Atos administrativos para a prova da OAB

Atos administrativos para a prova da OAB

Olá, futuro(a) advogado(a)!

Atos administrativos

Vamos direto ao ponto: atos administrativos são cobrados com frequência nas provas da OAB, tanto na 1ª fase quanto em peças da 2ª fase.

Dominando este tema, você garante pontos importantes.

O que você precisa saber sobre o conceito

O ato administrativo é uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que produz efeitos jurídicos com finalidade pública.

DECOREBA ESSENCIAL: segundo Hely Lopes Meirelles (muito citado nas provas), ato administrativo é “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.”

Cuidado, se ele falar de manifestação bilateral está errado, viu?! Contrato que é bilateral. Ato administrativo é unilateral!

Atributos (frequentemente cobrado em questões objetivas)

Então se você quer tirar onda, saiba diferenciar os 5 atributos dos atos administrativos:

  1. Presunção de legitimidade e veracidade
    • Todo ato se presume legal e verdadeiro até prova em contrário.
    • Permite execução imediata, mesmo com alegação de vícios.
    • É presunção relativa (juris tantum) – nada de marcar que é absoluta, viu?!
  2. Autoexecutoriedade
    • A Administração pode executar seus atos diretamente, com uso da força quando necessário.
    • Não precisa de autorização prévia do Judiciário.
    • Muito cobrado em provas! Cuidado!!!
  3. Imperatividade
    • Os atos se impõem independentemente da concordância dos destinatários.
    • Obs.: não existe em atos negociais de direito privado. No direito privado a gente negocia, eu quero te vender um celular? Beleza, a gente combina o valor… aqui é diferente.
  4. Tipicidade
    • Os atos devem corresponder a figuras previamente definidas pela lei.
    • Garante segurança jurídica ao administrado. Imagina se Administração Pública começa a inventar o que pode ser contratado?
  5. Coercibilidade (A FGV já considerou como decorrência da imperatividade)
    • Imposição do ato, mesmo contra a vontade do particular.
    • Não tem essa ideia de que eu faço, se eu quiser.

Requisitos de validade (ou elementos do ato)

⚠️ ATENÇÃO: A OAB ADORA cobrar situações de nulidade por vício em um dos elementos!

  1. Competência
    • Quem pratica o ato deve ter poder legal para isso.
    • É sempre fixada por lei.
    • É inderrogável (mas pode ser delegada ou avocada).
    • Art. 13 da Lei 9.784/99 – delegação e avocação.
  2. Forma
    • Como o ato se exterioriza (geralmente escrita).
    • Inclui formalidades necessárias.
    • Em regra, o descumprimento gera nulidade.
  3. Motivo
    • Situação de fato e de direito que fundamenta o ato.
    • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: se a Administração indica um motivo, a validade do ato fica vinculada a ele.
    • Cai muito em questões discursivas, já caiu na primeira fase!
  4. Objeto
    • Conteúdo do ato – o que ele dispõe, seu efeito jurídico imediato.
    • Deve ser lícito, possível e determinado.
  5. Finalidade
    • Resultado mediato que se quer alcançar – sempre o interesse público.
    • Desvio de finalidade = vício insanável.

Discricionariedade × Vinculação (tema recorrente)

  • Ato vinculado: todos os elementos estão fixados na lei, sem margem de escolha.
  • Ato discricionário: a lei permite escolha quanto ao motivo e/ou objeto, por conveniência e oportunidade.
  • ATENÇÃO: mesmo em atos discricionários, competência, forma e finalidade são SEMPRE vinculados!

Classificação dos atos administrativos (foque nas mais cobradas)

  1. Quanto à formação da vontade:
    • Simples: um único órgão.
    • Complexos: dois ou mais órgãos (vontades se fundem).
    • Compostos: vontade principal + vontade instrumental.
  2. Quanto às prerrogativas:
    • Atos de império: com poder de autoridade (vertical).
    • Atos de gestão: sem poder de autoridade (horizontal).
  3. Quanto aos destinatários:
    • Gerais: para todos em mesma situação.
    • Individuais: para destinatários específicos.
  4. Quanto aos efeitos:
    • Constitutivos: criam, modificam ou extinguem relações jurídicas.
    • Declaratórios: reconhecem situação preexistente.
    • Enunciativos: atestam situação existente.

Espécies segundo Hely Lopes Meirelles (muito cobrado!)

  1. Atos normativos: decretos, regulamentos, regimentos, resoluções.
  2. Atos ordinatórios: instruções, circulares, avisos, portarias, ordens de serviço.
  3. Atos negociais: licenças, autorizações, permissões, aprovações.
  4. Atos enunciativos: certidões, atestados, pareceres.
  5. Atos punitivos: multas, interdições, cassações.

Extinção dos atos administrativos

Anulação × Revogação (diferença cobrada em TODAS as provas)

ANULAÇÃOREVOGAÇÃO
Por ilegalidade/vícioPor conveniência/oportunidade
Efeitos retroativos (ex tunc)Efeitos não retroativos (ex nunc)
Pela Administração ou JudiciárioSó pela Administração
Obrigatória quando há ilegalidadeFacultativa – juízo de mérito

Memoriza as súmulas!

  • Súmula 346 STF: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
  • Súmula 473 STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Outras formas de extinção

  • Caducidade: superveniência de norma proibitiva.
  • Cassação: descumprimento de condição pelo beneficiário.
  • Contraposição: edição de ato com efeitos opostos.
  • Renúncia: beneficiário desiste do direito.

Convalidação (não é forma de extinção!)

  • Correção de vício sanável em ato administrativo.
  • Vícios sanáveis: competência (exceto exclusiva), forma (exceto essencial) e objeto (quando plúrimo).
  • Vícios insanáveis: motivo, finalidade, objeto (quando único) e forma essencial.

Pra acabar: questões frequentes na OAB

  1. Diferença entre licença (ato vinculado) e autorização (ato discricionário).
  2. Aplicação da teoria dos motivos determinantes.
  3. Efeitos da revogação × anulação.
  4. Controle judicial dos elementos do ato administrativo.
  5. Possibilidade de convalidação em casos concretos.

Ufa, você saiu vivo?

Tu vai acertar questões de prova visse… se liga! Um cheiro!


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