Direitos Reais X Direitos Pessoais – Diferenças Essenciais para a OAB

Direitos Reais X Direitos Pessoais – Diferenças Essenciais para a OAB

Comparação entre direitos reais e direitos pessoais e sua relevância para a prova.

Profª. Verônica Tagliari

Direitos Reais

Está estudando para a prova da OAB e ainda não compreende completamente a diferença entre direitos reais e direitos pessoais? Então fique ligado pois essas dicas são para você!

A imagem abaixo expressa muito bem essa distinção, vez que demonstra que o direito real nada mais é do que a relação da pessoa com determinado bem, ao passo que o direito pessoal/obrigacional representa a relação entre pessoas. 

Direitos Reais

O são os direitos reais?

Os direitos reais se inserem no contexto do direito das coisas, apesar de não se confundirem, vez que este último ainda engloba a posse. Os direitos reais representam uma relação de dominação direta entre o titular do direito e a coisa, sem intermediários. Representa o poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos e a segue em poder de quem quer que a detenha, podendo usar a ação reivindicatória para buscar a coisa. Assim, não há prestação nem devedor, como ocorre com os direitos pessoais, que serão tratados a seguir. 

Os direitos reais estão tipificados no artigo 1.225 do CC:

São direitos reais:

I – a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese;
XI – a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII – a concessão de direito real de uso; e
XIII – a laje.

O que são os direitos pessoais/obrigacionais?

Diferentemente dos direitos reais, os direitos pessoais, também denominados de direitos obrigacionais, representam verdadeiro direito de crédito, sendo a relação entre pessoas com obrigações. O credor não tem relação direta com a coisa que ele almeja, pois há a figura de um intermediário, que é o devedor. O objeto da obrigação é a prestação, que nada mais é do que o comportamento devido pelo devedor. Assim, o credor tem o direito de exigir do devedor a coisa a que ele se comprometeu, de cobrar um comportamento que é a prestação. Não tem ação reivindicatória, podendo propor ação pessoal para obter a prestação que, se vier a se tornar impossível, pode ser convertida em perdas e danos.

Direito das Obrigações: “compreende os vínculos de conteúdo patrimonial, que se estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as, uma em face da outra, como credora e devedora, de tal modo que uma esteja na situação de poder exigir a prestação, e a outra, na obrigação de cumpri-la.

Como diferenciar os direitos reais dos direitos pessoais?

QUADRO COMPARATIVO: Direitos reais X Direitos pessoais

Após a conceituação desses dois institutos, é importante diferenciar um do outro, conforme quadro comparativo abaixo. 

1. Os direitos reais seguem o princípio do absolutismo, sendo o mais importante. Como a relação é direta com o bem, o direito real é absoluto, tem eficácia geral, força “erga omnes” porque há uma relação direta sem intermediária, irradiando força contra todos. Eles se opõem aos direitos pessoais, que não são absolutos, em decorrência do princípio da relatividade, uma vez que só produzem efeitos em relação a quem consente (“inter partes”).

2. Imediatividade dos direitos reais: significa que o titular do direito tem um poder direto e imediato sobre a coisa, sem a necessidade de recorrer a uma prestação de alguém, diferentemente dos direitos pessoais, que são mediatos e necessitam do cumprimento da prestação por parte do devedor para o credor possa a ter poder sobre a coisa. 

3. Permanentes x temporários: os direitos reais, em regra, tendem a ser permanentes, ou seja, duram enquanto durar o objeto (coisa) e, em regra, não se extinguem pelo seu não uso, com algumas exceções. Enquanto os direitos obrigacionais são temporários e se extinguem com o cumprimento da obrigação, os direitos reais são, em regra, permanentes e não se extinguem pelo não uso. 

4. Sujeito passivo: Os direitos reais, como oponíveis contra todos, possui como sujeito passivo a coletividade, de forma indeterminada e geral. Ex: o direito de propriedade pode ser oposto em face de qualquer pessoa. Ao passo que os direitos pessoais possuem uma relação obrigacional de relação entre crédito e débito, tendo, portanto, como sujeito passivo pessoa certa e determinada (devedor). Ex: A deve R$1.000,00 a B.

5. Relação: Os direitos reais possuem a relação direta entre o titular e a coisa, ao passo que os direitos pessoais possuem uma relação indireta entre o sujeito e o benefício (o devedor representa o intermediário entre a coisa e o credor, devendo cumprir a prestação).

