Advocacia sofre alterações em razão da Lei n.º 14.365 de 2022; entenda!

Advocacia sofre alterações em razão da Lei n.º 14.365 de 2022; entenda!

Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 03 de junho, a Lei n.º 14.365 de 2022, que trouxe uma série de mudanças no Estatuto da Advocacia e nos códigos de processos Penal e Civil brasileiros. As alterações se referem a prerrogativas, à fiscalização da atividade, a honorários e a limites de impedimentos ao exercício da profissão.

A votação do texto foi concluída no Senado em 11 de maio e apresentou pontos polêmicos, como a garantia do saque de parte dos honorários advocatícios em caso de bloqueio judicial dos bens do cliente, e uma série de restrições para realização de busca e apreensão em escritórios de advocacia. 

Antes de sancioná-la, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou 12 itens da norma. Os vetos serão agora analisado pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta, sendo necessária a maioria absoluta dos votos de deputados e senadores para sua rejeição.

Pontos sancionados na Lei n.º14.365 de 2022

Dentre as principais mudanças no EOAB mantidas pela sanção da Lei n.º 14.365/2022 estão:

Contribuição do advogado no processo administrativo e na atividade legislativa

De acordo com as alterações, nos processos administrativo, o advogado poderá contribuir com a elaboração de decisão favorável ao seu cliente, passando os seus atos a constituírem múnus público.

Além disso, no âmbito dos Poderes da República, o advogado poderá contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas.

Consultoria e assessoria jurídicas

As atividades de consultoria e assessoria jurídicas poderão ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independerão de outorga de mandato (procuração escrita) ou de formalização por contrato de honorários.

Tratamento conferido aos advogados

O parágrafo único do artigo 6º do Estatuto da OAB passou a determinar que as autoridades e os servidores públicos dos Poderes da República, os serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando sua imagem, reputação e integridade.

Uso da palavra pelo advogado

O inciso X do artigo 7º do Estatuto teve seu texto alterado facultando ao advogado o uso palavra em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão.

Sustentação oral em face de decisão monocrática

Ainda no artigo 7º foi inserido o §2º-B, possibilitando ao advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: apelação; recurso ordinário; recurso especial; recurso extraordinário; embargos de divergência; ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.

Direitos do advogado na realização do ofício

Dentre as atribuições do Conselho Federal da OAB trazidas pelo Estatuto da Ordem (Lei n.º 8906/94) foram incluídas as de:

  • fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;
  • promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados.

Relação advogado-empregador

O impedimento ou a incompatibilidade em caráter temporário do advogado não o excluirá da sociedade de advogados à qual pertença e deverá ser averbado no registro da sociedade, proibida, em qualquer hipótese, a exploração de seu nome e de sua imagem em favor da sociedade.

O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal da OAB.

Parágrafo único. No contrato de associação, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo:

  • qualificação das partes, com referência expressa à inscrição no Conselho Seccional da OAB competente;
  • especificação e delimitação do serviço a ser prestado;
  • forma de repartição dos riscos e das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas;
  • responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos serviços;
  • prazo de duração do contrato.

As atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do empregador, em regime:

  1. exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo empregador;
  2. não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual o trabalho será preponderantemente realizado fora das dependências do empregador, observado que o comparecimento nas dependências de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial;
  3. misto: modalidade na qual as atividades do advogado poderão ser presenciais, no estabelecimento do contratante ou onde este indicar, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de preponderância ou não.

Na vigência da relação de emprego, as partes poderão pactuar, por acordo individual simples, a alteração de um regime para outro.

A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 horas contínuas e a de 40 horas semanais.

Relação advogado-cliente

Passou a ser vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, de forma que a inobservância desta determinação importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação de exclusão dos quadros da ordem, sem prejuízo das penas previstas no Código Penal.

Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, ele manterá o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual.

O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.

Em caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei de Drogas.

