Tudo sobre os princípios de Direito Penal para OAB!

Tudo sobre os princípios de Direito Penal para OAB!

Os princípios do Direito Penal são a base fundamental que orienta a aplicação, interpretação e limites do Direito Penal no Brasil. Eles garantem a proteção dos direitos individuais em um Estado Democrático de Direito, buscando equilibrar o poder punitivo do Estado e os direitos fundamentais do cidadão.

Este é um tema básico, introdutório da disciplina, mas extremamente essencial, pois em decorrência da sua aplicação temos a compreensão da abrangência das normas penais e suas implicações. 

Princípio x Regras

Antes de iniciarmos o estudo especificamente sobre os princípios penais, precisamos compreender que existe o conceito de “regra” e o de “princípio”. A diferença entre regras e princípios está na função, na forma de aplicação e na abrangência de cada um no ordenamento jurídico. Apesar de ambos serem espécies de normas jurídicas, eles possuem características distintas. 

Podemos dizer que as regras são normas jurídicas que estabelecem comandos objetivos e específicos, determinando o que é permitido, proibido ou obrigatório. Já os princípios são diretrizes fundamentais que orientam e estruturam todo o sistema jurídico. Funcionam como valores ou fundamentos que guiam a interpretação e aplicação do Direito.

Princípios Penais

Legalidade

Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 1º do CP). 

De acordo com o princípio da legalidade somente haverá crime, e a possibilidade de punição por esta conduta, se houver prévia previsão legal. Ou seja, para que o Estado puna uma conduta, é necessário que exista uma lei anterior definindo tal conduta criminosa, bem como sua respectiva pena. 

Podemos dizer que a legalidade é o preceito básico no estudo do Direito Penal, uma vez que a existência do crime e sua consequência legal (a pena) devem estar expressamente previstas em lei.

Aqui quando falamos em lei, estamos nos referindo especificamente à espécie normativa “lei”, o que chamamos de lei em “sentido estrito”. Explico.

Quando falamos sobre lei de forma geral, entendemos que se trata de toda regra imposta pelo Estado, qualquer que seja o seu instrumento formal. Nesse sentido, podemos encontrar regras em leis, decretos, portarias, resoluções.

Cada ato normativo é elaborado de uma forma, e as leis passam por um processo legislativo específico, e por isso são revestidas de um formalismo maior.

Digo isto, quando falamos em legalidade penal, temos que a lei que se refere o art. 1º do Código Penal é a lei em sentido estrito. Ou seja, somente através de lei poderá ser criado um tipo penal e sua pena, não podendo ser criado crimes por meio de decretos, portarias, resoluções, por exemplo.

Funções

O princípio da legalidade possui três funções precípuas:

1.Proibir a retroatividade de uma lei penal incriminadora: quando uma nova lei penal surge, criando uma conduta criminosa, ela só poderá ser aplicada a partir do momento que entrar em vigor, não se aplicando aos fatos praticados antes da sua publicação, ou seja, lei penal incriminadora não alcança fatos anteriores a ela. (Princípio da irretroatividade).

Atenção!

Apesar dessa consequência, de não poder ser aplicada a lei penal à fatos anteriores (irretroatividade), existe uma exceção, que encontra-se, inclusive, expressamente prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal, que é a possibilidade de retroatividade da lei benéfica. Vale ainda ressaltar, quanto à essa exceção, a previsão do art. 2ª do Código Penal, segundo o qual toda lei penal mais benéfica para o agente deve alcançar fatos anteriores a ela.

2. Proibir o uso da analogia, costumes e princípios gerais de direito para incriminar: todo tipo penal incriminador é fechado, taxativo e não pode ser ampliado para alcançar fatos semelhantes aos expressamente previstos, o agente somente poderá ser punido se tiver praticado a conduta nos exatos termos da lei. (Princípio da taxatividade).

3. Proibir incriminações vagas, abertas indeterminadas: a lei deve definir, determinar de forma exata e precisa aquilo que pretende incriminar. (Princípio da determinação).

Ainda podemos destacar como decorrente do princípio da legalidade a anterioridade penal: só se pode aplicar a lei penal a fatos ocorridos após sua vigência.

Intervenção Mínima

O princípio da intervenção mínima estabelece que o Direito Penal deve ser utilizado como ultima ratio (último recurso) pelo Estado, sendo aplicado apenas quando outros ramos do Direito, como o Civil, Administrativo ou Trabalhista, forem insuficientes para proteger os bens jurídicos essenciais à convivência social.


Características do Princípio:

  1. Princípio da subsidiariedade: o Direito Penal só intervém quando as demais áreas do Direito não conseguem resolver o conflito de forma eficaz, ou seja, é subsidiário em relação aos demais ramos do direito, sendo a última alternativa do legislador (ultima ratio) para a tutela de bens jurídicos.
  2. Princípio da fragmentariedade: o Direito Penal tutela apenas as condutas que lesam ou colocam em risco os bens jurídicos mais relevantes. Assim, deve-se fragmentar o bem jurídico a se proteger para só punir criminalmente, criando tipos penais, as formas de lesão efetivamente necessárias.

Humanidade

O princípio da humanidade é um dos pilares fundamentais do Direito Penal brasileiro, garantindo que a aplicação das penas respeite a dignidade da pessoa humana e proíba qualquer forma de tratamento cruel, desumano ou degradante. 

