Introdução
O tema tutelas provisórias em processo civil, te assusta?
Eu sei, não é um assunto fácil. Mas, quero te trazer algumas dicas que podem auxiliar a compreensão do assunto de uma vez por todas.
As tutelas são instrumentos essenciais para o processo, tendo em vista que permitem que o litigante busque a adoção de medidas concretas que podem ter seu deferimento de forma provisória no processo.
Neste artigo, vou te mostrar de forma simplificada, através de exemplos práticos, como identificar a tutela de urgência e como ela pode surgir na sua prova.
As tutelas provisórias no CPC
Para o exame de ordem, especialmente na segunda fase, é relevante entender a que se destinam as tutelas e possíveis formas de cobrança na prova prático-profissional.
As tutelas provisórias estão previstas no Código de Processo Civil (CPC) a partir do art. 294. É importante lembrar que as tutelas se dividem em urgência e evidência, a depender da razão que serve como fundamento.
Em primeiro lugar, vamos entender a tutela de urgência. Como o próprio nome nos determina, as tutelas de urgência estão fundamentadas nos requisitos da urgência, que são:
- probabilidade do direito e
- risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo.
A tutela de evidência, por sua vez, está fundada em situações expressamente previstas no CPC, especificamente no art. 311 mas, sobre elas, falaremos em outro momento.
As tutelas de urgência se subdividem em: antecipada e cautelar.
A tutela de urgência antecipada tem como objetivo a antecipação daquela que a pretensão final da parte. Por sua vez, a tutela cautelar se destina a medidas que busquem a proteção de um direito ou interesse da parte.
Requisitos das tutelas de urgência
Em ambas, é necessário que se comprove a presença dos dois requisitos acima mencionados e que vamos explorar a seguir:
– probabilidade do direito: para a comprovação deste requisito, caberá à parte, trazer aos autos elementos probatórios iniciais que demonstrem a existência do direito. Tais provas podem ser documentais e até mesmo testemunhais, e podem ser realizadas na chamada audiência de justificação prévia.
O art. 300, § 2º determina a possibilidade de se conceder a tutela de urgência liminarmente, ou seja, sem a oitiva da parte contrária ou após justificação prévia.
A justificação prévia ocorre justamente quando o autor não consegue mostrar de forma clara (por meio de documentos) a presença dos requisitos que justificam o pedido da tutela.
A ideia é que a parte autora traga aos autos, elementos claros da existência de seu direito.
O segundo requisito é:
- perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: aqui, a ideia é que a parte demonstre efetivamente que necessita que a medida seja concedida naquele momento e que não pode aguardar o julgamento final do processo justamente porque existe o perigo de dano ou o risco de, ao final, o processo não ser útil para a providência pretendida.
Tutela de urgência antecipada
Veja como foi a cobrança da tutela de urgência no 41º Exame na prova Prático-Profissional:
Iara, atriz famosa por interpretar papéis de protagonista em diversas novelas, descobre que seu nome e sua imagem vêm sendo utilizados, indevidamente e sem sua autorização, por uma clínica de estética, em publicidade anunciando seus serviços. Na publicidade em questão, constava a foto da atriz com uma frase, entre aspas, dizendo que ela só realizava procedimentos estéticos naquela clínica, por considerá-la a melhor do ramo. Ocorre que a atriz sequer conhecia a referida clínica e não havia autorizado a utilização de sua imagem. Com receio de perder nova oportunidade de trabalho, já em fase de negociação de exclusividade, Iara procura você, como advogado(a), buscando a proibição da utilização de sua imagem pela clínica. Diante do caso narrado, responda aos itens a seguir. (...) B) Para requerer a imediata cessação da divulgação da imagem, antes de eventual sentença de mérito, qual instrumento processual é cabível? Justifique. (Valor: 0,65).