6. Obrigação: Nos direitos reais a obrigação é geralmente negativa, ou seja, de não fazer, na medida em que a obrigação do sujeito passivo é abster-se de interferir no exercício do direito real do titular, como não usar ou destruir a coisa. Ao passo que nos direitos pessoais/obrigacionais a obrigação é positiva (obrigação de fazer, de dar/entregar) ou negativa (obrigação de não fazer). 

7. Princípio de sequela dos direitos reais: Pode ser expresso pela palavra “aderência”, pois os direitos reais aderem a coisa e a acompanham onde quer e em poder de quem quer que ela se encontre. Permite ao titular do direito real recuperar a coisa de quem a possua indevidamente. (Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.). Ex: O proprietário de um imóvel tem o direito de reivindicar a propriedade desse imóvel de quem quer que o possua injustamente, exercendo o direito de sequela.  Já os direitos pessoais têm apenas o patrimônio do devedor como garantia, uma vez que não possuem o direito de sequela. Assim, os direitos pessoais não podem ser exercidos contra terceiros, ou seja, não seguem o bem.

8. Direito: Nos direitos reais se tem direito à coisa, ao passo que nos direitos pessoais o que se tem é o direito a um comportamento/conduta humana (ação ou omissão), atrelada a alguma obrigação. 

9. Objeto: Nos direitos reais o objeto se refere a coisa (bens móveis e imóveis), na medida em que nos direitos pessoais o objeto é a prestação (conduta do devedor em favor do credor).

10. Formalidades/solenidade: Os direitos reais possuem exigências legais de formalidades específicas para a validade de atos jurídicos que visam à constituição, transferência, modificação ou renúncia desses direitos reais, tais como a obrigatoriedade de escritura pública para imóveis, registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Já os direitos obrigacionais não exigem formalidades, pois, em regra, não é exigível uma forma específica para a criação ou existência de uma obrigação (contrato ou outro ato jurídico), bastando a manifestação de vontade das partes. Em regra, vige o princípio da Liberdade das Formas, o que significa que as partes podem celebrar contratos ou criar obrigações da forma que melhor lhes convier, desde que não haja disposição legal em contrário. 

11. Prescrição: Os direitos reais não prescrevem pelo não exercício, como ocorre com a propriedade que pode não ser exercida em sua plenitude pelo seu proprietário e nada acarretará, com exceção de eventual perda da propriedade em razão do exercício da posse pela usucapião de outrem (prescrição aquisitiva pela posse). Ao passo que os direitos obrigacionais prescrevem pelo não exercício, ou seja, extingue a pretensão do credor, ou seja, o direito de ação para cobrar a dívida, após o decurso de um determinado prazo. 

DIREITOS REAISDIREITOS PESSOAIS (OBRIGACIONAIS)
Absoluto (eficácia erga omnes)Relativo (eficácia inter partes)
ImediatividadeMediatividade
Permanente Transitório
Sujeito passivo: indeterminado e geral Sujeito passivo: determinado e certo
Relação: direta entre o titular e a coisaRelação: indireta entre o sujeito e o benefício 
Obrigação: negativa (de não fazer). Não tolher o direito real. Obrigação: positiva (fazer, dar) ou negativa (não fazer)
Direito de sequelaTem apenas o patrimônio do devedor como garantia
Direito à coisaDireito à um comportamento/conduta humana (ação ou omissão)
Objeto: a coisa (bens móveis e imóveis)Objeto: a prestação (conduta do devedor em favor do credor) 
Exige formalidadesNão exige formalidades
Não prescreve pelo não exercícioPrescreve pelo não exercício
Exemplos: propriedade, usufruto, etc. (art. 1.225 CC)Exemplos: contratos, responsabilidades, obrigações

Em resumo

Em resumo, entender a diferença entre direitos reais e direitos pessoais te auxiliará a compreender melhor os casos concretos que venha a versar sobre essa distinção na sua prova. Tendo domínio desses institutos provavelmente te auxiliará no acerto de inúmeras questões na prova da OAB relacionadas a essa matéria, bem como em eventual peça processual! Espero que essas dicas te auxiliem para o bom entendimento das noções relacionadas aos direitos reais e aos pessoais!

Um grande abraço e uma boa prova,

Profª. Verônica Tagliari

@veronicatagliari.adv

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