Esse princípio está consagrado na Constituição Federal de 1988, especialmente nos artigos 1º, III, 5º, XLVII e XLIX. São modalidades de penas não admitidas em nosso ordenamento (art. 5º, XLVII, CF):

  • pena de morte (salvo em caso de guerra declarada);
  • penas cruéis;
  • tortura;
  • castigos corporais;
  • trabalho forçado;
  • banimento;
  • prisão perpétua.

Proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade assegura que as penas aplicadas sejam adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade do crime e às circunstâncias do caso concreto. É um instrumento de controle do poder punitivo estatal, protegendo o indivíduo contra abusos e excessos na aplicação do Direito Penal.

Características do Princípio

  1. Adequação: a pena deve ser apta a alcançar o objetivo de proteção do bem jurídico e ressocialização do condenado.
  2. Necessidade: deve-se utilizar a intervenção penal apenas quando estritamente indispensável, evitando punições desnecessárias.
  3. Equivalência (proporção): a gravidade do crime e a culpabilidade do agente devem ser compatíveis com a severidade da pena aplicada.

Individualização da Pena

O princípio está expresso na Constituição Federal de 1988, no art. 5º, XLVI, que determina que “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos.”

Esse princípio garante que se aplique a pena considerando as circunstâncias específicas do caso e do réu.

Atenção!

O princípio da individualização das penas foi o responsável pela fundamentação da declaração de inconstitucionalidade do regime integralmente fechado para crimes hediondos (STF), de modo que foi o entendimento da Suprema Corte que a vedação de progressão de regime prevista na norma impugnada afronta o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), já que, ao não permitir que se considerem as particularidades de cada pessoa, a sua capacidade de reintegração social e os esforços aplicados com vista à ressocialização, acaba tornando inócua a garantia constitucional.

Responsabilidade pessoal ou intranscendência da pena 

O princípio da intranscendência da pena, também chamado de princípio da responsabilidade pessoal, estabelece que nenhuma pena pode ultrapassar a pessoa do condenado. Em outras palavras, somente o autor do crime pode ser responsabilizado e punido por ele, sem que os efeitos da sanção penal recaiam sobre terceiros, especialmente seus familiares.

Este princípio encontra-se expresso no art. 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.”

Dessa forma, de acordo com esse princípio, a pena é pessoal e intransferível e jamais ultrapassa a pessoa do autor.

Culpabilidade

O princípio da culpabilidade estabelece que só se aplique a pena a alguém que tenha praticado uma conduta consciente e voluntária, com dolo ou culpa, e que seja juridicamente reprovável. Esse princípio limita o poder punitivo do Estado e assegura que ninguém tenha responsabilização penal sem ter agido com culpa.

Ou seja, se o agente agiu sem dolo e sem culpa não há crime, e deve-se considerar o fato atípico.

Não há pena sem culpa, vedando-se a responsabilidade penal objetiva.

Lesividade ou ofensividade

Segundo o princípio da lesividade, só se pode considerar criminosa uma conduta se houver efetiva lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico relevante, protegido pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, tal princípio protege o indivíduo contra punições por atos que não causam prejuízo a terceiros ou à sociedade, reforçando o caráter subsidiário do Direito Penal. 

Uma de suas finalidades é afastar da incidência de aplicação da lei penal aquelas condutas que, embora desviadas, não afetam qualquer bem jurídico de terceiros. 

Insignificância

O princípio da insignificância é uma construção doutrinária e jurisprudencial que busca excluir a tipicidade material de condutas que, embora formalmente típicas, não geram lesão relevante ao bem jurídico protegido. Em outras palavras, aplica-se quando o dano causado é tão pequeno que não justifica a intervenção do Direito Penal, o que evita punições desproporcionais e desnecessárias.

Embora não esteja expresso na legislação, o princípio da insignificância está implícito em princípios constitucionais, como:

  • Princípio da intervenção mínima: deve-se usar o Direito Penal como ultima ratio.
  • Princípio da proporcionalidade: impede punições excessivas para condutas de pouca relevância.
  • Princípio da lesividade: só há crime quando há lesão significativa ao bem jurídico.

Atenção!

O Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância:
  1. Mínima ofensividade da conduta do agente: a ação deve ser irrelevante para a ordem jurídica.
  2. Ausência de periculosidade social do fato: a conduta não deve causar risco significativo à sociedade.
  3. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento: a conduta do agente deve ter baixa censurabilidade.
  4. Inexpressividade da lesão ao bem jurídico: o dano causado deve ser insignificante.

Adequação social da conduta

O princípio da adequação social é uma construção doutrinária que estabelece que não devem ser consideradas criminosas as condutas que, embora formalmente típicas, sejam aceitas socialmente, não causando reprovação significativa no contexto cultural ou moral da sociedade. 

Portanto, esse princípio reflete a ideia de que o Direito Penal deve acompanhar as mudanças nos valores sociais e culturais.

Cobrança no Exame

Por fim, acerca dos princípios penais, o exame da OAB costuma:

  • Exigir a identificação do princípio aplicável em casos concretos, testando a capacidade de raciocínio crítico do candidato.
  • Formular questões que envolvem a aplicação prática de princípios, como no uso do princípio da insignificância para descaracterizar um crime.
  • Explorar conflitos de princípios, como a tensão entre a legalidade e a proporcionalidade.

Mapa mental sobre os princípios

Direito Penal
LDI Direito Penal – Prof. Cristiano Rodrigues – Aula 2.8

Referências

  • Código Penal de 1940.
  • Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: Artigos 1º a 120 do Código Penal. v.1. Disponível em: Grupo GEN, (26th edição). Grupo GEN, 2024.
  • LDI Direito Penal – Estratégia OAB.

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