Fique por dentro dos assuntos mais cobrados no exame da ordem sobre o Código de Ética da OAB.
Ética OAB – Acesso Rápido:
- Código De Ética da OAB x Estatuto da OAB
- Os Princípios do Código de Ética da OAB
- Cancelamento e Licenciamento – Código de Ética OAB
- O estágio profissional
- Princípio da Independência e da não subordinação!
- Imunidade Profissional – Código de Ética OAB
- Deveres do Advogado
- Honorários Advocatícios – Código de Ética OAB
- Processo Disciplinar – Código de Ética OAB
- Órgãos Disciplinares – Código de Ética OAB
- Considerações finais – Código de Ética OAB
Código De Ética da OAB x Estatuto da OAB
O estatuto da advocacia é uma norma que tem como objeto a profissão de advogado. É preciso tomar cuidado para não confundir com o Código de Ética e Disciplina da OAB – aprovado pela Resolução 02/2015.
Como o próprio nome indica, o Código é centrado em duas questões:
Primeiro, foca na ética, tratada nos artigos 31 a 33 do estatuto.
Segundo, aborda a disciplina, tratada nos artigos 34 a 43 do estatuto.
Nesse sentido, podemos dizer que o Estatuto da Advocacia é uma norma de caráter mais geral do que o Código de Ética e Disciplina.
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- Cronograma de estudos OAB: 30 dias para gabaritar na 1ª Fase da OAB.
A ética pode ser definida como uma teoria ou ciência do comportamento moral, a qual busca explicar, compreender, justificar e criticar a moral de um determinado grupo.
O Código de Ética, assim como o estatuto e o regulamento, acaba nada mais é que uma relação organizada de procedimentos, permitidos e proibidos, e prerrogativas dentro de um corpo social organizado, logo, o código é fundado em princípios éticos obrigatórios aos advogados, tais como: sinceridade, transparência, respeito, seriedade, entre outras.
Entre os assuntos específicos disciplinados pelo código de ética e disciplina, estão as relações com o cliente, o sigilo profissional, a publicidade dos serviços jurídicos e a cobrança dos honorários advocatícios.
O código também traz previsões sobre os processos disciplinares provocados por descumprimento de suas advertências.
Assim como o estatuto da advocacia, o Código de Ética da OAB também desempenha um importante papel.
Pode-se argumentar que ele tem por objetivo manter os profissionais atentos para a responsabilidade social da atividade que exercem, em vez de priorizar sua lucratividade.
Este papel fica mais evidente no artigo 5º.
Dessa forma, ele dispõe:
Art. 5º. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
As determinações dessa atribuição são encontradas ao longo de todo o código.
Um exemplo é a determinação de que o advogado deve informar ao seu cliente dos riscos do processo.
Isso quer dizer que o advogado não pode incentivar o cliente a iniciar uma ação na qual ele terá pouca probabilidade de sucesso, priorizando seu próprio interesse financeiro.
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Os Princípios do Código de Ética da OAB
Vejamos alguns princípios que permeiam a atividade advocatícia:
1- PESSOALIDADE
A relação formada entre cliente e advogado tem por base a pessoalidade, ou seja, uma relação eminentemente pessoal, até pelos bens jurídicos envolvidos na relação, como patrimônio, família, honra, imagem etc.
2- CONFIABILIDADE
A confiabilidade (confiança e honestidade) é a base da relação a ser formada entre cliente e advogado.
Desta forma, o rompimento deste elemento faz com que não mais se perpetua a relação, como se observa:
- Cliente – Quebra de confiança no Advogado: Revogação do Mandato (Artigo 17 do CED);
- Advogado – Quebra de confiança no Cliente: Renúncia ao Mandato (Artigo 5º, §3º do EOAB).
Saiba mais sobre Ética OAB para a 1ª fase do Exame de Ordem.
3- SIGILO PROFISSIONAL
Acerca do sigilo profissional, preste atenção:
✓ O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão;
✓ O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil;
✓ O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, submete-se às regras de sigilo profissional;
✓ O sigilo profissional é de ordem pública, independente de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente;
✓ Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente;
✓ Constitui infração disciplinar violar, sem justa causa, sigilo profissional, implicando CENSURA;
✓ Nos termos do art. 154, do Código Penal, verifica-se que revelar a alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem, implica detenção, de três meses a um ano, ou multa;
✓ A configuração do crime de violação de segredo profissional será observada quando presente os seguintes requisitos:
- O fato revelado deve configurar-se como um segredo;
- O segredo tem que ser obtido pelo agente em função do exercício profissional;
- O segredo deve ter sido revelado a terceiro, sem justo motivo;
- O segredo possui potencial de causar danos a alguém
Mas há exceções.
Nos termos do art. 37 do Código de Ética OAB, o sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.
Fique atento ao fato de que o advogado NÃO É OBRIGADO A DEPOR, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, acerca de fatos cujo respeito deva guardar sigilo profissional (art. 38 do CED), AINDA QUE autorizado pelo cliente!
