Descubra os 5 artigos de Direito Administrativo que mais caem na 1ª fase da OAB e saiba como estudá-los para ser aprovado.
Por Professora Bruna Vieira – Estratégia OAB
Introdução – Artigos de Direito Administrativo
Olá, queridos alunos, aqui quem escreve é a Bruna Vieira, professora de Direito Administrativo do Estratégia OAB e especialista na preparação para a 1ª fase da OAB. Se você está estudando com seriedade, já percebeu que a FGV tem seus temas “favoritos” dentro da matéria — dispositivos que aparecem repetidamente, quase como uma assinatura da banca.
E é justamente nisso que eu quero te ajudar.
Não adianta tentar abraçar todo o conteúdo de forma superficial. Em Direito Administrativo, assim como em outras disciplinas, existe um núcleo duro de artigos que realmente DESPENCAM na prova. Dominar esses dispositivos não só aumenta sua segurança, como também garante pontos valiosos de forma objetiva e estratégica.
E aqui vai o primeiro aviso: ninguém precisa decorar a legislação inteira. É claro que há leis relevantíssimas como:
✔ a Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais);
✔ a Lei 8.429/92, reformada pela Lei nº 14.230/2021 (Improbidade Administrativa);
✔ a Lei 9.784/99 (Processo Administrativo federal);
✔ a 14.133/21 (Licitações e Contratos Administrativos);
✔ a Lei 8.987/95 (Concessão e Permissão de Serviços Públicos) e tantas outras cheias de peculiaridades — mas é humanamente impossível saber tudo de cor.
O que a FGV exige é que você reconheça e compreenda os artigos-chave, aqueles que ela AMA cobrar e que podem te salvar na hora da prova.
Por isso, preparei para você uma seleção clara e direta dos 5 artigos de Direito Administrativo que mais caem na OAB. Se você dominar esses dispositivos, já estará vários passos à frente da maioria dos candidatos.
Vamos a eles?
PRIMEIRO: Artigo 37, §6º, da CF/88 – Responsabilidade Civil do Estado
Art. 37, § 6º, da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, adota a Teoria do Risco Administrativo, pela qual o Estado e as entidades privadas prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa.
Para a responsabilização objetiva, o particular deve comprovar conduta, dano e nexo causal, sendo desnecessária prova de culpa do agente. A Administração pode afastar ou atenuar sua responsabilidade mediante excludentes, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiros.
Ao contrário, nos atos omissivos, a regra é a responsabilidade subjetiva, exigindo demonstração de omissão, dano, nexo e culpa do agente. A exceção ocorre na omissão específica, quando o Estado tinha dever legal de agir — especialmente em situações de guarda ou custódia — aplicando-se a responsabilidade objetiva.
As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, como, por exemplo, concessionárias de serviços públicos, também respondem objetivamente, tanto perante usuários quanto não usuários, desde que presente o nexo causal entre a atuação administrativa e o dano (STF, RE 591.874).
Esse assunto já foi abordado mais de 19 vezes nas provas da OAB.
SEGUNDO: Artigo 54 da Lei 9.784/99 – Prazo para anular atos administrativos que geram efeitos favoráveis
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
O artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, trata do prazo que a Administração possui para anular seus próprios atos quando esses atos geram efeitos favoráveis aos destinatários.

Em outras palavras: quando a Administração pratica um ato que beneficia alguém — como a concessão de uma licença, autorização, nomeação, aposentadoria, pagamento ou vantagem — ela não pode anulá-lo a qualquer tempo, mesmo que o ato seja ilegal. A lei impõe um prazo decadencial de cinco anos para essa anulação.
✔ O que significa esse prazo de 5 anos?
Significa que a Administração tem até cinco anos, contados da data em que o ato foi praticado, para reconhecer a ilegalidade do ato e anulá-lo. Passado esse período, mesmo que o ato tenha sido originalmente ilegal, ele se consolida, estabilizando a situação jurídica do beneficiário.
Trata-se de um importante mecanismo de segurança jurídica, pois impede que o administrado viva eternamente sob o risco de ter seus direitos revertidos.
✔ Existe exceção? Sim: a má-fé.
O próprio artigo estabelece uma ressalva:
➡ Se ficar comprovada a má-fé do administrado, o prazo de cinco anos não se aplica.
Isso significa que atos obtidos por fraude, dolo, simulação ou qualquer forma de comportamento desonesto podem ser anulados a qualquer tempo, porque a lei não protege quem agiu de má-fé.
✔ Por que isso é importante para a OAB?
A FGV adora cobrar:
- a diferença entre anulação e revogação;
- o prazo decadencial de 5 anos para a anulação de ato favorável;
- a exceção da má-fé;
- a contagem do prazo a partir da prática do ato.
Portanto, o art. 54 é um dos dispositivos que “despenca” (mais de 14 vezes) em provas da OAB e merece ser dominado.
TERCEIRO: Art. 23 da Lei 8.429/92 – Improbidade Administrativa
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
A Lei 14.230/2021 ao modificar Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa) alterou o prazo prescricional da improbidade administrativa, que passou de 5 anos (contados do fim do mandato, cargo em comissão ou função de confiança) para 8 anos, agora contados da data da prática do ato.
Além disso, a jurisprudência do STF já fixou alguns pontos sobre as alterações que ocorreram na lei de improbidade administrativa (Repercussão Geral – Tema 1.199):
- A responsabilização por improbidade exige dolo em todas as hipóteses (arts. 9º, 10 e 11 da LIA).
- A revogação da modalidade culposa não retroage para atingir a coisa julgada nem a execução de penas — é irretroativa.
