • Conhecimento direto dos fatos relevantes;
  • Ausência de interesse jurídico no litígio; e,
  • Ausência de impedimento ou suspeição legalmente previstos.

O ordenamento jurídico admite a oitiva de colegas de trabalho, ex-empregados, fornecedores, clientes e terceiros que tenham presenciado os fatos controvertidos, desde que preenchidos os requisitos acima. O vínculo com a empresa ou com a parte não gera, por si só, suspeição, conforme dispõe a Súmula 357 do TST.

Impedimentos e suspeições legais

O CPC/2015, em seu art. 447, estabelece distinção entre impedimentos e suspeições que podem afastar a validade do depoimento testemunhal.

Impedimentos (art. 447, § 2º, CPC/2015)

Assim, são considerados impedidos de depor:

I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

O impedimento tem caráter objetivo e gera a exclusão automática da testemunha.

Suspeições (art. 447, § 3º, CPC/2015)

São suspeitos:

I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II – o que tiver interesse no litígio.

A suspeição é de avaliação subjetiva, permitindo ao juiz ouvir o depoente e atribuir-lhe valor relativo, conforme art. 829 da CLT. A testemunha suspeita pode, inclusive, ser descompromissada e ouvida apenas como informante do juízo.

Credibilidade e avaliação judicial

A credibilidade da testemunha é aferida pelo juízo com base na coerência, firmeza, espontaneidade e compatibilidade de seu relato com os demais elementos constantes dos autos. A jurisprudência trabalhista tem reiterado que o vínculo empregatício com uma das partes não gera, por si só, a suspeição da testemunha, uma vez que tal situação não se enquadra nos impedimentos ou suspeições legais previstos nos arts. 829 da CLT e 447 do CPC/2015.

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem firmado entendimento no sentido de que somente a ocupação de cargo de confiança, com ampla fidúcia e atuação direta como longa manus do empregador, pode configurar suspeição, diante da presunção de interesse no desfecho do litígio, nos termos do art. 447, § 3º, II, do CPC/2015.

Dever de comparecimento e veracidade

Nos termos do art. 825 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. Contudo, conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo, a testemunha que não comparecer poderá ser intimada, de ofício ou a requerimento da parte interessada.

Uma vez regularmente intimada, a testemunha tem o dever legal de comparecer e prestar depoimento, salvo nas hipóteses legalmente justificadas de recusa, como o exercício de sigilo profissional ou o risco de autoincriminação, nos termos do art. 448 do CPC/2015. O não comparecimento injustificado poderá ensejar a condução coercitiva, conforme previsto no art. 825, parágrafo único, da CLT, combinado com o art. 455, §5º, do CPC/2015.

Ademais, nos termos do art. 828 da CLT, toda testemunha será previamente qualificada antes de prestar o compromisso legal, ficando sujeita, em caso de falsidade, às sanções previstas na legislação penal. Além disso, a prestação de falso testemunho configura crime tipificado no art. 342 do Código Penal, com pena de reclusão de até quatro anos e multa.

Limitação do número de testemunhas

Nos termos do art. 821 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cada parte poderá indicar até três testemunhas para a fase de instrução. Exceções a essa regra ocorrem no procedimento sumaríssimo, previsto no art. 852-H, §1º, da CLT, aplicável às causas cujo valor não ultrapasse 40 salários-mínimos, em que é admitida a oitiva de até duas testemunhas por parte, independentemente de intimação; e nos inquéritos judiciais para apuração de falta grave, previsto no art. 853 da CLT, nos quais, é permitida a oitiva de até seis testemunhas para cada parte.

Em todos os casos, o juiz poderá limitar ou ampliar esse número, desde que de forma fundamentada, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Considerações finais

Por fim, a adequada escolha da prova testemunhal, observando-se os critérios legais e as estratégias processuais, é fundamental para a condução exitosa do processo trabalhista.

Conhecer os fundamentos legais sobre impedimento, suspeição, contradita e valoração da prova é indispensável tanto para a atuação profissional quanto para o desempenho em exames práticos, como a segunda fase da OAB.

Professora Mirella Franchini

Referências

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2023

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula nº 357.


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