Percebe-se nesse ponto que o sigilo profissional, trata-se de um dever ético, mas também de uma prerrogativa profissional, consoante o art. 7°, XIX, da EAOAB:
“Art. 7º São direitos do advogado:
XIX – recusar-se a depor como testemunha (…) sobre fato que constitua sigilo profissional.”
4- NÃO MERCANTILIZAÇÃO
A mercantilização da advocacia é totalmente vedada pelo Código de Ética da OAB, como se observa no artigo 5º:
O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
O profissional da advocacia não pode praticar nenhum ato que venha a se caracterizar como mercantil para fins de sua promoção ou do escritório, como se observa em algumas propagandas na Rádio / TV com intuito de promover o escritório / advogado.
O advogado até poderá anunciar os seus serviços na mídia, mas desde que a forma escolhida seja moderada e tenha cunho EXCLUSIVAMENTE INFORMATIVO, como ocorre atualmente nas redes sociais. (MUITO CUIDADO COM ISSO)
• É VEDADA a publicidade realizada pelos seguintes meios:
✓ Rádio, cinema e televisão;
✓ Outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;
✓ Inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;
✓ Mala direta;
✓ Distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela;
✓ O fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem como quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail.
Quando o advogado for convidado para manifestação pública, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deverá evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.
Estabelece o art. 44, caput, do CED, que os cartões e os materiais de escritório que o advogado utilizar como meio de publicidade profissional, DEVERÃO conter:
✓ Seu nome ou o da sociedade de advogados; e
✓ O número ou os números de inscrição na OAB;
PODERÁ também constar, de acordo com o art. 44, § 1°, do CED:
✓ Títulos acadêmicos;
✓ Instituições Jurídicas que integre;
✓ Especialidade;
✓ Endereço;
✓ E-mail;
✓ Site / Página eletrônica;
✓ Logotipo;
✓ Fotografia do escritório;
✓ Horário de Atendimento;
✓ Idiomas em que o cliente pode ser atendido.
Contudo, no art. 44, § 2°, do CED, se PROÍBE a utilização de:
✓ Fotografias pessoais ou de terceiros no cartão de visita;
✓ Menção de emprego, cargo ou função que já ocupou.
5- EXCLUSIVIDADE
O Código de Ética, no art. 40, VI, prevê ser vedada a divulgação da advocacia em conjunto com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outros.
Então, não será possível fazer um “puxadinho” na loja da sua mãe para abrir o seu escritório.
A advocacia exige um ambiente próprio e exclusivo para o exercício da atividade, não podendo se comunicar com outras atividades empresariais / laborais.
A exigência é uma forma de vetar a divulgação conjunta.
Com efeito, aquele que praticar conduta que viole os alicerces da exclusividade mencionada, deverá ser apenado administrativamente com a sanção de censura, nos termos do artigo 36, II do EOAB.
Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
A inscrição na condição de advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) exige o preenchimento de certos requisitos legais.
Estes estão contidos no artigo 8º, da EOAB, vejamos:
✓ Capacidade Civil: a capacidade civil plena é adquirida aos 18 anos de idade, sendo que aquele reputado como incapaz não se tornará apto a se inscrever nos quadros de advogados da OAB.
✓ Diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
✓ Título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro: O título de eleitor e a quitação com o serviço militar para homens são essenciais para que possa se inscrever perante a OAB.
✓ Aprovação em Exame de Ordem: a exigência do exame da ordem foi tida como constitucional, pelo pleno do STF, para o exercício profissional. Neste ponto, ressalto que o examinando somente poderá realizar o exame no local de seu domicílio eleitoral ou onde tiver ocorrido a conclusão do curso jurídico;
✓ Não exercer atividade incompatível com a advocacia: o exercício de atividades incompatíveis com a advocacia, impedem a inscrição na OAB.
✓ Idoneidade Moral: está intimamente ligada com a boa reputação daquele que pretende se inscrever na OAB.
Neste sentido, tome nota dos preceitos contidos no EOAB:
“Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
(…)
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante
decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho
competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por
crime infamante, salvo reabilitação judicial.”
No blog do Estratégia OAB você encontra diversos conteúdos interessantes sobre a 2ª fase do Exame de Ordem:
Cancelamento e Licenciamento – Código de Ética OAB
Agora, um assunto do Código de ética que merece destaque.
Hipóteses de CANCELAMENTO E LICENCIAMENTO da inscrição:
O advogado estrangeiro possui vedação quanto ao exercício do procuratório judicial e a consultoria ou assessoria em direito brasileiro, ainda que esteja em parceria com advogado / sociedade de advogados nacionais.
O exercício de atividade de consultoria depende de REQUERIMENTO perante o Conselho Seccional correspondente ao local do exercício profissional. Neste sentido, em havendo “autorização”, esta perdurará por até três anos, sendo renovável a cada novo interregno de três anos.
Quando a graduação do advogado tiver ocorrido no exterior, nesta situação, será necessário a revalidação de seu diploma por meio de prova específica.
