Olá, futuro(a) advogado(a)!
Vamos direto ao ponto: atos administrativos são cobrados com frequência nas provas da OAB, tanto na 1ª fase quanto em peças da 2ª fase.
Dominando este tema, você garante pontos importantes.
O que você precisa saber sobre o conceito
O ato administrativo é uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que produz efeitos jurídicos com finalidade pública.
DECOREBA ESSENCIAL: segundo Hely Lopes Meirelles (muito citado nas provas), ato administrativo é “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.”
Cuidado, se ele falar de manifestação bilateral está errado, viu?! Contrato que é bilateral. Ato administrativo é unilateral!
Atributos (frequentemente cobrado em questões objetivas)
Então se você quer tirar onda, saiba diferenciar os 5 atributos dos atos administrativos:
- Presunção de legitimidade e veracidade
- Todo ato se presume legal e verdadeiro até prova em contrário.
- Permite execução imediata, mesmo com alegação de vícios.
- É presunção relativa (juris tantum) – nada de marcar que é absoluta, viu?!
- Autoexecutoriedade
- A Administração pode executar seus atos diretamente, com uso da força quando necessário.
- Não precisa de autorização prévia do Judiciário.
- Muito cobrado em provas! Cuidado!!!
- Imperatividade
- Os atos se impõem independentemente da concordância dos destinatários.
- Obs.: não existe em atos negociais de direito privado. No direito privado a gente negocia, eu quero te vender um celular? Beleza, a gente combina o valor… aqui é diferente.
- Tipicidade
- Os atos devem corresponder a figuras previamente definidas pela lei.
- Garante segurança jurídica ao administrado. Imagina se Administração Pública começa a inventar o que pode ser contratado?
- Coercibilidade (A FGV já considerou como decorrência da imperatividade)
- Imposição do ato, mesmo contra a vontade do particular.
- Não tem essa ideia de que eu faço, se eu quiser.
Requisitos de validade (ou elementos do ato)
⚠️ ATENÇÃO: A OAB ADORA cobrar situações de nulidade por vício em um dos elementos!
- Competência
- Quem pratica o ato deve ter poder legal para isso.
- É sempre fixada por lei.
- É inderrogável (mas pode ser delegada ou avocada).
- Art. 13 da Lei 9.784/99 – delegação e avocação.
- Forma
- Como o ato se exterioriza (geralmente escrita).
- Inclui formalidades necessárias.
- Em regra, o descumprimento gera nulidade.
- Motivo
- Situação de fato e de direito que fundamenta o ato.
- TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: se a Administração indica um motivo, a validade do ato fica vinculada a ele.
- Cai muito em questões discursivas, já caiu na primeira fase!
- Objeto
- Conteúdo do ato – o que ele dispõe, seu efeito jurídico imediato.
- Deve ser lícito, possível e determinado.
- Finalidade
- Resultado mediato que se quer alcançar – sempre o interesse público.
- Desvio de finalidade = vício insanável.
Discricionariedade × Vinculação (tema recorrente)
- Ato vinculado: todos os elementos estão fixados na lei, sem margem de escolha.
- Ato discricionário: a lei permite escolha quanto ao motivo e/ou objeto, por conveniência e oportunidade.
- ATENÇÃO: mesmo em atos discricionários, competência, forma e finalidade são SEMPRE vinculados!
Classificação dos atos administrativos (foque nas mais cobradas)
- Quanto à formação da vontade:
- Simples: um único órgão.
- Complexos: dois ou mais órgãos (vontades se fundem).
- Compostos: vontade principal + vontade instrumental.
- Quanto às prerrogativas:
- Atos de império: com poder de autoridade (vertical).
- Atos de gestão: sem poder de autoridade (horizontal).
- Quanto aos destinatários:
- Gerais: para todos em mesma situação.
- Individuais: para destinatários específicos.
- Quanto aos efeitos:
- Constitutivos: criam, modificam ou extinguem relações jurídicas.
- Declaratórios: reconhecem situação preexistente.
- Enunciativos: atestam situação existente.
Espécies segundo Hely Lopes Meirelles (muito cobrado!)
- Atos normativos: decretos, regulamentos, regimentos, resoluções.
- Atos ordinatórios: instruções, circulares, avisos, portarias, ordens de serviço.
- Atos negociais: licenças, autorizações, permissões, aprovações.
- Atos enunciativos: certidões, atestados, pareceres.
- Atos punitivos: multas, interdições, cassações.
Extinção dos atos administrativos
Anulação × Revogação (diferença cobrada em TODAS as provas)
ANULAÇÃO | REVOGAÇÃO |
Por ilegalidade/vício | Por conveniência/oportunidade |
Efeitos retroativos (ex tunc) | Efeitos não retroativos (ex nunc) |
Pela Administração ou Judiciário | Só pela Administração |
Obrigatória quando há ilegalidade | Facultativa – juízo de mérito |
Memoriza as súmulas!
- Súmula 346 STF: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
- Súmula 473 STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Outras formas de extinção
- Caducidade: superveniência de norma proibitiva.
- Cassação: descumprimento de condição pelo beneficiário.
- Contraposição: edição de ato com efeitos opostos.
- Renúncia: beneficiário desiste do direito.
Convalidação (não é forma de extinção!)
- Correção de vício sanável em ato administrativo.
- Vícios sanáveis: competência (exceto exclusiva), forma (exceto essencial) e objeto (quando plúrimo).
- Vícios insanáveis: motivo, finalidade, objeto (quando único) e forma essencial.
Pra acabar: questões frequentes na OAB
- Diferença entre licença (ato vinculado) e autorização (ato discricionário).
- Aplicação da teoria dos motivos determinantes.
- Efeitos da revogação × anulação.
- Controle judicial dos elementos do ato administrativo.
- Possibilidade de convalidação em casos concretos.
Ufa, você saiu vivo?
Tu vai acertar questões de prova visse… se liga! Um cheiro!
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