- Para atos culposos ainda sem trânsito em julgado, aplica-se a nova lei, devendo o juiz verificar se há dolo.
- O novo regime prescricional também é irretroativo, valendo apenas para fatos posteriores à publicação da Lei 14.230/2021.
QUARTO: Artigo 41, §1º, II, da CF/88 – Estabilidade no Serviço Público e perda do cargo
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
A estabilidade no serviço público, prevista no art. 41 da Constituição Federal, é um dos temas recorrentes na 1ª fase da OAB. O dispositivo estabelece que apenas os servidores nomeados para cargo efetivo mediante concurso público adquirem estabilidade, e isso somente após três anos de efetivo exercício. Essa garantia busca proteger o servidor de pressões políticas e assegurar continuidade e profissionalização da Administração Pública.
O ponto central para provas é compreender como o servidor estável pode perder o cargo, já que a estabilidade não é absoluta. O § 1º do art. 41 lista de forma taxativa as três hipóteses possíveis, e é justamente aqui que a OAB costuma inserir pegadinhas.
Dentre essas hipóteses, merece destaque o inciso II, que trata da perda do cargo mediante processo administrativo disciplinar (PAD), no qual deve ser assegurada ampla defesa ao servidor. Esse inciso é extremamente importante para candidatos, pois aparece com frequência em questões sobre devido processo legal administrativo. A banca costuma explorar situações em que o servidor é punido sem contraditório e ampla defesa, ou com procedimentos irregulares — nesses casos, a punição é inválida. Portanto, memorize: processo administrativo com ampla defesa é requisito constitucional para perda do cargo de servidor estável.
Além do PAD, o servidor estável também pode perder o cargo (I) por sentença judicial transitada em julgado, hipótese em que não há necessidade de processo administrativo; e (III) por avaliação periódica de desempenho, desde que prevista em lei complementar e assegure ampla defesa.
Em resumo: a estabilidade impõe garantias procedimentais rigorosas para que a Administração só possa afastá-la de forma legítima. Para a OAB, é essencial saber identificar essas hipóteses e, sobretudo, compreender que o inciso II, que já apareceu mais de 6 vezes na prova da OAB, exige sempre PAD + ampla defesa para a perda do cargo.
QUINTO: Art. 78 do Código Tributário Nacional – CTN
O art. 78 do Código Tributário Nacional define poder de polícia como a atividade exercida pela Administração Pública para limitar ou disciplinar direitos, interesses ou liberdades, impondo regras de conduta para que determinado ato seja praticado ou que certa conduta seja evitada. Essas restrições são sempre justificadas pelo interesse público, visando à proteção de valores como segurança, higiene, ordem pública, tranquilidade, costumes, respeito à propriedade e ao exercício regular de atividades econômicas que dependam de autorização estatal.
Para fins de prova da OAB, é importante lembrar que o poder de polícia:
✔ É uma atividade típica da Administração Pública
Consiste no exercício da supremacia do interesse público para controlar e condicionar o uso de bens, atividades e direitos individuais.
✔ Sempre envolve limitação de liberdade ou propriedade
A banca frequentemente explora exemplos como:
- Fiscalização sanitária;
- Controle ambiental;
- Licenciamento de atividades econômicas;
- Interdição de estabelecimentos;
- Emissão de autorizações e permissões.
✔ Não é poder “punitivo”, mas preventivo
O foco é evitar riscos à coletividade, garantindo que a atividade privada seja compatível com as exigências públicas.
✔ Abrange atos de consentimento, fiscalização e sanção
A doutrina e a OAB costumam cobrar as fases do poder de polícia:
- Ordem de polícia (normas que condicionam comportamentos);
- Consentimento de polícia (licenças e autorizações);
- Fiscalização;
- Sanção administrativa (multas, interdições, apreensões).
Em suma, o Poder de polícia é a atividade administrativa que limita direitos individuais para garantir interesse público, sendo fundamento para a taxa de polícia e exercendo função primordialmente preventiva. É um tema recorrente na 1ª fase da OAB dentro dos temas de Direito Administrativo (já apareceu mais de 8 vezes) e em Tributário.
Conclusão -5 artigos de Direito Administrativo para a OAB
Se você chegou até aqui, quero que leve uma mensagem muito clara: a prova da OAB não é sobre decorar a Administração Pública inteira — é sobre dominar o que realmente importa. Os artigos de Direito Administrativo que estudamos juntos formam o núcleo duro de Direito Administrativo, aquilo que a FGV cobra ano após ano, com uma previsibilidade quase matemática.
Perceba como todos eles têm algo em comum: tratam de institutos estruturantes, que sustentam o funcionamento do Estado e impactam diretamente a vida dos administrados. É justamente por isso que a banca volta a esses dispositivos tantas vezes: porque eles traduzem a essência do Direito Administrativo que o bacharel precisa dominar para exercer sua cidadania jurídica.
Responsabilidade civil do Estado, prazo decadencial para anular atos, improbidade administrativa, estabilidade do servidor e poder de polícia — todos esses temas caminham entre proteção do interesse público e garantia de direitos individuais. E é aí que a FGV gosta de testar o seu raciocínio.
Agora, meu convite para você é simples: revise esses artigos até que eles se tornem seus velhos conhecidos. Não basta ler uma vez — é preciso compreender, relacionar, resolver questões, treinar o olhar para as pegadinhas e, principalmente, memorizar onde cada detalhe costuma ser cobrado.
Quando você domina o essencial, você ganha confiança; e quando ganha confiança, você transforma a preparação em resultado.
Eu estarei aqui com você nessa caminhada, te guiando com estratégia, objetividade e clareza.
Vamos juntos rumo à sua aprovação.
Com carinho,
Professora Bruna Vieira
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