Quando se tratar de dinheiro em espécie, de depósito ou de aplicação em instituição financeira, os valores serão transferidos diretamente para a conta do advogado ou do escritório de advocacia responsável pela defesa.

Os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro e os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza poderão exercer advocacia em causa própria, para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados.

A inclusão do artigo 798-A no Código de Processo Penal passou a suspender o curso do prazo processual para os membros da advocacia entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, período em que ficará vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nos casos que envolvam réus presos,; nos procedimentos da Lei Maria da Penha e nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

Lei n.º14.365 de 2022: Prazos relacionados à manifestação do advogado

Em relação aos prazos relacionados à manifestação do advogado, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, que seguem sendo de quinze dias, inclusive para interposição de recursos, quando a comunicação se der por ofício reservado ou notificação pessoal, considerar-se-á dia do começo do prazo o primeiro dia útil imediato ao da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento.

 Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil

Além do Instituto dos Advogados Brasileiros e das instituições a eles filiadas, a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil também passou a ter a qualidade para promover perante a OAB tudo o que julgar do interesse dos advogados em geral ou de qualquer de seus membros.

Pontos vetados na Lei n.º14.365 de 2022

Busca e apreensão em escritório de advocacia

O projeto inicialmente restringia a aplicação de medida judicial cautelar que importasse violação do local de trabalho do advogado, que deveria ocorrer em caráter excepcional e fundamentada em indício pelo Ministério Público. A medida seria ainda totalmente vedada, se fosse fundada exclusivamente em colaboração premiada, sem confirmação por outros meios de prova.

Nesse sentido, o chefe do Executivo alegou haver contrariedade ao interesse público, tendo em vista que tais restrições poderiam impactar no livre convencimento do juiz, além de comprometer e a atuação da polícia, cabendo ao Delegado e ao Magistrado decidirem quanto às medidas cautelares cabíveis em quais circunstancias nos casos concretos.

O chefe do Executivo também vetou o dispositivo que garantia a presença de um representante da OAB para acompanhar a busca e a apreensão, além do próprio advogado cujo escritório estria sendo investigado, por entender que isso poderia prejudicar a eficiência na elucidação das infrações penais e desfavorecer o combate à criminalidade. 

Também foi vetado item que obrigava a autoridade responsável informar à seccional da OAB, com antecedência mínima de 24 horas, a data, o horário e o local em que serão analisados documentos e equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado. 

Além disso, o Executivo não admitiu a prerrogativa do acompanhamento obrigatório, em todos os atos em que fossem analisados os documentos e equipamentos apreendidos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado informar à seccional da OAB, já que poderiam haver diligências que deveriam ser sigilosas.

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Lei n.º14.365 de 2022: Sustentação oral

O texto inicialmente aprovado pelo Legislativo determinava que o advogado teria o direito de sustentar oralmente, as razões de qualquer recurso ou processo, durante as sessões de julgamento, presenciais ou telepresenciais, em tempo real e concomitante ao julgamento. 

O presidente alegou que o encaminhamento das sustentações orais por meio eletrônico após a publicação da pauta não traz prejuízo às partes nem ao devido processo legal e à ampla defesa, mas celeridade ao julgamento, em favor do interesse público.

Membros do Conselho Federal

A proposta estabelecia que, além dos conselheiros federais de cada unidade federativa, fossem incluídos como membros honorários do no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com direito a voz em suas sessões, o Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil seriam.

Mas o governo não concordou, dizendo que a inclusão de mais membros honorários da Ordem alteraria a sua estrutura administrativa e invadiria a sua autonomia administrativa para definir a sua composição.

Lei n.º14.365 de 2022: Escritórios

O Projeto de Lei inicialmente permitia que a sociedade de advogados deveria recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes coubesse, com a exclusão da receita que fosse transferida a outros advogados ou a sociedades que atuassem em forma de parceria para o atendimento do cliente. Para o governo, no entanto, isso demandaria a edição de uma lei complementar com normas gerais em matéria de legislação tributária.

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