A medida cabível, neste caso, seria a tutela de urgência antecipada pois, o pedido final de Iara seria a proibição da utilização de sua imagem pela clínica. A questão descreve que “a atriz sequer conhecia a referida clínica e não havia autorizado a utilização de sua imagem”. Neste trecho, é possível verificar o requisito da probabilidade do direito.
Se Iara sequer conhecia a clínica e não mantinha qualquer vínculo com o estabelecimento, estão presentes os elementos que demonstram e, portanto, justificam o pedido de proibição de veiculação de sua imagem.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente no “receio de perder nova oportunidade de trabalho, já em fase de negociação de exclusividade”. Ou seja, Iara necessita de uma medida imediata para que a clínica de estética pare de utilizar sua imagem.
A medida cabível, portanto, é a tutela de urgência antecipada justamente porque Iara necessita do deferimento da providência desde logo, sem poder aguardar o julgamento final do processo.
Quanto ao momento processual
Neste momento, é importante lembrarmos que, em relação ao momento processual, a tutela de urgência poderá ser concedida de forma antecedente ou incidental.
A tutela será requerida de forma antecedente, conforme define o art. 303 do CPC, nas situações em que a urgência está presente antes mesmo da demanda ser proposta.
Neste caso, justamente em razão da iminente necessidade da parte obter a providência pretendida, o CPC estabelece que a petição inicial poderá ser feita de forma simplificada, ou seja, contendo o requerimento da tutela antecipada e a indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide e o direito que se pretende realizar, bem como com a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ideia é que o demandante possa fazer uso desta medida processual para formular um requerimento rápido. Utiliza-se tal medida, por exemplo, em situações relacionadas a procedimentos cirúrgicos feitos de forma imediata. Neste caso, a ideia é que o advogado possa se valer deste instrumento para obter a tutela de urgência e o paciente possa realizar a cirurgia em poucos dias, através de uma decisão judicial.
Neste caso, caberá ao advogado posteriormente, realizar o aditamento da petição inicial, quando o processo segue o curso normal.
A outra possibilidade de concessão da tutela de urgência é de forma incidental. Neste caso, a medida será pleiteada no decorrer do processo, justamente quando surgirem os requisitos da tutela. É importante destacar que é possível requerer a tutela, inclusive, após a sentença, na fase recursal.
Tutela de urgência cautelar
A tutela cautelar, por sua vez, é uma outra espécie de tutela de urgência. Neste caso, porém, o objetivo não é antecipar a medida processual pretendida ao final, mas sim, obter uma providência para proteger o direito da parte.
A dica que deixo para você é que a palavra cautela nos remete à ideia de proteção. Assim, a medida pretendida tem como objetivo assegurar um direito da parte.
O art. 301 do CPC estabelece algumas medidas como: arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem. Vale dizer que se trata de um rol meramente exemplificativo, sendo possível a adoção de outras medidas que tenham como foco a proteção do direito.
Fique atenta/o, portanto, às situações que podem surgir tanto na peça quanto nas questões e que se relacionem a medidas que tenham como foco a proteção de um direito/interesse da parte.
Como por exemplo, uma situação referente à cobrança de uma dívida em que o autor, por sua vez, tome conhecimento de que o réu esteja alienando seu patrimônio. Neste caso, o objetivo do autor não é antecipar o recebimento dos valores que lhe são devidos, mas sim, obter uma medida que impeça a dilapidação do patrimônio que, futuramente, poderá ser penhorado.
Neste caso, é possível que o autor da demanda, comprovados os requisitos da tutela de urgência cautelar, peça o arresto dos bens do réu.
Como pudemos ver, as tutelas são instrumentos processuais importantes e constantemente utilizadas pelos advogados para defesa dos direitos do seu cliente. Justamente por tal razão, é necessário destinar uma atenção especial para o assunto, pois a FGV costuma explorá-lo no Exame de Ordem.
Referência
– Lei n.º 13.105/2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso: 11 set. 2024.
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