10 Apostas para o ECA no Exame de Ordem 42

10 Apostas para o ECA no Exame de Ordem 42

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é um dos temas mais desafiadores e específicos para quem está se preparando para o Exame de Ordem.

Com um conteúdo bem delimitado, a preparação para o ECA é fundamental, especialmente considerando o potencial que essas questões possuem para garantir pontos importantes na prova.

Neste artigo, vamos explorar 10 tópicos estratégicos que você precisa dominar para aumentar suas chances de acertar as questões de ECA no Exame de Ordem 42. Vamos a eles!

Distinção entre Criança e Adolescente

Essa distinção básica é fundamental para entender os direitos e as obrigações diferenciadas no ECA. De acordo com o art. 2º, considera-se criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos e adolescente quem tem entre doze e dezoito anos. O parágrafo único ainda permite a aplicação do ECA para jovens entre dezoito e vinte e um anos, nos casos expressos em lei.

Art. 2º – "Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade."

Direito ao Acompanhante em Internações Hospitalares

O art. 12 do ECA assegura que crianças e adolescentes internados em estabelecimentos de saúde tenham o direito à presença integral de um dos pais ou responsável. Isso se aplica, inclusive, a unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários.

Art. 12 – "Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente."

Princípio da Prevalência da Família Natural

ECA no Exame de Ordem, família

O art. 19 do ECA consagra o direito da criança e do adolescente de serem criados no ambiente familiar, priorizando a família natural sobre a família substituta.

Art. 19 – "É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral."

Consentimento do Adolescente para Colocação em Família Substituta

Para adolescentes com mais de doze anos, o art. 28, §2º do ECA determina que seja colhido o consentimento pessoal do jovem em audiência para que ele seja colocado em família substituta.

Art. 28, §2º – "Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência."

Conselho Tutelar e Aplicação de Medidas Protetivas

O Conselho Tutelar é uma peça central no sistema de proteção à criança e ao adolescente, com o poder de aplicar medidas de proteção previstas no art. 101 do ECA. Conforme o art. 136, cabe ao Conselho Tutelar atender crianças e adolescentes em situações de risco, além de prestar apoio e orientação aos pais ou responsáveis.

Art. 136 – "São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII."

Competência para Ações que Envolvem o Interesse de Menor

Segundo a Súmula 383 do STJ, a competência para processar e julgar ações que envolvam o interesse de menores é do foro do domicílio do detentor da guarda (de fato ou judicial) da criança ou do adolescente.

Súmula 383 do STJ – "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda."

Prestação de Serviços Comunitários e Liberdade Assistida

A prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida são medidas socioeducativas que têm prazos distintos no ECA. O art. 117 estabelece que a conclusão da prestação de serviços comunitários deve acontecer em até seis meses. Já a liberdade assistida tem um prazo mínimo de seis meses, podendo haver prorrogação.

Art. 117 – "A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais."
Art. 118, §2º – "A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor."

Medida de Internação: Quando é Permitida?

O art. 122 do ECA restringe a aplicação da medida de internação a casos específicos: ato infracional cometido com violência ou grave ameaça, reiteração de infrações graves ou descumprimento de outras medidas impostas.

Além disso, a Súmula 492 do STJ estabelece que o tráfico de drogas, por si só, não justifica a internação, exceto em casos de reiteração de atos infracionais graves.

Art. 122 – "A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta."
Súmula 492 do STJ – "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente."

Crime de Armazenamento de Material de Pornografia Infantil

Por conseguinte, o art. 241-B do ECA tipifica o crime de armazenar material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes.

Art. 241-B – "Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."

Corrupção de Menores como Crime Formal

A corrupção de menores é considerada um crime formal, ou seja, não é necessária a prova da efetiva corrupção para a configuração do delito, como reforça a Súmula 500 do STJ.

Art. 244-B – "Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
Súmula 500 do STJ – "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

Aposta Bônus: Maioridade e Medidas Socioeducativas

Por fim, a Súmula 605 do STJ estabelece que a maioridade não extingue automaticamente o processo infracional ou a medida socioeducativa em curso, permitindo a continuidade até os 21 anos de idade.

Súmula 605 do STJ – "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos."

Como Organizar seu Estudo

Para consolidar esses tópicos, é essencial:

  • Revisar a Lei Seca: estude os artigos citados, pois questões da OAB geralmente demandam uma leitura literal da legislação.
  • Resolver Questões Anteriores: identifique o estilo de cobrança desses temas nas últimas provas.
  • Mapear Súmulas do STJ: conhecer as súmulas do STJ sobre ECA é fundamental para o entendimento da jurisprudência atual.

Conclusão

Essas apostas para o ECA no Exame de Ordem 42, portanto, cobrem tópicos que aparecem com frequência nas provas e podem ser o diferencial para garantir uma boa pontuação.

Por isso, dominar esses pontos específicos vai aumentar suas chances de acertar as questões de ECA, um tema com alta previsibilidade de conteúdo. Lembre-se: a preparação estratégica, baseada em legislação seca e na análise das provas anteriores, é o melhor caminho para a aprovação!

Boa sorte nos estudos e no Exame!


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