O estágio profissional
Os requisitos para o estágio profissional estão contidos no artigo 9º do Código de ética da OAB.
O estágio tem duração de até dois anos, sendo realizado nos últimos anos do curso jurídico, observado o tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois ou mais anos.
Princípio da Independência e da não subordinação!
Você sabia que não há hierarquia entre os advogados, magistrados ou membros do Ministério Público?
Pois é, o advogado tem total independência e autonomia, isso está disposto no artigo 6º do EAOAB e no artigo 27, do Código de Ética da OAB, traz em seu bojo como deve ser as relações entre o advogado e todos os que ele terá que se comunicar no ambiente de trabalho.
Cabe ao advogado decidir se irá ficar ou se retirar dos locais em que esteja atuando (Tribunal, Órgão da Administração, Poder Legislativo etc.), e sem que haja qualquer interferência por parte dos agentes públicos, nem mesmo das autoridades policiais ou judiciais.
Imunidade Profissional – Código de Ética OAB
O advogado goza de imunidade profissional no exercício de sua atividade, logo, não incidirá em crime de injúria ou difamação, quando em razões ou alegações jurídicas, por exemplo, difamar ou injuriar em prol da causa que advoga.
Tal prerrogativa se aplica para qualquer manifestação, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele.
Claro, qualquer excesso poderá levar a responsabilização perante a OAB!
O STF entende que tal direito não abrange situações de desacato e tampouco de calúnia, hipóteses em que o advogado deverá responder perante a OAB, assim como na esfera penal.
Portanto, exclui-se de imunidade profissional e implica responsabilização as ofensas que forem tipificadas como calúnia, ou ainda, enquadrarem-se como desacato.
Deveres do Advogado
O Código de Ética prevê diversos deveres inerentes à figura do advogado, de forma que devemos destacar alguns dos previstos no artigo 2º do Código de Ética da OAB:
✓ preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;
✓ atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
✓ velar por sua reputação pessoal e profissional;
✓ empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional;
✓ estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
✓ desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica;
✓ zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia;
✓ ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados.
✓ abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) vincular seu nome ou nome social a empreendimentos sabidamente escusos;
c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
d) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste;
e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares;
f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.
Honorários Advocatícios – Código de Ética OAB
As regras acerca desse tema estão disciplinadas no Estatuto da Advocacia e da OAB (EAOAB), no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (RGEAOAB) e no Código de Ética e Disciplina (CED), conforme destacado:
Merece destaque alguns detalhes sobre esse assunto:
- Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representado, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados;
- Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo;
- Em hipótese de procedência parcial, o magistrado irá arbitrar os honorários de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação entre os honorários (Art. 85, §14 do CPC);
- Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais;
- Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I – do vencimento do contrato, se houver;
II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III – da ultimação do serviço extrajudicial;
IV – da desistência ou transação;
V – da renúncia ou revogação do mandato.
Neste ponto, observe também que prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele.
- No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado;
- Quando houver revogação do mandato judicial por vontade do cliente, isso não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado;
- Nos termos do art. 85, §15º do NCPC, a sociedade de advogados poderá ser destinatária dos honorários desde que o advogado, o qual é o titular do direito (honorários de sucumbência), integre o quadro societário;
- Conforme preceituado pelo CPC, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários, ou ainda, ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança;
- O advogado terá o direito de receber os honorários de sucumbência, mesmo quando atuar em causa própria;
Processo Disciplinar – Código de Ética OAB
O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado. A instauração, de ofício, será dada em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.
Entretanto, não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.
Após recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.
Os atos de instrução processual podem ser delegados ao Tribunal de Ética e Disciplina, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Seccional, caso em que caberá ao seu Presidente, por sorteio, designar relator.
O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo.
Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos ou a do representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, em qualquer caso.
Concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado, abrindo-se, em seguida, prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais.
Órgãos Disciplinares – Código de Ética OAB
O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB poderá funcionar dividido em órgãos fracionários, de acordo com seu regimento interno.
Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina, art. 71, Resolução nº 02/2015:
- julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;
- responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar;
- exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Seccional ou por este Código para a instauração, instrução e julgamento de processos ético-disciplinares;
- suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;
- organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;
- atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:
➢ dúvidas e pendências entre advogados;
➢ partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;
➢ controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.
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Considerações finais – Código de Ética OAB
O estudo da disciplina do Código de Ética no exame de 1ª fase da OAB, requer dos examinandos concentração e dedicação.
Sabemos que alcançar um bom desempenho em todos os pontos da matéria faz toda a diferença para ser aprovado na primeira etapa do exame da OAB. Isso se torna ainda mais importante, uma vez que a banca examinadora, a Fundação Getúlio Vargas (FGV), inclui 10 questões sobre essa disciplina.
Aqui procuramos abordar os temas mais exigidos e que certamente serão essenciais para a sua aprovação.
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Não percam as atualizações do site.
Um forte abraço.
- Principais datas da 2ª fase do Exame de Ordem você encontra em: Calendário OAB.
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